| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017613-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GERALDO GULLICH |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA O LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Constatando-se, através de laudo pericial elaborado por médico especialista, a inexistência de incapacidade do segurado para a atividade laboral em geral, que permita a sua subsistência, recomendável a manutenção do ato judicial, de parcial procedência, que concedeu ao autor apenas o benefício de auxílio-doença.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655211v3 e, se solicitado, do código CRC 6142378D. | |
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| Data e Hora: | 30/11/2016 17:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017613-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GERALDO GULLICH |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença/conversão para aposentadoria por invalidez, com a condenação ao INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas (correção monetária pelo INPC e juros com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de junho/2009), custas pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluindo-se as vincendas.
A parte autora, em suas razões de apelação, reafirma a incapacidade total para o labor. Nesse contexto, conclui pela necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento, na forma da exordial.
Por sua vez, o ente previdenciário defende a impropriedade da concessão do auxílio-doença ao entendimento de não ter se configurado na espécie, a incapacidade laborativa, que não se equipara às limitações decorrentes da idade ou de outros fatores temporários. Quanto aos consectários legais, defende a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, a parte autora defende a incapacidade total e definitiva para o labor, donde pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, e o INSS entende que, no caso, há apenas uma limitação parcial, que não caracteriza impedimento ao labor, concluindo pela impropriedade da concessão de auxílio-invalidez, na hipótese.
Embora relevantes as argumentações apresentadas, examinando os autos denota-se a improcedência das insurgências recursais, no que diz com o tema.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 176/177) pelo Dr. Paulo Carvalho Canto, otorrinolaringologista, chegando às seguintes conclusões:
"(...) 45 anos e 11 meses
3) Padeiro;
4) Serviços de padaria;
5) Sim, a parte autora é portadora de doença progressiva otológica manifesta por perda auditiva grave de origem neuro-sensorial (CID 90.5). A origem da mesma, muito provavelmente, está associada a condições adquiridas no trabalho, hereditariedade e provavelmente degenerativa.
(...)
5.2. Sim. Especialista pela Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia;
(...)
8) Sem condições de precisar a data inicial da doença;
(...)
10) A incapacidade para o trabalho habitualmente exercido é importante, porém, no meu juízo, não o incapacita totalmente a atividades afins que poderão ser exercidas;
(...)
13) A incapacidade laborativa existente, em relação à atividade habitualmente exercida, é parcial, sendo caracterizada quanto a sua duração como definitiva, porém não lhe impossibilitando a total incapacidade para outras atividades afins; (...)"
É certo que não existe controvérsia quanto à existência da doença da parte autora. E, segundo se denota da prova técnica transcrita, foi reconhecida incapacidade definitiva, todavia, parcial para o labor. Certamente, a aposentadoria por invalidez é concedida nas hipóteses de incapacidade permanente e total. No caso dos autos, por sua vez, não restou configurada a impossibilidade de o autor desempenhar outras atividades de trabalho para fins de subsistência. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho de qualquer natureza. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados. Nesse passo, não há como acolher a pretensão recursal da parte autora. Em relação ao auxílio-doença, cumpre referir que uma de suas características é incapacidade temporária para a realização de suas atividades laborais. Deve, no caso, haver a certeza de que o trabalhador, passado o período de inatividade, ocasionada por quadro de doença debilitante, possa voltar ao labor em suas tarefas habituais ou em outras que lhe permitam auferir o necessário ganho para a sua subsistência. Logo, a pretensão recursal do ente previdenciário, relativamente ao tema, não deverá transitar.
Por fim, cumpre destacar que o perito judicial desempenha múnus público, goza da confiança do magistrado e não possui interesse na causa. Logo, os atestados médicos e exames juntados aos autos (fls. 12/31) não possuem o condão de refutar as conclusões explicitadas no laudo pericial.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Conclusão
Restam parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial, para que seja diferida à fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária, e improvido o apelo da parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655210v4 e, se solicitado, do código CRC C44FC48D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017613-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071812120078210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GERALDO GULLICH |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741133v1 e, se solicitado, do código CRC 84F1DD6E. | |
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