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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em momento em que não comprova a carência necessária para a concessão, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5011031-60.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


Apelação Cível Nº 5011031-60.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em momento em que não comprova a carência necessária para a concessão, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937910v6 e, se solicitado, do código CRC 21D8F92C.
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Apelação Cível Nº 5011031-60.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/01/2017) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença alternativamente cumulado com aposentadoria por invalidez permanente.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a perícia comprovou a incapacidade laborativa. Quanto à prova testemunhal aduziu que as testemunhas confirmaram conhecer a autora de longa data, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 34 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 52 anos), se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA : Informa que há 18 anos iniciou quadro de lombalgia com piora evolutiva . Passou a apresentar diabetes mellitus e hipertensão arterial há 16 anos. Foi submetida a tratamento medicamentoso com controle da pressão e da diabetes, porém mantém piora do quadro de lombalgia. Passou a ter tendinite nos ombros há 5 anos, submetida a tratamento medicamentoso sem melhora. Nunca recebeu auxílio doença. Alega que evoluiu com dor e limitação funcional nas pernas devido o problema na coluna e dor nos membros superiores, não conseguindo mais exercer suas atividades laborais .
ESTADOS DE COMORBIDEZ : Nega possuir comorbidades .
EXAME DIRECIONADO: - Coluna lombar com limitação leve da amplitude de movimentos. - Teste de Lasègue positivo à direita. - Contratura da musculatura para - vertebral lombar bilateral. - Coluna cervical sem alterações funcionais. - Refere dor à mobilização de membros superiores, porém com bom tônus, sem limitação da amplitude de movimentos. Teste de Neer e Jobe negativos. - Cotovelos sem limitações funcionais
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente , onde não poderá mais desempenhar seu trabalho habitual de serviços rurais braçais baseados na carpa com uso de enxada pois há esforço lombar importante, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional , a exemplo de horticultura, copeira, porteira, vendedora de produtos simples, entre outras.
DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID): - Ano de 1998 .
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): - Janeiro de 2016
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da parte autora
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e qual (is) é(são) o(s) órgão(s) afetado(s) e a(s) implicação(ões).
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
2. Há quanto tempo o(a) autor(a) sofre(u) do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (ía).
Favor reportar ao item 6, 7 e 8 do presente laudo.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Minoração dos efeitos com tratamento medicamentoso .
5. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades do(a) autor(a).
Acompanhamento médico periódico.
6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar?
Sim.
7. Qual o histórico profissional da parte autora? Existe correlação entre a moléstia/deficiência/lesão da qual é portadora e a atividade profissional da parte autora? Fundamente.
Favor reportar ao item 3 e 5 do presente laudo.
8. Levando - se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
9. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Favor reportar ao item 5 do presente laudo.
10. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
11. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Sim.
12. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
Não.
13. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: ( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência; ( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência; ( ) c) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
14. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
15. Informar qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa/para suas atividades habituais da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional/habitual: LEVE, MÉDIO, INTENSO? Esclareça.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
16. Qual a data do início da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)? Fundamente.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
17. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente .
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
18. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.)?
Exame físico, documentos apresentados e anamnese pericial.
19. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Nada a acrescentar. Vide o laudo em seu inteiro teor.
Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado : - Periciado com história de Transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51 .1) ; Hipertensão arterial sistêmica ; Espondilose vertebral ; Miomatose uterina ; Litíase vesicular ; Epicondilite de cotovelo ; Tendinite de ombro . - Informa que laborou at é Abril de 2015. - Necessita otimização do tratamento anti - hipertensivo . - Limitações constatadas ao exame físico relacionadas à patologia lombar . - Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente , onde não poder á mais desempenhar seu trabalho habitual de serviços rurais braçais baseados na carpa com uso de enxada pois há esforço lombar importante, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, a exemplo de horticultura, copeira, porteira, vendedora de produtos simples, entre outras. - A data de início da doença (DID ) foi estabelecida ao ano de 1998 . - A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em - Janeiro de 2016 .
Obs: Trabalhou até abril de 2015 e não apresentou documentos de prova que demonstrasse grau de lesão ou gravidade do quadro que inferisse incapacidade laboral anterior a esta data. Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos
Fixada a incapacidade em janeiro de 2016, resta aferir se a requerente possuía, nessa data a qualidade de segurada.

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 02 de junho de 1990, em que a requerente aparece qualificada como do lar, e o marido como lavrador (Evento 1 - OUT5, p. 1);

b) certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 12 de dezembro de 1997, e em 20 de julho de 1992, nas quais está qualificada como do lar, e o marido como lavrador (Evento 1 - OUT6, p.1/2);

c) certidão de óbito cônjuge, lavrada em 04 de janeiro de 2002, na qual aparece qualificada como lavradora, na qualidade de declarante (Evento 1 - OUT7);

d) contrato de parceria agrícola, firmado em 1996, com vigência de três anos, pelo cônjuge (Evento 1 - OUT 15, P. 1/2);

e) contrato de parceria agrícola, firmado em 1999, com vigência de três anos, pelo cônjuge (Evento 1 - OUT 15, p. 3/4);

f) contrato de parceria agrícola, firmado em 1990, com vigência de três anos, pelo cônjuge (Evento 1 - OUT 15, p. 5/6);

g) notas de compra de café beneficiado, dos anos de 1997 e 1999, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT 16, p. ½);

h) notas de compra de café beneficiado, dos anos de 1998, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT 16, p. 4/5);
i) notas de compra de café beneficiado, dos anos de 2000 e 2001, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT 16, p. 6, 8/10);

j) nota de compra de café beneficiado, do ano de 1996, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT 17, p. 6);

k) notas de compra de café beneficiado, do ano de 1998, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT 18, p. 1/ 2);

l) nota de compra de café, com data ilegível, em nome da autora (Evento 1 - OUT18, p. 5); e

m) nota de compra de café, com data de 1997, em nome do cônjuge da autora (Evento 1 - OUT18, p. 6).

Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese

Quanto à prova oral, produzida em 21 de julho de 2016 (Evento 54 - TERMOAUD1), aponto os seguintes registros:
A testemunha Rosemar Gomes Julião (VIDEO1) afirmou ser conhecida da autora desde 20 anos, trabalhando na roça, no Messias, na mandioca, cana, as diárias que tem aqui na região; recentemente trabalhou com a a autora no Portão de Ouro, carpindo mandioca; parou por muita dor nas pernas, nas costas; que recentemente trabalhou com a autora no sítio quatro matos, ano passado ainda, carpindo mandioca (1'10''); nessa época trabalhou ainda; deixou de trabalhar por doente, né, às vezes ia para a roça trabalhar e não agüentava o dia inteiro (1'33'').

A testemunha Irene Barbosa Julião (VIDEO2) afirmou conhecer a autora como colega; conhece a autora há quinze anos, no sítio, da entrada do posto, perto da Marlene, sítio Troian, no café, no Messia e no Troian; eram gatos o Tonho, o Paulinho; que a autora não trabalha porque ficou doente; que faz dez anos que trabalhou com a autora; que faz dez anos que a autora parou de trabalhar (2'21''); que tá com uns dez anos que a gente parou de trabalhar junta; é dez anos que a gente parou de trabalhar; que a Cida parou de trabalhar faz uns dez anos, porque faz uns dez anos que ela ficou doente.

A testemunha Deval Delmiro (VIDEO3) disse que conhece a autora faz quinze anos, ela trabalhou no sítio da Marlene, Messias; conheci ela no sítio, carpindo mandioca; que não lembra em qual sítio trabalhou pela última vez com a dona Cida; que faz um ano e meio que a autora ainda trabalhou.

A prova testemunhal evidenciou contradição entre as testemunhas, Irene e Deval acerca de qual a época em que a autora parara de trabalhar, se há dez anos, como afirmou Irene, ou se há aproximadamente um ano e meio, como afirmou Deval, o que motivou a realização de acareação entre as duas testemunhas, registrada no VIDEO4.
Assim o juízo a quo analisou a prova testemunhal na sentença:

Ademais, a prova testemunhal foi extremamente desfavorável à parte autora, porquanto a testemunha Sra. Irene Barbosa Julião foi incisiva ao afirmar que a autora parou de trabalhar na roça em virtude da doença há mais de 10 anos, confirmando a sua versão na acareação. Vejamos: Conhece a autora há 15 anos, se conheceram na roça, no sitio do Messias que fica na entrada de Marilena, depois passaram a trabalhar no Sítio do Troian. O trabalho era rural, lavoura de café. Último lugar que trabalharam foi no sítio do Troian, na lavoura de café, só tinha café. Não trabalhavam em outro sítio. Trabalharam por empreita, recebiam por quinzena. Não havia contratação por , trabalhavam direto para o Messias e o Troian. , Toninho e o gato Às vezes iam trabalhar com os gatos Paulinho. A autora não trabalha mais porque ficou doente. A última vez que trabalharam juntas faz uns 10 anos, tanto a testemunha, como a autora pararam de trabalhar há 10 anos, a autora parou de trabalhar porque ficou doente nesta época.

Nesse contexto, em face da inexistência de qualquer início de prova material no período de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade - o documento mais recente data de 2002 -, e tendo a prova testemunhal sido frágil, impõe-se negar provimento ao apelo da autora, confirmando a sentença de improcedência.

Dessa forma, inexistente início de prova material para comprovar a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, não faz jus a autora à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5011031-60.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015285420158160121
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1528, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996561v1 e, se solicitado, do código CRC 3F58BB98.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:00




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