Apelação Cível Nº 5023088-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
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Apelação Cível Nº 5023088-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a DER (23/06/2014) com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 101, SENT1).
Apelou o autor, alegando, em síntese, não possui condições físicas de exercer sua atividade habitual em face das patologias que apresenta; que o laudo pericial é contrário aos atestados e exames juntados nos autos, bem como ao estado do autor. Pugnou pela anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que seja designada nova perícia médica.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)Do laudo pericial (seq. 67.1), tem-se que o autor é apto para o trabalho e para o cotidiano.
(...)
É sempre necessário ressaltar que o benefício pretendido requer a existência de incapacidade e não meramente a existência da doença. Ou seja, não se está negando que a parte autora é portadora de qualquer enfermidade, mas sim afirmando que tal enfermidade não implica em incapacidade para o trabalho.
(...)
Desta forma, nos termos da perícia judicial realizada, vê-se que não há incapacidade laborativa. Por fim, os exames apresentados pelo autor foram considerados pelo sr. Perito, como se vê do "exame físico" quando descreve os exames apresentados e também pondera sobre eles no tópico "discussão", lembrando-se que exames, atestados e laudos particulares não tem, por si só, o poder de infirmar o laudo pericial judicial.
(...)
Desta feita, ausente a demonstração de incapacidade laborativa, não se pode conceder os benefícios ora pleiteados, posto que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa probatória, ônus que lhe cabia. (...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico especialista em ortopedia/traumatologia, que foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta "doença, lesão, moléstia ou deficiência" e que não há incapacidade laboral para sua atividade como pedreiro.
Afirmou, ainda, o seguinte:
"O Autor fez um relato lacônico e sem muita convicção, alegou que é portador de doença na coluna que já está afastado do trabalho há um ano. Depois alegou que faz algum trabalho ocasional e ainda que seu patrão permitiria que fizesse "serviços leves". De todo modo, o exame que realizei mostrou pessoa hígida e sem deficiência alguma na coluna ou sistema neurológico. Tem excelente e simétrico trofismo muscular, mãos calosas, tudo indicando que é bastante ativo fisicamente."
Por fim, a documentação trazida pela parte autora (atestados médicos e exames dos Eventos 1, OUT7 e 34, OUT1), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exame não é documento hábil à comprovação de incapacidade laboral (Evento 1, OUT7); seja porque o atestado médico do Evento 34, OUT1 é extemporâneo à DER indicada na inicial, seja porque um único atestado médico (Evento 1, OUT7) como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
No caso dos autos, a perícia realizada foi clara, objetiva e enfática, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito, que fez análise de todos os documentos trazidos pela parte autora.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023088-13.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043747920148160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5023088-13.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043747920148160153
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | APARECIDO VALENTIM BERNARDO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104717v1 e, se solicitado, do código CRC 5E0A2B54. | |
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