| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015141-95.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILZA SILVA DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Revogada a antecipação de tutela deferida na sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, ficando revogados os efeitos da tutela e restando invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439458v6 e, se solicitado, do código CRC 75FCC1B3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015141-95.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 12/03/2010, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.
O pleito antecipatório foi indeferido (fl. 62).
Houve a interposição de agravo na forma retida pela autora (fls. 83/85), contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado.
Após a realização da prova pericial, a parte autora apresentou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de nova perícia (fls. 135/139), tendo o referido recurso sido convertido na forma retida e apensado aos autos principais.
Sobreveio sentença proferida em audiência (fls. 158/159-v), a qual julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a contar da DER, devendo as parcelas vencidas do benefício serem acrescidas de juros legais e correção monetária. No mesmo ato o julgador a quo antecipou os efeitos de tutela e determinou a imediata implantação do benefício em favor da autora. Ao final, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária suscitou, preliminarmente, a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela no corpo da sentença. No mérito, alegou não terem sido comprovados os requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista o perito judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade. Pugnou, nesse sentido, pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requereu fosse fixado o início da prestação na data da sentença, com juros e correção monetária pelos índices de poupança (fls. 164/178).
Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 184/193), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto ou remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Dos Agravos Retidos
Não conheço dos agravos retidos interpostos, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação das contrarrazões, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada especial da parte autora, a qual foi reconhecida pelo INSS em sua peça de defesa (fl. 63), tendo, inclusive, sido dispensada a produção de prova oral pelas partes quando da audiência de instrução e julgamento (fl. 158), restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Destaco, ainda, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação às patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
A perícia médica judicial, acostada às fls. 98/116, concluiu que a autora é portadora de Espondiloartrose incipiente (CID M 47.9), moléstia de natureza ortopédica que não gera qualquer tipo de incapacidade à autora, encontrando-se a mesma, ao tempo da perícia, "apta e capacitada para suas atividades laborais habituais e genéricas".
Assim, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício por incapacidade à autora, porquanto não verificada tal condição pelo expert.
Embora acompanhe o entendimento acerca da possibilidade de valoração da prova produzida, no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, ressalto que tal prova serve para orientar o julgador no exame de questões para as quais este não possua aprofundado conhecimento técnico, inexistindo, no caso concreto, elementos a infirmar o laudo judicial, cabendo observar que o exame da fl. 117 não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral e os atestados das fls. 59 e 60 apenas consignaram os relatos da parte autora, não sendo atestada pelo médico a existência da incapacidade laboral.
Neste contexto, constatada pela perícia a ausência de incapacidade da parte autora, acolho o recurso do INSS e a remessa oficial para determinar a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido e determinando a imediata revogação da antecipação de tutela concedida.
Ressalto, contudo, ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560
Ônus de Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos agravos retidos e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, ficando revogados os efeitos da tutela e restando invertidos os ônus de sucumbência.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015141-95.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002068520118160073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILZA SILVA DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO REVOGADOS OS EFEITOS DA TUTELA E RESTANDO INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519552v1 e, se solicitado, do código CRC 7EC1661C. | |
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