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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA DIVERSA. TERMO INICIAL. TRF4. 5005671-76.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA DIVERSA. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5005671-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005671-76.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA CAMARGO ROSA (Sucessão)

APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (Sucessor)

APELADO: NICOLAS KELLERMANN (Sucessor)

APELADO: GABRIELA FERNANDA KELLERMANN (Sucessor)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 21-08-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que não há incapacidade com relação à coluna lombar entre a data do cancelamento do benefício, em 16-02-2017, e a data da perícia, conforme afirmou o perito. Sustenta, ainda, que após o cancelamento do benefício a autora sofreu acidente e não há pedido de benefício em relação as patologias dos membros superiores. Requer a improcedência do pedido ou a fixação da data de início do benefício na data da perícia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em face do falecimento da demandante, foi deferida a habilitação dos herdeiros.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a autora possuía 38 anos e desempenhava a atividade profissional de montadora de peças. Foi realizada perícia médica judicial, em 05-03-2018 (evento 2 - AUDIENCI40). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de Lombalgia (M54.5), Radiculopatia (M54.1), Fratura distal de rádio (S52.5), fratura cabeça de úmero (S42.3) e úlcera de córnea (H16.0). Concluiu o perito que a autora, em razão das moléstias nos membros superiores e olho, apresenta incapacidade para a atividade habitual, sendo total em relação do ombro esquerdo.

Questionado sobre a data de início das doenças, o perito afirmou que resta prejudicado quanto a coluna, 09-09-2017 para membros superiores e 06-04-2017 para olho esquerdo. Quanto ao início da incapacidade afirmou que em 06-04-2017.

Por fim, apontou o perito:

Quanto de coluna lombar trata-se de doença degenerativa em que exames complementares bem como exame físico e histórico de transitar em motocicletas demonstram não haver incapacidades ou limitações. Quanto de olho esquerdo, foi acometida de infecção bacteriana em córnea com consequente úlcera e transplante de emergência, tem indicação de novo transplante este em caráter eletivo para correta e melhor correção de patologia. Sofreu na data de 09/09/2017 acidente de motocicleta, onde a mesma conduzia o veículo por conta própria sofrendo queda vindo a causar fratura distal de rádio direito e fratura de alto grau em cabeça de úmero esquerdo esta por sua vez com prognóstico ruim. Segue no momento com limitações importante de extensão de punho direito e para movimentação em todos os sentidos de ombro esquerdo.

Cumpre destacar que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 24-02-2008 a 16-02-2017, por apresentar patologias na coluna, e de 27-03-2017 a 05-08-2017, em razão de transplante de córnea (CID H186 - ceratocone).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, nestes termos:

No que diz respeito à moléstia, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta "lombalgia (M54.5), radiculopatia (M54.1), fratura distal de rádio (S52.5), fratura cabeça de úmero (S42.3) e úlcera de córnea (H16.0)". Em razão das moléstias nos membros superiores e no olho, a parte autora apresenta incapacidade para a atividade habitual, sendo total e permanente para o ombro esquerdo.

Ocorre que, apesar de se tratar de incapacidade total e permanente (em relação ao membro superior), é de se observar que a parte autora é jovem (37 anos de idade), o que permite concluir que seja passível de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Assim, entendo que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o conjunto probatório não deixa alternativa senão a de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, dada a progressão da patologia no olho esquerdo.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior. Tal benefício deverá perdurar até que a parte autora esteja reabilitada para desempenhar uma atividade laborativa compatível com seu quadro. Cabe ao INSS, na via administrativa, promover, em seis meses, a reabilitação do segurado.

Não vejo razões para alterar os fundamentos da sentença.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a autora está incapacitada para o trabalho desde 06-04-2017, por conta do seu quadro de saúde debilitado, portanto, não há como acatar as alegações do INSS para que seja fixado o início da incapacidade na data da perícia.

Além disso, a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659074v10 e do código CRC 5e7cdf9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:30


5005671-76.2019.4.04.9999
40002659074.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005671-76.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA CAMARGO ROSA (Sucessão)

APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (Sucessor)

APELADO: NICOLAS KELLERMANN (Sucessor)

APELADO: GABRIELA FERNANDA KELLERMANN (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. patologia diversa. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659075v4 e do código CRC 64da09e7.Informações adicionais da assinatura:
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5005671-76.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005671-76.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA CAMARGO ROSA (Sucessão)

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (Sucessor)

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

APELADO: NICOLAS KELLERMANN (Sucessor)

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

APELADO: GABRIELA FERNANDA KELLERMANN (Sucessor)

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

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