| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-92.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE PONTES NOVAIS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral total e permanente da autora é preexistente à filiação ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6531160v9 e, se solicitado, do código CRC 243EF875. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-92.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE PONTES NOVAIS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (31-03-2006), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja designada nova perícia médica, alegando cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício deferido. Postula, ainda, a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Quanto ao requerimento da Autarquia, no sentido de que haja produção de nova perícia médica, penso que não merece prosperar. Isso porque, no presente laudo pericial, nota-se que o expert fez uma análise minuciosa da situação clínica da autora, havendo, pois, elementos suficientes para o deslinde do feito. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas; e (ii) que a doença alegada pela demandante não é complexa (ou rara) a ponto de exigir novo exame de médico especialista na mesma área.
Tenho, assim, por desnecessária a produção de demais provas.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 12-05-2009 (fls. 64-67). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a demandante é portadora das moléstias Cifose pós-traumática (CID S22.0), Artrose de coluna torácica (CID M47.8) e Sequela de fratura de úmero proximal (CID S42.2), concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o 2000, quando sofreu acidente de trânsito que ocasionou tal estado incapacitante.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Consoante consulta ao sistema CNIS, verifico que a autora passou a verter contribuições ao RGPS apenas a partir de 2004, referente à competência de 05/2004. Dessa forma, uma vez que o estado incapacitante restou comprovado a partir do ano de 2000, entendo que a requerente não possuía qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa.
Assim, o fato de a invalidez laboral ser preexistente à filiação da demandante à Previdência Social obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de procedência da demanda.
Por tais razões, sucumbente, pagará a autora as custas do processo, os honorários periciais e os honorários advocatícios devidos ao INSS, estes fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva por ser beneficiária da AJG.
No tocante à antecipação da tutela, que examino por força da apelação da Autarquia, cabe referir que deve ser cassada a decisão que antecipou dos efeitos da tutela, já que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-92.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 45006
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE PONTES NOVAIS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010384-92.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 45006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE PONTES NOVAIS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518297v1 e, se solicitado, do código CRC 3C1C6782. | |
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