Apelação Cível Nº 5045582-03.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TANIA LIANE CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO EM QUE FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não possui a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831856v6 e, se solicitado, do código CRC A063AFC. | |
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Apelação Cível Nº 5045582-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TANIA LIANE CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do indeferimento administrativo do benefício; assim como postula a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo atestou a incapacidade total da requerente.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira, levada a efeito por médica do trabalho, Evento 1 - OUT15, conclui que a requerente apresenta incapacidade total e definitiva, de caráter irreversível.
A segunda perícia médica, Evento 8 - OUT1, realizada por médico psiquiatra, informa que a parte autora (comerciária - nascida em 1963) apresenta Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (F314), estando total e temporariamente incapacitada, com data de início da incapacidade em 06/05/2015.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1-Qual a enfermidade ou deformidade do autor?
R: F31.4
2-É possível afirmar a causa?
R: Causa desconhecida.
3-Qual?
R:Desconhecida.
4-Da enfermidade ou deformidade resultou incapacidade para o trabalho?
R:Sim.
5-Em caso positivo, desde quando?
R:06/05/2015.
6-Qual o grau de incapacidade laborativa? É reversível?
R:Total e temporária.
7-Em caso positivo, é possível a reversão do quadro patológico mediante tratamento ou intervenção cirúrgica?
R:Sim.
Quesitos do INSS
1-A autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com CID e estágio atual?
R: Sim. F31.4. Quadro agravado.
2-No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera algum grau de incapacidade? De que tipo?
R:Sim total e temporária.
3-Especificar a data do início da doença e a data do início da redução da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.
R:Vide corpo do laudo.
4-Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
R: Prejudicado.
5-A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar tipo de tratamento.
R:Passível de tratamento. Tratamento medicamentoso e psicoterápico.
6-Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando a autora ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
R:Sim.
7-As seqüelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
R:Não.
8-Descreva os exames realizados na pericianda para a elaboração do presente laudo.
R:Exame do estado mental e documentos anexados.
9-A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
R: Sim.
10-Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ela apresentada.
R:Prejudicado.
11- Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: Prejudicado.
12-A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
R:Não.
13-Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação da autora? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de impossibilitar a recuperação da demandante?
R:6 meses.
14-Há indícios de que a autora tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Não referido.
15-Houve agravamento do estado de saúde da segurada? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
R: Prejudicado.
16-As patologia das quais a autora é portadora são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
R:Sim. Sim.
17-Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que a autora se utiliza para controlar a patologia da qual é portadora? Estes medicamentos estão sendo usados pela autora em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
R:Prejudicado.
18-As seqüelas/patologias das quais a autora é portadora são impeditivas de reabilitação profissional?
R:Prejudicado.
19-Após a alta da perícia médica a autora realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Sim. Vide corpo do laudo.
20-Descreva os exames realizados na periciada que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
R: Exame do estado mental e documentos anexados.
Quesitos da autora
1-Que o Senhor Perito constate se a autora é portadora de problema de saúde, ou seja, psiquiátrico.
R:Sim.
2-Quais os CIDs respectivos da s patologias citadas e outras que forem constatadas?
R:F31.4.
3-Se a existência desse problema afeta seu trabalho no comércio.
R:Sim.
4-Se a autora toma algum remédio para seus problemas, quais?
R:Sim, vide corpo do laudo.
5-Existindo as moléstias acima descritas e/ou outras que eventualmente for constatada, qual a perda da capacidade da autora para realizar sua atividade no comércio?
R:Total.
6-Quais são as conseqüências que a autora pode vir a sofrer se tentar permanecer exercendo sua função do comércio?
R:Não exercer sua função trabalhista.
7-As moléstias que a autora possui lhe traz uma invalidez temporária ou permanente? Se temporária, sua evolução trará a incapacidade total e permanente para o segurado?
R:Temporária, 6 meses.
8-Com um tratamento adequado pode o requerente ter uma redução no seu quadro clínico? Qual o período para o tratamento?
R:Sim, 6 meses.
9-Que o Senhor Perito, apresente outras informações que entender conveniente quanto ao quadro clínico da autora?
R: Nenhum.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela incapacidade laborativa da requerente.
A irresignação recursal, circunscreve-se a: i) trazer a data do início da incapacidade para lapso temporal em que a requerente preservasse a qualidade de segurada, do indeferimento do requerimento de auxílio-doença; ii) obter o benefício de aposentadoria por invalidez.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
O laudo firmado pelo médico psiquiatra examinou detidamente a requerente e, diante da mesma estar em tratamento psiquiátrico, e dos elementos constantes da documentação médica atual, apresentada na perícia, fixou a incapacidade como temporária, em vista da correção do tratamento psiquiátrico ao qual a autora aderiu.
Considerando que a doença estaria presente faz 22 anos, e ao longo do tempo a requerente ter apresentado somente duas internações, não vejo razão para desconsiderar a conclusão médica no sentido de que - com a documentação atual, o exame pericial, a correção do tratamento prescrito e a adesão ao mesmo - a incapacidade é temporária e a data do início da incapacidade tem início da data da realização da perícia.
Assim, inalterada a data do início da incapacidade, é de ser mantida a sentença de parcial procedência.
A questão recursal relativa ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez resta prejudicada em face do não provimento do recurso pela manutenção da data do início da incapacidade.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dessa forma, porque não ostenta a qualidade de segurada na data em que foi fixado o início da incapacidade, mantida a sentença.
Conclusão
Improvida a apelação, mantida a sentença, diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5045582-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014557320128160061
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | TANIA LIANE CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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