| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ROSELI ROSA VACELLA |
ADVOGADO | : | Luciano Salimene e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Hipótese em que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo falar em direito a benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424473v5 e, se solicitado, do código CRC 9076AD59. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | ROSELI ROSA VACELLA |
ADVOGADO | : | Luciano Salimene e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulado por ROSELI ROSA VACELLA contra o INSS, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$400,00, suspensa a respectiva exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 99-104).
A parte autora, em suas razões, sustenta, em preliminar, nulidade da sentença Porter sido cerceado seu direito de produção de provas, não tendo havido intimação para especificar as provas que pretendia produzir, e tampouco ter sido designada audiência. No mérito, repisa as alegações da inicial, insistindo estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que tal incapacidade, ao contrário do afirmado pelo perito judicial, teria tido seu início em 2010, quando do exame que demonstrou seu quadro de osteoporose. Assevera que a alteração na sua função renal não ensejava, em 2008, sua incapacidade laborativa. Defende que sua incapacidade ter-se-ia configurado em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Pede, pois, a anulação da sentença e a conversão em diligência para que seja saneado o cerceamento de defesa ou, sucessivamente, a reforma do veredicto para que lhe seja concedido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em vista de suas condições pessoais e o preenchimento dos requisitos necessários (fls. 113-122).
Com contrarrazões (fl. 125-127), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado, uma vez retomada aquela condição, contar com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
Cumpre destacar que, no caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do artigo 39 da Lei 8.213/91:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)"
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 03-12-2010 (fl. 02v.) perante o Juízo Estadual de Cornélio Procópio-PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa diz respeito ao requisito da incapacidade.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia no dia 29-02-2012, pelo Dr. Wallinson Morais Silva, médico do trabalho e especialista em medicina interna, nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido essas as principais conclusões do expert:
"(...)
HISTÓRICO
A autora, no presente ato médico pericial, relatou que:
1. A autora já trabalhou como secretária em empresa de sua família. Previamente já havia laborado como doméstica. Cessou SUS labores há três anos por motivo de doença;
2. Há quatro anos apresenta problemas de insuficiência renal crônica com necessidade de diálise desde 22/03/2008. Está realizando três sessões por semana. Faz acompanhamento médico com nefrologista em uso de diversas medicações;
3. Além disso, faz tratamento para hipotireoidismo e osteoporose;
4. Atestado do dia 27/02/12 com hipotireoidismo desde 09/03/2010 e nefropatia dialítica desde 14/03/2008; Atestado do dia 15/12/2011 mostra E06.3 [Tireoidite auto-imune]; M81.0 [Osteoporose pós-menopáusica] e E78.2 [Hiperlipidemia mista];
5. Densitometria do dia 09/03/2010 e 19/10/2010, 06/12/2011 com osteoporose.
EXAME FÍSICO
Com base no exame físico, podemos apontar os seguintes sinais:
GERAL:
A parte autora apresentou-se em bom estado geral com marcha sem vícios, comunicativa, corada, hidratada, normopressórica e eupneica. Pressão arterial de 130 x 80 mm de Hg. Não se evidenciam sinais sugestivos de depressão do humor.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Insuficiência Renal Crônica CID N18
A insuficiência renal crônica (IRC) é o resultado das lesões renais irreversíveis e progressivas provocadas por doenças que tornam o rim incapaz de realizar suas funções. O ritmo de progressão depende da doença original e de causas agravantes, como hipertensão, infecção urinária, nefrite, gota e diabete. Muitas vezes, a destruição renal progride pelo desconhecimento e descuido dos portadores das doenças renais. Quando o rim adoece, ele não consegue realizar as tarefas para as quais foi programado, tornando-se insuficiente.
(...)
Se a doença continuar destruindo o rim até atingir 90% de sua atividade, os 10% restantes muito pouco poderão fazer para manter a saúde do paciente. Nesse momento, a dieta, os diuréticos, os anti-hipertensivos e outros medicamentos ajudam muito pouco. Torna-se necessário o uso da diálise e/ou transplante renal.
A necessidade de diálises constantes associado aos sintomas molestos decorrentes da doença em questão geram INCAPACIDADE PARA QUE A AUTORA DESENVOLVA ATIVIDADES DE TRABALHO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE DESDE O INÍCIO DAS SESSÕES DE DIÁLISE OCORRIDO EM 14/03/2008. SUA AUTONOMIA ESTÁ PRESERVADA.
RESPOSTA DOS QUESITOS
A) QUESITOS DO REQUERENTE
1. A autora se encontra acometida de doença que a incapacite para o trabalho? Qual?
Resposta: Insuficiência Renal Crônica CID N18
2. Desde quando a periciada é portadora da doença e há quanto tempo está incapacitada?
Resposta: A doença e a incapacidade estão presentes desde 14/03/2008.
(...)
4. Houve ou continua havendo progressão, agravamento ou desdobramento da doença o longo do tempo? E de suas seqüelas? As seqüelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas?
Resposta: Não identificamos progressão da doença.
5. Tal doença incapacita-a temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente?
Resposta: A incapacidade é total e permanente.
6. Há chance de reabilitação profissional?
Resposta: Não há possibilidade de reabilitação.
(...)" (fls. 57-63)
Como se vê, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Embora não haja controvérsia quanto à incapacidade, restou evidenciado que a parte autora encontra-se total e definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas desde, pelo menos, março de 2008, quando iniciou as sessões de diálise para tratamento de sua insuficiência renal crônica.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, segundo a qual o ingresso da autora no RGPS, levado a efeito somente em agosto de 2009, deu-se quando a demandante já estava incapaz, não havendo direito ao benefício pleiteado.
Saliento, por fim, que a eventual discordância quanto às conclusões do laudo não implica, necessariamente, a necessidade de realização de nova perícia ou complementação do procedimento por outras provas, desde que as razões do laudo tenham sido suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
No caso em apreço, tratando-se de sentença proferida antes de 18-3-2016, data de vigência do novo CPC, vai mantida a fixação dos honorários advocatícios em R$400,00.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000343-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00068662620108160075
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSELI ROSA VACELLA |
ADVOGADO | : | Luciano Salimene e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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