Apelação Cível Nº 5017865-16.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS MANTIDA NOS TERMOS EM QUE FIXADA PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborais em lapso de tempo de três meses 17/04/2014 a 17/07/2014, cabível o reconhecimento do direito nesse período.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios e custas, na forma como fixada em sentença, uma vez que a autora resta vencedora em pequena fração de seu pleito inicial.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, mantida a sua condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870213v6 e, se solicitado, do código CRC 302BFDAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
Apelação Cível Nº 5017865-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (13/08/2015) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (NB 606118300-7), requerido em 08/05/2014.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que durante o interregno de 17/04/2014 até 17/07/2015 faz jus ao benefício, em razão das conclusões do laudo.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 13/06/2015 por médica especialista em medicina da família e comunidade, Evento 37 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 43 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Relata que sente dor no ombro direito desde o início do ano de 2014. Queixa ainda de dor em cotovelo e punho direito iniciado no mesmo tempo. Alega que a dor é tipo queimação, que dói mesmo em repouso.
Refere que tem dor em coluna lombar desde 2012. Alega que a dor na coluna corre para a perna esquerda. Refere que já realizou fisioterapia mesmo assim não melhorou.
No momento está fazendo uso apenas medicamentos para dor. Relata que mora sozinha.
Exame Físico
Apresentando-se em bom estado geral, sem alteração de rrarcha, caninha sem claudicação. sem apoio, carregando sacolas sem dificuldades.Lúcida e orientada.
Membros superiores: sem sinais de hipotrofia, sem restrição de movimento, testes pra manguito rotador negativo, teste para síndrome do túnel do carpo negativo bilateralmente. Movimento e força de preensão palmar sem anormalidades, mão calosas com sinais de labor.
Membros inferiores com boa mobilidade, sem sinais de instabilidade ligamentar, sem edema.
Coluna vertebral com mobilidade de flexão, extensão, lateralização normais, caminha na ponta do pé e calcanhar, sem sinais de radiculopatia aos testes realizados - lassegue negativo.
Documentos médicos anexados aos autos:
_ 07/05/14: CID M75.0 + M75.0 + tendinite de De Quervein punho D + M50 Dr. Melvis Jr CRM 23474.
Documentos médicos apresentados em ato pericial:
- 17/04/14: US ombro D bursite subacromial/subdeltoidea,
- 17/04/14: US punho direito: tenossinovite de De Quervein
- 26/11/13: US antebraço o: dentro a normalidade, sugestivo de epicondilite lateral e tenossinovite de 1 compartimento.
- TC de coluna 24/04/14: espessamento ligamento amarelo L4-LS e LS-S1 sem sinais de radiculopatias ao exame.
- 05/05/14: receita de meloxican 15 mg + paracetamol 200mg + carisoprodrol SO mg manipulado. 12/12 horas,
- 09/10/13: Atestado médico -lombalgia M54,4 + espondiloartrose sem melhora com analgesia e fisioterapia Dr. Melvis Jr CRM 23474
CONCLUSÕES E DISCUSSÕES:
Parte autora alega incapacidade laboral devido a queixas de dor em ombro direito, cotovelo direito e punho direito iniciada há aproximadamente 1 ano e meio alem de dor lombar com irradiação de inicio em 2012.
Apresenta em ato pericial exames de imagem de coluna lombar que indicam alterações degenerativas (osteófitos e espessamento de ligamento amarelo) sem sinais de compressão medular ou radicular que pode causar dor aguda, esporádica e auto limitada.
Apresenta ainda em ato pericial ecografias de punho, ombro e antebraço com sinais de processo inflamatórios crônico sem ruptura ou lesão de ligamentos, sem sinais de gravidade.
Exame físico pericial apresentando-se em bom estado geral, movimentos de membros superiores, inferiores e coluna vertebral sem restrição, sem sinais inflamatórios articulares, sem edema ou deformidades, sem alteração de marcha, testes para manguito rotador, túnel do carpa, de quervein e lassegue negativos.
Logo, com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial a parte autora encontra-se CAPAZ no momento para realização de suas atividades laborais.
DAS INCAPACIDADES
No momento está CAPAZ.
Pelos dados apresentados não há elementos que indique incapacidade após a DCB em 10/01/2014 pela queixa de dor em coluna. Contudo entendo que devido a alterações inflamatórias em ombro e punho direito em 17/04/14 esteve incapaz até 17/07/14 período de melhora do processo inflamatório.
DOS TRATAMENTOS
Não comprova tratamento medicamentoso ou fisioterápico atual que indique tratamento adequado para as queixas apresentadas.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou a perita:
Quesitos do juízo
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Dor lombar baixa CID M54.5, Bursite de ombro CID M75.5 e tenossinovite estilo radial CID M65.4
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo. descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: doenças crônicas, com evolução insidiosa, com agudizações eventuais com recuperação auto limitada. No momento está CAPAZ.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: No momento está CAPAZ. Não é possível firmar nexo, não há descrição de trauma ou acidente de qualquer natureza, doenças degenerativas.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados. exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R:DID:alega inicio da doença em 2012, contudo em pagina 79 deste processo com DID em 29/05/2007 referente a queixa de dor em punho.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Está capaz e está trabalhando, CTPS com vinculo em aberto.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: doenças de ombro, cotovelo e punho com possibilidade de cura visto se tratar de processo inflamatório apenas. Coluna com degeneração compatível com a idade sem cura apenas minorização dos sintomas com medicamentos e fisioterapia.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Não necessita de ajuda de terceiros para realização de suas atividades do cotidiano.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Está CAPAZ.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
R: já descritas em quesitos anteriores.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
É de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora.
Nos termos do laudo pericial supra transcrito a médica perita apontou que devido a alterações inflamatórias em ombro e punho direito em 17/04/14 esteve incapaz até 17/07/14.
Considerando que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 09/10/2013 até 01/04/2014, preenche a condição de qualidade de segurado e carência para o benefício.
Observo que, tratando os presentes autos de pleito de benefício vinculado ao NB 6061183007, considerando que esse benefício indeferido, não é de acidente de trabalho, entendo que neste processo não se está a tratar de benefício por acidente de trabalho.
A reforçar o entendimento ora esposado, está o conteúdo da resposta da perita ao quesito nº 3. Quando perguntada se a incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial, respondeu que: não é possível firmar nexo, não há descrição de trauma ou acidente de qualquer natureza, doenças degenerativas.
Por essa razão é de ser dado parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença no período de 17/04/2014 a 17/07/2014, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo ou a outro benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, como fixada em sentença, em face de que a parte autora resta, com este julgamento, atendida em parcela mínima do seu pedido inicial.
Supro a omissão da sentença para impor a autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
|Provida parcialmente a apelação para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença no período de 17/04/2014 a 17/07/2014, mantida a condenação em honorários advocatícios e custas, como fixada em sentença e suprida a omissão da sentença para impor à autora o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, mantida a sua condenação em honorários advocatícios e custas.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870212v5 e, se solicitado, do código CRC 1FBC1E1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5017865-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034106020148160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SIMONE APARECIDA DE ASSIS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947039v1 e, se solicitado, do código CRC 9DAD005. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:42 |
