Apelação/Remessa Necessária Nº 5036724-80.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE TEODORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica.
3. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998781v13 e, se solicitado, do código CRC F68CB65. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036724-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE TEODORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/10/2015) que julgou parcialmente procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, para restabelecê-lo desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial, 19/09/2014.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Sucessivamente, requer que o benefício de auxílio doença restrinja-se ao período de 11/09/2013 a 17/09/2013, período que a parte autora não recebeu benefício previdenciário, ou sucessivamente se o entendimento for pela condenação da aposentadoria por invalidez após 19/09/2014, requer seja determinado o desconto dos benefícios pagos e a cessação do benefício de aposentadoria por idade, em face da inacumulabilidade de duas aposentadorias (artigo 124, II, da Lei 8213/91).
Irresigna-se, também, quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais fixados pela sentença, postulando, quanto à correção monetária, a manutenção da aplicação do artigo 1º- F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões subiram os autos.
Neste tribunal a parte autora apresentou manifestação, Evento 19 - PET1, concorda com os critérios de juros e correção monetária conforme proposto em Recurso pelo INSS.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde fevereiro/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de setembro/2014; e que há nos autos documento indicando que o auxílio-doença percebido pelo autor em 2011 correspondia a 1,17 salário mínimo, resta evidente que a dimensão econômica ultrapassa o limite de 60 salários mínimos pois, unicamente a multiplicação das 49 competências por 1,17 salário mínimo alcança o montante de 57,33 salários mínimos, isso sem o cômputo de juros e correção monetária.
Assim, porque por simples cálculo aritmético é possível concluir que a condenação supera o patamar de 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial .
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em saúde da família, Evento 1 - OUT2 p. 125/131, informa que a parte autora (servente - 68 anos) se encontra incapaz permanentemente para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Avaliação clínica: Jorge Teodoro dos Santos, 66 anos, analfabeto. Atividade laboral: serraria, madeireira, inativo há 15 anos.
História da moléstia: relata lombalgia crônica há 18 anos aproximadamente devido esforço repetitivo, hipertenso.
Exame físico: algia em coluna lombar com popagação para membros inferiores, manobra de lasegue+ lado direito com dificuldade em manter-se em posição ortostática.
Exames complementares: radiografia lolun lombo sacra Antero posterior realizado em 07/12/09; discopatias degenerativas, diminuição do espaço L5-S1; algia em joelho esquerdo devido entorse há 3 anos.
Atestados médicos assistentes: lombalgia com radiculopatia CID (M51, M54) ortopedista Claudio 10/09/14.
Medicamentos utilizados: losartan potassico 50 mg (01 cp/dia), hidroclorotiazida 25 mg; ibuprofeno 600 mg; diclofenco 50mg.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1-Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim.
2-Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício de atividade profissional que vinha exercendo?
Não se aplica.
3-Quais as características da doença a que está cometida a parte autora?
Doença progressiva causando alga intensa local com propagação para membros inferiores limitando a realização de movimentos.
]
4-Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Grau de redução moderado, se não tratado é progressivo com o passar do tempo.
5-Havendo incapacidade para o trabalho, está e permanente ou temporária?
Permanente.
6-Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?
Desde 2009.
7-Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
Sim.
8-Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Não é possível a reabilitação.
Quesitos do INSS
1-Qual a atividade exercida pelo autor? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
Serraria, analfabeto.
2-Quais os tipos de movimentos exigidos pelo autor no exercício de sua atividade?
Movimentos de flexão, extensão, posição ortostática, esforço físico.
3-Quais os exames médicos apresentados pelo autor por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
Radiografia coluna lombo sacra Antero posterior. Sim.
4-Quais os exames realizados no periciado e que embasaram o presente laudo?
Exame de radiografia e exame clínico.
5-A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.).
Sim. Lombalgia com radiculopatia CID (M51, M54), através de laudo, exame e depoimento da parte autora.
6-Qual é a sua natureza e/ou causa (degenerativa, inflamatória, infecciosa, idiopática, acidentária, etc.)?
Degenerativa.
7-A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
8-Quais as características da doença que acomete o autor?
Doença progressiva causando algia intensa local com propagação para membros inferiores limitando a realização de movimentos.
9-Qual a sua relação com a atividade exercida pelo autor?
Lesão degenerativa, com redução da amplitude do movimento e algia associado.
10-A que data remonta a moléstia?
2009.
11-A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
12-O quadro clínico do examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
A parte autora relata que piorou.
13-A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
2005 aproximadamente.
14-A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Não se aplica.
15-Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Não se aplica.
16-Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença especificando-os.
Não há como definir.
17-Em face da moléstia, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja, capaz para o trabalho); b)impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho); c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho).
C.
18-No caso de moléstia de causa acidentária:
Não se aplica.
19-A incapacidade é temporária (isto é o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais, ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Permanente.
20-Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução, etc.)?
Idade, grau de instrução.
21-Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Sim. 2009.
22-Seno passível de tratamento e controle, a parte autora está realizando tratamento? Se não estiver, qual o motivo/
Vem realizando tratamento clínico. Tratamento através de fisioterapia está indicado para amenizar as crises álgicas.
23-Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
Não se aplica.
24-Há indícios que o autor tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não.
25-Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Não.
26-O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Não.
27-A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
Sim.
28-A parte autor é capaz de administrar sua própria medicação com segurança?
Sim.
29-Apresenta o autor doença ou moléstia que o torna incapaz para os atos da vida civil?
Não.
30-A moléstia diagnosticada consubstancia alenação mental grave?
Não.
31-No caso de epilepsia:
Não se aplica.
32-No caso de S.I.D.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença.
Não se aplica.
33-Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
A realização de tomografia computadorizada ou ressonância magnética são exames de imagem que melhor define a extensão da lesão, porém a autora relata não apresentar condições econômicas para realizar o mesmo. Alega que através do SUS de Palmas foram inúmeras as solicitações do exame porém negado em todas.
Quesitos do autor
a- O Autor é portador de alguma doença ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
Sim.
b- No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie de incapacidade? De que tipo?
Sim. Limitação funcional.
c- A eventual incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que podem ser exercidas pelo autor?
Sim.
d- Poderia o autor, caso fosse portador da alegada incapacidade, exercer suas funções habituais? Sim/Não/Porquê?
Sim.
e- A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
Sim.
f- Quais tipos de movimentos exigidos do autor para o exercício de sua atividade, bem como a correlação entre estes e a patologia por ele apresentada?
Movimentos de flexão, extensão, posição ortostática, esforço físico. Sim.
g- É possível precisar-se a data de início da incapacidade laborativa? Com base em que dados é possível esta afirmação?
2009.
h- Há indícios que o autor tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não há como definir.
i- Houve agravamento do esta de saúde do segurado? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
Sim. A parte autora relata de 2009.
j- As patologias das que o autor é portador são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
Sim. Não.
k- Em sendo positiva a resposta o quesito acima, quais medicamentos de que o autor se utiliza para controlar a patologia da qual é portador? Estes medicamentos estão sendo usados pelo autor em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
Sim. É possível troca de medicação.
l- As seqüelas/patologias das quais o autor é portador são impeditivas de reabilitação profissional?
Sim.
m- Após a alta da perícia médica o autor realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico: Explique.
Vem realizando tratamento clínico. Tratamento através de fisioterapia está indicado para amenizar as crises álgicas.
n- Existe redução da capacidade laborativa do requerente? É possível precisar a porcentagem?
Sim. Não é possível precisar a porcentagem.
o- Descreva os exames realizados no periciado que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
Exame clínico e depoimento da parte autora.
p- Quais os dados objetivos de exame físico?
Algia em coluna lombar com propagação para membros inferiores, manobra de lasegue+ lado direito com dificuldade em manter-se em posição ortostática.
q) Qual a doença do autor e o CID?
Lombalgia com radiculopatia CI (M51, M54).
r)Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do autor? Ou ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação do demandante?
Não se aplica
O laudo médico pericial é claro ao atestar a data do início da incapacidade em 2005, tendo se tornado irreversível em 2009.
Considerando que o pleito deduzido nos autos é o de concessão do benefício na data em que formulado o requerimento administrativo, 24/02/2012, nessa data é de ser aferido se o autor ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS, constata-se que o autor esteve em benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/2009 a 12/12/2009, 17/12/2009 a 16/11/2010, e de 10/03/2011 até 10/02/2012, com o que restam atendidas as exigências de qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício por incapacidade.
Assim, presente a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência, é de ser negado provimento ao recurso do réu para confirmar a sentença, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 221.979.159-91) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa oficial e apelação improvidas; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036724-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016697220128160123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE TEODORO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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