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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF4. 5004124-87.2014.4.04.7214...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas a partir 2007 e levando em conta que sua última contribuição para o RGPS foi vertida no ano de 1997, houve a perda da qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade, razão pela qual não faz jus aos benefícios requeridos. (TRF4, AC 5004124-87.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-87.2014.4.04.7214/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA RIBEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas a partir 2007 e levando em conta que sua última contribuição para o RGPS foi vertida no ano de 1997, houve a perda da qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade, razão pela qual não faz jus aos benefícios requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216058v53 e, se solicitado, do código CRC 564E0A9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-87.2014.4.04.7214/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA RIBEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de hemofilia desde 1986, encontrando-se, segundo alega, incapaz para sua atividade habitual no momento em que deixou o mercado de trabalho, em 1997, pelo que postula a concessão do benefício suscitado na peça vestibular.
Aduz que o laudo pericial, ao referir que a mencionada patologia limitava seu labor desde 1994, comprovaria, a seu ver, a existência de incapacidade parcial naquela época.
Afirma, por derradeiro, que os serviços prestados na Rede Ferroviária Federal, de 13-01-1992 a 03-03-1997, exigiam dela amplos esforços, bem como envolviam riscos de acidentes.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
In casu, o autor veio a falecer no curso da tramitação do processo, em 30-11-2014 (evento 15, CERTOBT2), quando contava com 57 anos de idade, tendo exercido as funções de trabalhador braçal (de 1984 a 1992) e auxiliar de serviços gerais (de 1992 a 1997) na Rede Ferroviária Federal. Foi realizada perícia médica judicial indireta, em 16-12-2015 (evento 50, LAUDO1), complementada posteriormente em 07-02-2017 (evento 65, LAUDO1). Analisando toda a documentação médica coligida ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que o demandante só estava incapacitado a partir de 2007, sendo que desde 1994 apresentava certas limitações para seu labor:
Conforme avaliação pericial atual e analisando a documentação anexada aos autos verificou-se que o de cujus apresentava Hemofilia, Hepatite C, Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus, Metaplasia Intestinal, Hemorragia Digestiva Alta, Gastrite, Artropatia Hemofílica, Artropatia de Tornozelo e Esclerose Óssea. A patologia desencadeante de todo esse quadro foi a Hemofilia, que o limitava para suas atividades desde 1994 e causou incapacidade desde 2007.
[...]
A partir de 2007 foi total, antes havia apenas restrições [...]
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
De início, anoto que restrições ou limitações (impostas por determinada enfermidade) não equivalem necessariamente a incapacidade; naquelas, existe um fator que impõe certo grau de dificuldade no exercício da atividade, mas não a impossibilita; nesta, há impossibilidade de realizar a atividade.
Analisando o caderno processual, observo que o recorrente não percebeu auxílio-doença em nenhum período anterior à DER suscitada na incial. Além disso, justamente em virtude das limitações que a hemofilia lhe causava, foi, na prática, reabilitado por sua empregadora, conforme revisão médica a cargo da empresa (evento 1 - PRONT16, fl. 01), deixando de exercer as atividades de recuperação de via ferroviária (como trabalhador braçal) para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. A esse respeito, vale transcrever o entendimento da perícia, ao qual me alinho:
1) Em 04.03.1997 havia incapacidade laboral para a atividade de auxiliar de serviços gerais consistente nas seguintes atividades: "serviços de limpeza em banheiros e limpeza em geral do prédio da Oficina, utilizando produtos químicos como detergentes, desinfetantes etc, transporte diário de malotes e deslocamento ao interior da oficina para levar informações a empregados"? Não há comprovação de incapacidade laboral nesse período. Havia limitações para esforços severos, que não são inerentes na atividade descrita acima [...]
5) Após 1994 havia restrição ou incapacidade laboral para a atividade de auxiliar de serviços gerais exercidas no almoxarifado de materiais em relação às atividades descritas no documento citado no evento 1, PROCADM35, pág 2? As restrições relatadas eram para esforços severos e com risco de traumas, que não são inerentes na atividade que o de cujus exercia nesse período.
Constato, ainda, que entre o desligamento de seu emprego (03-03-1997) e a data do requerimento admistrativo do auxílio-doença (01-09-2008) se passaram mais de 11 (onze) anos, o que constitui forte indício de que o autor não se encontrava incapaz na década de 90. Soma-se a isso, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a ausência de documentação médica indicativa do início de eventual inaptidão laboral contemporaneamente ao término do vínculo contributivo. Nesse sentido, o experto foi enfático ao afirmar que "não há comprovação de incapacidade em 1997" (evento 50, LAUDO1, fl.10).
Considerando, pois, o conjunto probatório, parece de todo verossímil que a incapacidade laboral tenha, de fato, emergido somente em 2007, o que justificaria, inclusive, a súplica administrativa levada a efeito no ano de 2008.
Sendo assim, tendo em conta que a parte autora verteu sua última contribuição para o RGPS no ano de 1997 (evento 6 - PROCADM1, fl. 12), não mais ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (2007), razão pela qual não fazia jus ao benefício requerido.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive com relação aos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216057v52 e, se solicitado, do código CRC 23CD41B4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004124-87.2014.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50041248720144047214
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANA RIBEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242486v1 e, se solicitado, do código CRC BAFAC6B1.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:56




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