APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048245-85.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE WELTER SCHEPP |
ADVOGADO | : | ANTONIO LEANDRO TOPPER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Estando o demandante, parte vencida, sob o abrigo da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária, qualquer que seja a sua natureza, deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC enquanto perdurar o direito à gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229945v6 e, se solicitado, do código CRC 5352389C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048245-85.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE WELTER SCHEPP |
ADVOGADO | : | ANTONIO LEANDRO TOPPER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVONE WELTER SCHEPP, nascida em 17/09/1960, em face de INSS visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Narra a autora, na inicial, que sofre de dor intensa e limitante em pé e tornozelo esquerdos secundário à tendinite calcárea aquiles, faciose plantar e problemas sérios de coluna (CID M 72.2, 65.2 e 76.6), o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais. Relatou que, em 10/12/2013, efetuou pedido administrativo para a concessão do beneficio de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob alegação de que não foi constatada a incapacidade laborativa. Afirmou estar incapacitada e preencher os requisitos para concessão do beneficio auxílio-doença. Pediu a total procedência do pedido, para que seja condenado o INSS a conceder o beneficio auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Pugnou pela concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/03/2017, que julgou improcedente o pedido em face da não constatação, por parte da perícia judicial, da incapacidade laborativa da demandante. Em face da sucumbência da pare autora, esta foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC. Determinou-se a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não restou suspensão a exigibilidade. Em relação a essa verba, entendeu o julgador que "a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado prevista no art. 98, parágrafo 1°, inciso Vl, e parágrafo 3°, do novo CPC, refere-se a outras situações que não os honorários de sucumbência".
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a decisão acerca da incapacidade não deve se ater, unicamente, ao laudo judicial, necessitando buscar fundamento em todo o acervo de prova dos autos. Em caso de mantença de decisão fustigada, requer seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando" (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada a perícia (evento 03 - LAUDOPERI16), ocasião em que se analisou a situação da demandante da seguinte forma:
RESPOSTA AOS QUESITOS: Quesitos da Autora
a - Conforme análise do exame físico e exames complementares, não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
b - Prejudicada.
c - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Apresenta patologia estabilizada, não incapacitante, sintomas passíveis de controle e tratamento com a medicação.
d - M 47.8, M 51.8, M 25.5.
e - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
f - A capacidade laborativa está preservada. Pode exercer atividades de sua rotina e hábitos.
g - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
h- Não necessários.
QUESITOS INSS
1 - Não.
2 - 54 anos.
3 - Agricultora.
4 - Agricultora.
5 - Apresenta espondilose da coluna, transtornos discais e dor articular, CID 10: M47.8, M51.8, M25.5. Refere os mesmos sintomas.
6 - Ortopedia e traumatologia.
7 - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
8 - Apresenta características inerentes a sua faixa etária.
9 - Conforme análise do exame físico e exames complementares, não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
10 - Foram apresentados exames de Ressonância Magnética da coluna lombar, Ecografia do tornozelo e do pé esquerdo, Densitometria óssea, Rx dos joelhos, bacia e da coluna.
11 - Foram avaliados exame físico e exames complementares.
12 - Idem quesito anterior.
13 - Sim. Sim. Não há indicação.
14 - Receita médica.
15 - Não. Apresenta características próprias de sua faixa etária.
16 - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
17 - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
18 - Não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
19 - Não necessários.
CONCLUSÃO:
Conforme análise do exame físico e exames complementares, não apresenta alterações funcionais. Apresenta patologia estabilizada, não incapacitante, sintomas passíveis de controle e tratamento com à medicação Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Não apresenta alterações no exame físico ortopédico que determinam incapacidade laborativa.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a validade da prova produzida e/ou a necessidade de produção de novas provas.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião do exame da segurada, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em nova oportunidade.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
Consoante julgado desta Corte, " em sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade" (TRF4, AC 5001461-48.2016.404.7101, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/10/2017).
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença de improcedência, tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, qualquer que seja a sua natureza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048245-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016155220148210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IVONE WELTER SCHEPP |
ADVOGADO | : | ANTONIO LEANDRO TOPPER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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