Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA POR PSIQUIATRA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2. Necessidade de complementação da prova, com a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica por psiquiatra, para verificação da real condição de saúde do requerente. (TRF4, AC 5030498-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030498-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIO NASARIO SOETHE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MÁRIO NASARIO SOETHE em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O apelante sustenta, em síntese, que está de fato incapacitado e por isso faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme resta comprovado nos documentos médicos juntados aos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se quanto a incapacidade da parte autora. Para tanto, foram realizadas duas perícias judiciais.

A primeira, realizada em 24/09/2013, pelo Dr. Evandro Marcelino, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 04, LAUDPERI14), apurou que o autor, nascido em 15/03/1967 (atualmente com 52 anos), serviços gerais, é portador de alterações degenerativas em coluna vertebral e espondilolistese (CID M43.1 e M51). Concluiu que o autor está apto para exercer as atividades laborativas. Ademais, o perito nomeado afirmou o seguinte:

"Alguns laudos do INSS não apontaram incapacidade ortopédica. Os atestados médicos são de 2007, 2011 e 2012, podendo ter havido incapacidade àquelas épocas, mas não há atualmente".

"O autor não necessita reabilitação profissional, podendo continuar com suas atividades habituais".

"As patologias apresentadas pelo autor podem apresentar episódios de incapacidade, mas não representa invalidez frequente. Deve ser tratada clinicamente."

"Do ponto de vista ortopédico o autor é portador de quadro degenerativo, mas não apresenta restrição laboral"

A segunda perícia judicial, realizada em 11/3/2015, pelo Dr. Wanderlei Magrini Júnior, clínico geral (evento 04, LAUDPERI19), apurou que o autor apresenta perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial (CID H90). Concluiu que "no momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para a sua função habitual".

Entretanto, verifico que o autor recebeu benefício no período de 10/05/2007 a 09/11/2010 por apresentar Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10). Em 24/01/2011 requereu novo benefício, indeferido em razão de não ter sido contatada incapacidade por Dorsalgia (CID M54). O autor juntou aos autos atestados médicos, datados de 02/04/2012 e 23/03/2012, indicando tratamento por dependência química, sem condições de trabalho, e declaração de internação na Casa de Restauração, no período de 04/03/2012 a 20/03/2012, por problemas de dependência química, necessitando 3 a 12 meses de tratamento para retorno ao trabalho (evento 04, PET11).

Logo, para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessária a complementação da prova, com realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, para avaliar a respeito de eventual incapacidade laboral em decorrência da "dependência química". Por conseguinte, os autos devem baixar em diligência para esta finalidade, retornando para julgamento pela Turma.

Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a realização de perícia por médico psiquiatra.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001048851v26 e do código CRC 0b8ca02c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 21/6/2019, às 21:47:48


5030498-88.2018.4.04.9999
40001048851.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030498-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIO NASARIO SOETHE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA por psiquiatra. NECESSIDADE de complementação da prova.

1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.

2. Necessidade de complementação da prova, com a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica por psiquiatra, para verificação da real condição de saúde do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos em diligência para a realização de perícia por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001048852v6 e do código CRC 6cc4e320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 21/6/2019, às 21:47:48


5030498-88.2018.4.04.9999
40001048852 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação Cível Nº 5030498-88.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIO NASARIO SOETHE

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 412, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora