| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018472-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE ROOS LAMB |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067202v8 e, se solicitado, do código CRC 62619C42. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018472-51.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por IVONE ROOS LAMB em face do INSS, em 08-11-2013, na qual postulou o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 18-10-2013.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de procedência da ação (fls. 66 a 68), condenando o INSS ao implemento da Aposentadoria por Invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 18-10-2013, além do pagamento das custas à metade, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Ademais, reconhece ser o feito caso de reexame necessário.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação sustentando doença preexistente ao se filiar no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, pleiteia pelo conhecimento do reexame necessário.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado não foi questionada nos autos. Quanto ao preenchimento da carência, verifica-se, nas fls. 13-24, que a autora recolheu como contribuinte individual, no período de 10-2012 a 09-2013, as doze (12) contribuições mensais exigidas. Ademais, imperioso salientar que, estando a pleiteante acometida de esquizofrenia paranóide, doença jurisprudencialmente enquadrada como "alienação mental", a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do artigo 26, II, c/c art. 151 da Lei de Benefícios.
Portanto, a carência necessária restou preenchida, entretanto, a qualidade de segurado, apesar de não questionada nos autos, não foi preenchida, por conta da presença de moléstia incapacitante à época da filiação ao RGPS, conforme se verá a seguir.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Psiquiatria, em 14-07-2014 (fls. 44 e 45). Respondendo aos quesitos formulados, o expert afirmou, categoricamente, que a autora se encontra incapacitada, permanentemente, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, e também para os atos da vida civil, em razão de patologia de esquizofrenia paranóide (CID 10F 20.0), cujos prejuízos cognitivos pioram com o avançar da doença.
Ademais, consta do laudo pericial o relato dos familiares, no sentido de que a paciente tem sinais e sintomas há cerca de 15 (quinze) anos. Soma-se a tal alegação o fato de que a primeira referência médica comunicando a presença de incapacidade (18-10-2012) encontra-se exatamente no mesmo mês em que foi recolhida a primeira contribuição como contribuinte individual pela autora (10-2012). À fl. 51, denota-se informação fornecida pela requerente no sentido de que iniciou a contribuir em outubro de 2012, porque não estava bem e viu que não ia conseguir "dar a volta". Circunstâncias ou fatos isolados resultariam na concessão da benesse pleiteada na exordial, todavia, quando analisadas em conjunto, demonstram filiação ao RGPS com o intuito de, percebendo a presença de doença incapacitante em idade avançada (47 anos, sem que tenha recolhido contribuição alguma até então), buscar a concessão de benefício previdenciário para prover suas necessidades, prática não abarcada pela legislação previdenciária.
Imperioso salientar, diante da clara incapacidade para vida independente, assim como para o labor, vislumbrar, no caso, eventual hipótese de concessão de benefício assistencial, podendo a pleiteante, ou seu representante legal, requerer, perante a autarquia administrativa tais benesses supracitadas com o intuito de lograr o resguardo adequado à sua situação.
Assim, o fato de a incapacidade laboral ser preexistente ao ingresso da autora à Previdência Social obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de procedência da demanda.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018472-51.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013958320138240242
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE ROOS LAMB |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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