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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do reingresso no RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5039597-19.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039597-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELISABETE FERREIRA

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral. Alternativamente, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3, ANEXOSPET4):

- Atestado médico, datado de 28/08/2015, firmado pelo Dr. Diego Collares, CREMERS 32292, especialista em ortopedia e traumatologia, relatando que a autora "refere lombalgia crônica e dor e parestesia em mão esquerda. RX indica discartrose lombar. ENMG com Sínd. Túnel do Carpo moderado. Solicito afastamento cfme critério do perito. CID10: M16, M54.4, M56" (p. 4);

- Laudo de RX, datado de 31/07/2015, indicando discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra e artrose incipiente nos joelhos (p. 5);

- Laudo de eletroneuromiografia, datado de 27/11/2014, apresentando a seguinte conclusão: "Sinais neurofisiológicos compatíveis com: comprometimento radicular na topografia de C6-7 à esquerda; moderada S. do Túnel do Carpo à esquerda" (p. 6-10).

A perícia médica judicial, realizada em 05/11/2015 (Evento 3, PERÍCIA8), por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, artesã, nascida em 03/06/1951, é portadora de Discopatia degenerativa, Gonartrose e Seqüela de traumatismo de braço (CID-10: M51, M17 e T92), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho (quesitos II-a e II-b do INSS - Evento 3, QUESITOS7, p. 1) ou redução da capacidade laboral (quesito II-d do INSS - Evento 3, QUESITOS7, p. 2), nos seguintes termos:

"5. HISTÓRIA CLÍNICA:
Relata a autora que a partir dos 40 anos passou a ter dores em várias partes do corpo, joelhos, ombros, costas e pioraram quando quebrou o braço em janeiro de 2014.

6. EXAME DAS FUNÇÕES:
Examinanda apresenta-se vestida com roupa simples, boa condição de asseio.
Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, pensamento lógico, afeto modulado e conduta adequada.
Ao exame apresenta uma protusão da ulna esquerda na sua apófise distal mantendo movimento de punho com alegação de perda de força de prensão.
Apresenta Rx de coluna lombo sacra com sinais de discopatia degenerativa e de joelho com sinais de artrose.
Ressonância magnética confirma sinal de discopatia degenerativa.

(...)

9. CONCLUSÃO.
A autora apresenta limitação do movimento do tronco da ordem de 10%.
Segundo tabela DPVAT a imobilidade total do segmento lombar representa uma perda de 25%. Como autora perdeu 10%, sua perda foi de 2,5%.
Apresenta também uma limitação da ordem de 10% de cada joelho.
Segundo tabela DPVAT a imobilidade total do joelho representa uma perda de 25%. Como autora perdeu 20% (10+10), sua perda foi de 5%.
Apresenta uma seqüela de traumatismo de mão com perda de 5%.
Segundo tabela DPVAT a imobilidade total da mão representa uma perda de 70%. Como autora perdeu 5%, sua perda foi de 3,5%.
A perda total da autora foi de 11%.
Está apta ao trabalho com a perda descrita."

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Assim, tendo o expert esclarecido que não há incapacidade para o trabalho habitual, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos, ainda que restasse demonstrada a redução da capacidade laboral em decorrência de sequela do acidente sofrido em janeiro de 2014, conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3, PERÍCIA8, p. 9), a autora não detinha a qualidade de segurada à época do acidente, visto que reingressou no RGPS em 01/07/2014, na condição de segurada facultativa.

De outra parte, ainda que possível a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado nesta espécie de demanda, por força da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, haja vista o caráter social da Previdência Social, a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Ainda que possível a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado nesta espécie de demanda, por força da aplicação do princípio da fungibilidade, a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual e o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente. (AC Nº 5041475-76.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O contribuinte facultativo não consta do rol taxativo dos segurados que poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, razão pela qual não faz jus à concessão da referida benesse. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Ausência de incapacidade. 4. A antecipação da tutela deve ser revogada quando restar comprovado que a parte autora não faz jus aos benefícios por incapacidade pretendidos. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (APELRE Nº 5021695-53.2017.404.9999, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, juntado aos autos em 06/06/2018) - Grifei.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, pois está em gozo de amparo social ao idoso, NB 7025927024, desde 25/10/2016, conforme consulta ao Plenus.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453352v28 e do código CRC 809851c3.Informações adicionais da assinatura:
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5039597-19.2017.4.04.9999
40001453352.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039597-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELISABETE FERREIRA

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do reingresso no RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453353v3 e do código CRC f401038e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2019, às 17:0:20


5039597-19.2017.4.04.9999
40001453353 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5039597-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ELISABETE FERREIRA

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:36.

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