| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007620-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZINHA ESVANE ERZINGER |
ADVOGADO | : | Aglair Teresinha Knorek Scopel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142603v5 e, se solicitado, do código CRC BC965244. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007620-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | TEREZINHA ESVANE ERZINGER |
ADVOGADO | : | Aglair Teresinha Knorek Scopel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-12-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 101-104).
Em suas razões, a parte autora sustenta que a doença pulmonar da qual é portadora remonta ao ano de 1975, quando ainda detinha a qualidade de segurada, e que a incapacidade decorreu do seu agravamento, tendo início apenas no ano de 2012, quando já havia recuperado a condição de segurada, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial (fls. 107-109).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-113), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Analiso, inicialmente, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulado, postergando o preenchimento dos demais requisitos, caso se mostre configurada a incapacidade laborativa.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 28-07-2014 (fls. 89-92). Respondendo aos quesitos formulados, o expert afirmou que a autora se encontra incapacitada, de modo total e permanente, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, por conta das moléstias das quais é portadora: asma brônquica, artrose severa nos joelhos e senilidade precoce, CIDs 10 J45.0, M17.0 e R54, respectivamente. Disse não ser possível precisar a data de início da incapacidade, por conta da cronicidade das moléstias, mas afirmou categoricamente que em 29-11-2012 já havia incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Do resultado da perícia administrativa realizada pelo INSS em 29-11-2012 (fl. 73), extrai-se a informação prestada pela própria autora de que sofre de asma brônquida desde o ano de 1975, tendo ocorrido um significativo agravamento da enfermidade no ano de 2007.
Quanto à filiação da autora ao RGPS, verifica-se que a autora possui um único vínculo de emprego, no período de 06-06-1973 a 07-07-1975 (fl. 12). Além disso, possui recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, no período entre as competências 09-2009 e 08-2012 (fls. 13-35 e 66).
Diante desse quadro, entendo cabível o reconhecimento de que, por ocasião do seu reingresso no RGPS, quando contava com 61 anos de idade, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, por conta de enfermidade crônica da qual era portadora já há longa data.
Assim, o fato de a incapacidade laboral ser preexistente ao ingresso da autora à Previdência Social obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007620-65.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000716020138240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | TEREZINHA ESVANE ERZINGER |
ADVOGADO | : | Aglair Teresinha Knorek Scopel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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