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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:04

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido. 2. É devido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a pericia judicial e prova dos autos permitem concluir que a segurada se encontra permanentemente incapacitada para desenvolver suas atividades habituais e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4 5032701-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032701-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE LURDES LISSOSKI DO BONFIM
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido.
2. É devido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a pericia judicial e prova dos autos permitem concluir que a segurada se encontra permanentemente incapacitada para desenvolver suas atividades habituais e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805011v5 e, se solicitado, do código CRC 8C8075B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032701-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE LURDES LISSOSKI DO BONFIM
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
POIS ISTO, ante a comprovação da incapacidade laborativa da autora, confirmo a tutela anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos da presente ação para determinar ao réu que conceda a autora, no prazo máximo de 10 dias, o benefício de auxílio-doença nº 602.208.029-4, desde a data do requerimento administrativo indeferido (19/06/2013), efetuando assim o pagamento, na forma da fundamentação supra, e, nos termos do art. 62 da Lei 8213/91, determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (22/09/2014), devendo as parcelas ser atualizadas conforme fundamentação, observando-se a prescrição quinquenal, e o réu realizar a concessão em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (limitada a 60 dias-multa), no caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §4º do CPC, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se. Ainda, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, considerando o local da prestação do serviço (mesmo do domicílio da advogada), o esmerado zelo do profissional na causa, a natureza, a importância e o porte médio de complexidade das questões versadas, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente ao reexame necessário (art. 475, CPC).

Sobre as parcelas vencidas, o magistrado de origem condenou à incidência de juros de mora em 1% ao mês, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, pelo índice do INPC.
Irresignado, apela o INSS alegando preliminarmente, a suspensão ou cassação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em sede liminar. No mérito, requereu a improcedência da ação pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Aduziu que a data da incapacidade (DII) é preexistente ao ingresso ao RGPS (em 08/2012), e que a autora efetuou a sua u primeira contribuição aos 60 anos de idade, quando já estava incapacitada.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Preliminar

Está, a essa altura, prejudicado o pedido de suspensão ou cassação da decisão que antecipou a tutela, visto que, mantida a sentença, não cabe alterar antecipação de tutela, e reformada a sentença, automaticamente ficará sem efeito a decisão antecipatória.

Mérito

Primeiramente, registra-se que não há falar em carência ou ausência de qualidade de segurado, nessa linha adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, in vebis:

"No caso em exame, a qualidade de segurado e a carência estão diretamente relacionadas ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Pelas planilhas apresentadas pelo réu e como ele mesmo confirma, a autora passou a contribuir como contribuinte individual desde 08/2012 (evento 98.2).
E, sendo o contribuinte individual considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, segundo informação do site http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm, não há o que se discutir quanto a qualidade de segurada da autora, nem mesmo quanto a carência de 12 meses (art. 25, I da Lei 8.213/91).
Sustenta o réu que a incapacidade da autora é anterior a sua filiação ao regime geral de previdência.
O Dr. Perito concluiu que a incapacidade total da autora se iniciou no início deste ano quando sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, sendo que antes estava em investigação do caso (evento 84.1).
Ainda, o requerimento administrativo feito em 19/06/2013 foi indeferido ante a "não constatação de incapacidade laborativa", não fazendo menção quanto a qualidade de segurada da autora (evento 1.7).
Além disso, pela perícia restou demonstrado que a incapacidade se
agravou com o passar do tempo, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade."

Nesse diapasão, presente a qualidade de segurada, passo ao exame da capacidade laboral.

A perícia médica judicial, realizada em 02/09/2014, por médico especializado em clínica médica e cardiologia, apurou que a parte autora, desempregada, nascida em 05/06/1951, é portadora de infarto do miocárdio (CID I25.2), doença coronária multiarterial (CID I25.5), hipertensão arterial (CID I10.0), diabete melito (CID E10.7) e hipertiroidismo (CID E05.8), e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, podendo exercer apenas atividades básicas diárias, tendo em vista no momento apresenta insuficiência "Cardíaca Congestiva global" (CID: I50.0, I97.1, I42.0 e I25.5). Perguntado acerca do início da incapacidade, o perito respondeu: "a doença tem caráter crônico, evolutivo durante décadas, mas a limitação nos parece ter iniciado há três anos, quando do início das investigações. " (ev. 84 - LAUPERI1, quesito"11", isto é no ano de 2011).

Assim, estando a autora permanentemente incapacitada, é devida a aposentadoria por invalidez.

Contudo, quanto à data de início do benefício, observo que em pese o INSS indeferir o auxílio-doença a autora, há nos autos elementos hábeis a completar o entendimento de que ela apresentava incapacitada temporária para desenvolver suas atividades habituais na data do indeferimento administrativo, senão vejamos:

- Atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Irati, por Dr. Júlio N. Castro Pinto, CRM 24.632, em 13/09/2013: "Paciente com 62 anos , hipertensa, diabética tipo 2 e portadora de neuropatia de válvula. Encontra-se incapaz para o trabalho CID-I10." (ev. 1 OUT9)

- Atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Irati, por Dr. Júlio N. Castro Pinto, CRM 24.632, em 23/09/2013: "Paciente diabética, hipertensa. Sofre de neuropatia dibética a qual impossibilita para o trabalho. CID G59.0/I10.0 ." (ev. 1 OUT10)

- Atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Irati, por Dr. Júlio N. Castro Pinto, CRM 24.632, em 10/06/2013: "Paciente diabética, hipertensa e com neuropatia dibética. Segue em investigação de doença coronária" (ev. 1 OUT11).

- Eletrocardiograma, assinado pelo Dr. Mário Augusto Cray da Costa, Cirurgião Vascular, CRM 13.550.

Dessa forma, é devido o auxílio-doença a autora desde a data do requerimento administrativo (19/06/2013).

Por outro lado, tendo o perito judicial concluído pela incapacitada definitiva da autora na data da perícia judicial (02/09/2014), é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, tem sido o entendimento dessa corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que se trate de doença preexistente ao ingresso da autora ao RGPS, a sua incapacidade laborativa decorreu de seu agravamento, merecendo ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de jan/07. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. (TRF4, AC 2009.72.99.000378-2, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/09/2009)

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder auxílio-doença, a partir da DER (19/06/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da pericial judicial (02/09/2014), mantida a antecipação da tutela.

Contudo, anoto a existência de erro material da sentença monocrática, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que determinou a contar da data da realização da perícia em 22/09/2014, quando o correto seria 02/09/2014 (e. 64-OFICIO/C1 e ev. 72 LAUDOPERI1). Cuidando-se, portanto, de manifesto equívoco, determino sua correção.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

No entanto, restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, já implantada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805010v5 e, se solicitado, do código CRC 1CD8819.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032701-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042172320138160095
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE DE LURDES LISSOSKI DO BONFIM
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1989, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854766v1 e, se solicitado, do código CRC 198FA99B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:47




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