| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-07.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TANIA MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-07.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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APELADO | : | TANIA MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 26-09-2013, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS e que, quando constatada a incapacidade para o labor, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 23-10-2014 (fls. 64-68). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que "a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E11), obesidade (CID E66.9), doença arterial coronariana - DAC (CID I25), miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), osteoartrose de joelhos (CID M17.0)" e, em virtude das patologias, encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Quando questionado sobre o termo inicial da incapacidade laborativa da demandante, asseverou o expert que "a data de início da incapacidade é 11-11-2010 e permanece incapaz até o momento atual".
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
No caso dos autos, conforme se vê do extrato do Sistema CNIS - conforme fl. 47 -, verifico que a autora possuía vínculo empregatício no período de 06-10-1986 a 22-07-1987 com a empresa Pastifício Fio de Ouro Ltda., e de 01-11-1987 a 01-01-1988, com a empresa Prosperana Comercial de Armarinhos Ltda., somando 13 contribuições em ambas as atividades laborativas. Ademais, verifico que, somente em 05-2013 retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido 4 contribuições no interregno de 05-2013 a 08-2013.
In casu, em face das conclusões do expert, verifico que a incapacidade laboral da requerente pode ser comprovada a partir de novembro de 2010. Assim, na época em que comprovado o estado incapacitante, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, razão pela qual não são devidos quaisquer dos benefícios previdenciários postulados.
Assim, o fato de a incapacidade laboral ser preexistente ao reingresso da autora à Previdência Social obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de procedência da demanda.
Por tais razões, sucumbente, pagará a parte autora as custas do processo, os honorários periciais e os honorários advocatícios devidos ao INSS, estes fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-07.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011073820148240166
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TANIA MARIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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