Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006776-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006776-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILEA DA SILVA MICHLES
ADVOGADO
:
RENATO RECH DUARTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326579v3 e, se solicitado, do código CRC 80AEB465.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 15/06/2018 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILEA DA SILVA MICHLES
ADVOGADO
:
RENATO RECH DUARTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARILEA DA SILVA MICHLES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega a apelante que apresenta moléstias que impedem o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada em 21/02/2017 (evento 02, PET24), apurou que a autora, agricultora, nascida em 01/08/1976, apresenta Nódulo Mamário não Especificado (CID10 N63), Dorsalgia (CID10 M54) e Outras Entesopatias (CID10 M77), e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à capacidade laborativa da parte autora, o que não justifica a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação do demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Cumpre observar que a documentação médica trazida pela autora (evento 02, OUT5 e OUT6), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade para o trabalho, seja porque relativa ao período em que recebeu auxílio-doença (de 02/07/2015 a 13/08/15 e de 08/10/2015 a 07/12/2015), razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326578v5 e, se solicitado, do código CRC 9447798C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARILEA DA SILVA MICHLES
ADVOGADO
:
RENATO RECH DUARTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Com efeito, na hipótese dos autos, a demandante postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 611.061.054-6, do qual esteve em gozo no período de 02/07/2015 a 13/08/2015, devido ao CID N63 (nódulo mamário não especificado).

Na perícia médica realizada nos autos (ev. 2, pet24), o perito judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral da autora para sua atividade habitual na agricultura.

Efetivamente, embora a autora tenha estado em gozo de auxílio-doença devido ao CID N63 (nódulo mamário não especificado) no período de 02/07/2015 a 13/08/2015, os exames anexados aos autos (e. 2.5) comprovam que o referido nódulo se trata de um fibroadenoma mamário, ou seja, um tumor benigno que, geralmente, não causa dor ou incômodo e raramente vira câncer, não necessitando de tratamento específico, consoante se extrai do laudo pericial e dos sites www.tuasaude.com e www.minhavida.com.br.

Analisando aqueles documentos (e. 2.5), verifico que a autora realizou exame de ressonância magnética mamária bilateral em 29/11/2013, no qual foi diagnosticada a existência de nódulo na mama direita e de área heterogênea na mama esquerda, o que deveria ser melhor avaliado; a autora realizou, então, em 19/03/2014, exame de ultrassonografia das mamas, no qual foi constatada a existência de nódulo sólido na mama direita; em 16/04/2014, a autora realizou biópsia na mama direita, na qual foi constatada a existência de fibroadenoma; em 16/10/2014, a autora realizou exame de ultrassonografia das mamas, pelo qual foram constatadas imagens nodulares em ambas as mamas e fibroadenoma na mama direita; em 13/04/2015, a autora realizou exame de mamografia bilateral, no qual foi constatada a ausência de sinais radiológicos de malignidade.

Assim sendo, no que toca ao nódulo mamário, como o último exame realizado pela autora não apresentou sinais de malignidade e não há qualquer outro documento nos autos em sentido contrário, deve ser prestigiada a conclusão do perito judicial, que não vislumbrou a existência de incapacidade laboral pelo CID N63.

De outro lado, as queixas da autora de dorsalgia (CID M54) e outras entesopatias (CID M77) não vieram acompanhadas de documentos (atestados médicos, exames etc.) que pudessem infirmar as conclusões do perito judicial no sentido da inexistência de incapacidade laboral.

Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator, negando provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402316v4 e, se solicitado, do código CRC B6B76402.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-25.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021204520158240010
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARILEA DA SILVA MICHLES
ADVOGADO
:
RENATO RECH DUARTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381113v1 e, se solicitado, do código CRC 8ADED087.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006776-25.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021204520158240010
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
MARILEA DA SILVA MICHLES
ADVOGADO
:
RENATO RECH DUARTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.

Voto em 07/06/2018 14:04:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho o e. Relator


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422296v1 e, se solicitado, do código CRC 8CCEE13F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!