Apelação Cível Nº 5007231-16.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostenta a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870253v7 e, se solicitado, do código CRC E2FA6D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
Apelação Cível Nº 5007231-16.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (13/10/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o quadro mórbido verificado em 2013 decorre de agravamento da moléstia que lhe acomete desde 1993. Aduz, ainda, que não se pode exigir qualidade de segurado do autor, se a cessação das contribuições é decorrente da falta de capacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica cardiologista, Evento 31 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (pescador - 61 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais desde 06/02/2013.
Data da perícia: 28/06/2016 14:35:11
Examinado: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Data de nascimento: 03/05/1955
Idade: 61
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 20024940968
Escolaridade: Ens. Médio Completo
Profissão: OPERADOR DE TOMOGRAFO, MASSAGISTA, PESCADOR
Última Atividade: PESCADOR
Data Última Atividade: ATUAL
Motivo alegado da incapacidade: dor toracica
Histórico da doença atual: Paciente com 3 (sic) Infartos do miocardio previos, ultimo em Março de 2015. Atualmente refere dor torácica toracica aos grandes esforços e estresse emocional. Insonia e ansiedade. Taquicardia.
Refere que desde 1993 sua vida não e mais a mesma, varias visitas a emergencia, varios exames e em tratamento medico continuo.
HMP
Dislipidmeia
HAS
IAM 93 / 2013 / 2015
Nega fumo
Alcool socialmente
Usando: Atenolol, Aradois, Vastarel, Clopidogrel, SInvastatina, Sustrate e AAS,. Isordil SN.
Exames físicos e complementares: AO EXAME FÍSICO:
BOM ESTADO GERAL eupneico
PA 167/91 mmhg
AC RR 2 tbnf
AR MV bil SA
Ext sem edema
PRONTUARIO APRESENTADO:
# Cateterismo cardíaco 01/12/1993: Lesão severa em DA proximal.
# Angioplastia Coronaria no Hospital Beneficiencia Portuguesa 06/12/1993: Angioplastia coronaria de DA.
# Cateterismo 14/12/1994: Lesão 30% DA local lesão previamente tratada.
# IAM INFERIOR 06/02/2013.
# CAT 06/02/13: CX OT, DG1 E DG2 LESOES GRAVES.
# ATC PRIMARIA DG1
# Internação por SCA no Hospital de Caridade
# Cateterismo 10/03/15: CD dominante, 50% terço medio. Mg 90% origem.
TCE irreg. DA 80% prox. Dg1 e Dg2 50% proximal. Cx 80% terço medio, 50% distal. Mg1 40%.
# ANGIOPLASTIA 11/03/15: ATC DA proximal com stent convencional e ATC com stent CX stent convencional.
Diagnóstico/CID:
- Infarto antigo do miocárdio (I252)
- Doença aterosclerótica do coração (I251)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
- Hiperlipidemia não especificada (E785)
Justificativa/conclusão: Paciente com Cardiopatia Isquêmica diagnosticada em 1993. Atualmente com angina estável classe IV, com dor aos grandes esforços e estresse emocional. Paciente refere ser pescador, atividade que exige esforços físicos, além de ser exercida longe de atendimento medico se for necessário. Incapaz de forma temporária para qualquer atividade laboral até diagnóstico e tratamento da dor torácica. Estimo que 60 dias para realizar investigação e tratamento da doença. Sugiro realizar Cintilografia Miocardica de esforço, para avaliar isquemia residual e função ventricular.
Data de Início da Doença: 01/12/1993
Data de Início da Incapacidade: 06/02/2013
- Incapacidade temporária.
Recomendável realizar nova perícia em 2 meses
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Operador de tomografo, massagista, pescador.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há relação com trabalho.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim.
QUESITOS DO INSS:
1.A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?
-Cardiopatia Isquêmica - CID I 25
-Infarto Antigo do Miocardio - I 25.2
-Hipertensão Arterial Sistêmica - I 10
-Dislipidemia E 78.
2.Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, queira especificar em que dados técnicos, critérios diagnósticos à luz da literatura médico-científica atual, fundamentou-se a convicção definitiva do Sr. Jurisperito pela existência de doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental, devidamente extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); e, se utilizados, b) de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental técnico presente nos autos bem como outros elementos médico-legais disponíveis.
História da doença atual:
Paciente com 3 (sic) Infartos do miocardio previos, último em Março de 2015. Atualmente refere dor torácica toracica aos grandes esforços e estresse emocional. Insônia e ansiedade. Taquicardia.
Refere que desde 1993 sua vida não e mais a mesma, várias visitas a emergência, varios exames e em tratamento médico continuo.
HMP
Dislipidmeia
HAS
IAM 93 / 2013 / 2015
Nega fumo
Alcool socialmente
Usando: Atenolol, Aradois, Vastarel, Clopidogrel, SInvastatina, Sustrate e AAS,. Isordil SN.
AO EXAME FÍSICO:
BOM ESTADO GERAL eupneico
PA 167/91 mmhg
AC RR 2 tbnf
AR MV bil SA
Ext sem edema
PRONTUARIO APRESENTADO:
# Cateterismo cardíaco 01/12/1993: Lesão severa em DA proximal.
# Angioplastia Coronaria no Hospital Beneficiencia Portuguesa 06/12/1993: Angioplastia coronaria de DA.
# Cateterismo 14/12/1994: Lesão 30% DA local lesão previamente tratada.
# IAM INFERIOR 06/02/2013.
# CAT 06/02/13: CX OT, DG1 E DG2 LESOES GRAVES.
# ATC PRIMARIA DG1
# Internação por SCA no Hospital de Caridade
# Cateterismo 10/03/15: CD dominante, 50% terço medio. Mg 90% origem.
TCE irreg. DA 80% prox. Dg1 e Dg2 50% proximal. Cx 80% terço medio, 50% distal. Mg1 40%.
# ANGIOPLASTIA 11/03/15: ATC DA proximal com stent convencional e ATC com stent CX stent convencional.
3.Se existente(s), qual(is) das características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s) por ventura identificada(s) no exame clínico pericial, inequivocamente encontram-se no exame do Autor (discriminando, inclusive, a topografia exata de todas as estruturas/órgãos afetados do periciando)?
Cardiopatia Isquêmica - CID I 25
Infarto Antigo do Miocardio - I 25.2
Hipertensão Arterial Sistêmica - I 10
Dislipidemia E 78.
Todas doenças sistêmicas, multifatoriais, crônicas, sem relação com qualquer atividade laboral. A Cardiopatia Isquêmica é doença exclusivamente cardíaca. Atualmente está causando angina estável classe IV, com dor aos grandes esforços e estresse emocional. Não foram encontradas outras sequelas nos exames realizados e apresentados.
4.Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, queira o Sr. Perito especificar adequadamente qual(is) seria(m) esta(s) afecção(ões), codificando-a(s) pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde / 10ª Revisão.
Cardiopatia Isquêmica - CID I 25
Infarto Antigo do Miocardio - I 25.2
Hipertensão Arterial Sistêmica - I 10
Dislipidemia E 78.
5.Se existente(s), queira especificar a origem da(s) doença(s)/lesão(ões), seqüela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is) (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não).
Todas doenças sistêmicas, multifatoriais, crônicas, sem relação com qualquer atividade laboral.
6.Se existente, pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões), seqüela(s), deficiência(s) física(s) ou mental(is)?
Todas as doenças foram diagnosticadas em 1993.
7.Em quais dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize, dentre outros, propedêutica empregada, diagnósticos firmados, data de atendimento)?
# Cateterismo cardíaco 01/12/1993: Lesão severa em DA proximal.
8.Caso afirmativo o quesito de número 1, existe inequívoco e exclusivo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
Não há relação com nenhuma atividade laboral.
9.Queira o jurisperito identificar e discriminar, por extenso, as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e informal(is), bem como, codificá-la(s) pela Classificação Brasileira de Ocupações-2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, existência de sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.
Pergunta não pertinente ao médico perito cardiologista.
10.Se existente, alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora induz incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) causadora(s) de incapacidade laborativa à parte autora (esta necessariamente existente no momento pericial), codificando-as pela CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde / 10ª Revisão.
Cardiopatia Isquêmica - CID I 25
A Cardiopatia Isquêmica é doença exclusivamente cardíaca. Atualmente está causando angina estável classe IV, com dor aos grandes esforços e estresse emocional. Incapaz de forma temporária para qualquer atividade laboral até diagnóstico e tratamento da dor torácica.
11.Se existente alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora e que induza incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial, queira o jurisperito discriminar, pormenorizadamente, a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) encontra-se esta incapacitada.
Para toda e qualquer atividade laboral, uma vez que esta sintomático mesmo em repouso.
12.Caso haja incapacidade laborativa verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia judicial, é possível ao Sr.Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início desta incapacidade? Se não for possível precisar a data de início desta incapacidade, é possível dizer, especificando, que esta se deu a menos de 6 ou 12 meses?
Incapacidade relatada desde o Infarto de 06/02/2013, não apresenta exames que comprovem a data exatamente.
13.Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior?
Relato do paciente.
14.Caso existente, quanto ao grau, esta incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) total, gerando impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado; OU b) parcial, que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de morte ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente ?
Total, já que esta sintomático mesmo em repouso.
15.Caso existente, quanto à duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; OU b) temporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível?
Temporaria, ate o diagnóstico e tratamento da doença.
16.Caso existente, quanto à abrangência ocupacional, a incapacidade laborativa pode ser caracterizada como: a) omniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório, temporário; b) multiprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; OU c) uniprofissional, que implica a impossibilidade do desempenho de apenas uma atividade profissional específica?
Omniprofissional temporário.
17.Em referência ao quesito anterior, queira o Sr. Perito do Juízo também informar se, no momento pericial, a atividade laborativa habitual da parte autora faz parte do rol de atividade(s) que revela(m)-se impossível(is) de ser(em) desempenhada(s) pela parte autora, com ou sem possíveis adaptações/modificações de seu posto de trabalho. Sob a ótica do expert jurisperito, queira discorrer sobre possíveis adaptações/modificações do posto de trabalho do Autor que, uma vez concretizadas, permitam a atividade laborativa do próprio.
Paciente refere ser pescador, atividade que exige esforços físicos, além de ser exercida longe de atendimento medico se for necessário.
18.Caso existente, queira o jurisperito caracterizar a incapacidade laborativa para a atividade ocupacional habitual da parte autora, constatada no momento pericial, quanto ao grau (total ou parcial) e à duração (definitiva ou temporária).
Parcial temporária.
19.Havendo incapacidade temporária, considerando os conhecimentos médicos vigentes, recursos terapêuticos disponíveis, bem como a resposta ao quesito anterior de número 8, queira o Sr. Perito, com máxima acurácia possível, estimar qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa da parte autora ante adequado tratamento da doença/lesão.
Estimo que 60 dias para realizar investigação e tratamento da doença. Sugiro realizar Cintilografia Miocardica de esforço, para avaliar isquemia residual e função ventricular.
20.Se afirmativa a resposta ao quesito de número 1, à luz do respondido nos quesitos de números 2, 3, 4, 10 e 11, queira o Sr. Perito discriminar cronologicamente o(s) tratamento(s) efetivamente realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso, se existente(s), informando o Juízo quanto à sua adequação para o caso em tela sob os aspectos curativo e/ou paliativo. Neste contexto, queira o jurisperito informar ao Juízo se há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora após determinado período, especificando-a.
# Cateterismo cardíaco 01/12/1993: Lesão severa em DA proximal.
# Angioplastia Coronaria no Hospital Beneficiencia Portuguesa 06/12/1993: Angioplastia coronaria de DA.
# Cateterismo 14/12/1994: Lesão 30% DA local lesão previamente tratada.
# IAM INFERIOR 06/02/2013.
# CAT 06/02/13: CX OT, DG1 E DG2 LESOES GRAVES.
# ATC PRIMARIA DG1
# Internação por SCA no Hospital de Caridade
# Cateterismo 10/03/15: CD dominante, 50% terço medio. Mg 90% origem.
TCE irreg. DA 80% prox. Dg1 e Dg2 50% proximal. Cx 80% terço medio, 50% distal. Mg1 40%.
# ANGIOPLASTIA 11/03/15: ATC DA proximal com stent convencional e ATC com stent CX stent convencional.
21.Havendo incapacidade uniprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outras atividades laborativas?
Não se aplica.
22.Havendo incapacidade multiprofissional, total e definitiva, à luz do respondido nos quesitos de números 14, 15 e 16, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)?
Não se aplica.
QUESITOS DO JUIZO:
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O(a) profissional nomeado(a) terá o encargo de responder os seguintes quesitos, além de outros que, eventualmente, venham a ser formulados/deferidos:
a)A parte autora apresenta atualmente alguma doença/moléstia? Em caso positivo, qual o CID e qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s) que acomete(m) a parte autora?
Cardiopatia Isquêmica - CID I 25
Infarto Antigo do Miocardio - I 25.2
Hipertensão Arterial Sistêmica - I 10
Dislipidemia E 78.
Todas doenças sistêmicas, multifatoriais, crônicas, sem relação com qualquer atividade laboral. A Cardiopatia Isquêmica é doença exclusivamente cardíaca. Atualmente está causando angina estável classe IV, com dor aos grandes esforços e estresse emocional.
b)Essa(s) doença/moléstia(s) acarreta(m) a incapacidade total ou parcial da parte autora?
Incapacidade total temporária.
b.1) Essa(s) doença/moléstia(s) acarreta(m) a incapacidade da parte autora para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu? Fundamente.
Sim. Paciente refere ser pescador, atividade que exige esforços físicos, além de ser exercida longe de atendimento medico se for necessário.
b.2) Essa(s) doença/moléstia(s) acarreta(m) a incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade? Fundamente.
Total, já que esta sintomático mesmo em repouso.
b.3) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, informe o perito quais os esforços físicos e mentais ou atividades que a parte autora pode realizar. Dê exemplos.
Não se aplica.
c)A incapacidade da parte autora é de natureza permanente ou temporária?
Temporaria, ate o diagnóstico e tratamento da doença.
c.1) Sendo temporária a(s) doença/moléstia(s), qual é o tempo provável para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual?
Estimo que 60 dias para realizar investigação e tratamento da doença. Sugiro realizar Cintilografia Miocardica de esforço, para avaliar isquemia residual e função ventricular.
c.2) Com base em exames, atestados, prontuários, entre outros documentos, e no conhecimento do perito a respeito da evolução da(s) doença/moléstia(s) em casos semelhantes, qual é a data do início da(s) doença/moléstias(s) que acomete(m) a parte autora?
Data do cateterismo 01/12/1993.
c.3) Qual é a data de início da incapacidade identificada?
Incapacidade relatada desde o Infarto de 06/02/2013, não apresenta exames que comprovem a data exatamente.
c.4) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Progressão da doença.
c.5) Pelo histórico natural da(s) doença(s), é possível apontar data diversa?
Não, essas foram as datas dos exames e prontuários apresentados na Pericia Médica.
c.6) É possível afirmar se havia incapacidade entre a DER/DCB e a data de realização da perícia judicial?
Incapacidade relatada desde o Infarto de 06/02/2013, não apresenta exames que comprovem a data exatamente.
d) Em caso da incapacidade ser de natureza permanente, é possível afirmar que a parte autora necessite de assistência permanente de outra pessoa?
Não há necessidade de auxílio de terceiros.
d.1) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, é possível afirmar quando iniciou a necessidade de a parte autora ser auxiliada por terceiros?
Não há necessidade de auxílio de terceiros.
d)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o posicionamento adotado?
Anamnese, exame físico, prontuários e exames apresentados descritos acima.
e)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Paciente com Cardiopatia Isquêmica diagnosticada em 1993. Atualmente com angina estável classe IV, com dor aos grandes esforços e estresse emocional. Paciente refere ser pescador, atividade que exige esforços físicos, além de ser exercida longe de atendimento medico se for necessário. Incapaz de forma temporária para qualquer atividade laboral até diagnóstico e tratamento da dor torácica. Estimo que 60 dias para realizar investigação e tratamento da doença. Sugiro realizar Cintilografia Miocardica de esforço, para avaliar isquemia residual e função ventricular.
Fixada a data de início da incapacidade em 06/02/2013, resta aferir se nessa data, o autor ostentava a qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
O juízo a quo com exatidão apreciou a questão, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após a cessação de contribuições, assim dispõe a legislação:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Extrai-se dos documentos dos autos que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 14/03/1999 a 30/06/2002, 16/09/2006 a 06/10/2006, 08/01/2008 a 10/02/2008 e 31/12/2008 a 01/04/2009 (evento 29).
Antes de retornar ao RGPS em 01/08/2013, recolheu a última contribuição em 06/01/2010, relativa à competência 11/2009 (evento 29 - INFBEN2, p. 14).
Apresenta mais de 120 contribuições, nos termos do § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, garantindo-lhe a prorrogação da qualidade de segurado por até 24 meses. Não há informação de desemprego (§ 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91).
A perícia judicial fixou o início da incapacidade em 06/02/2013, data em que o autor teria sido acometido por infarto agudo do miocárdio, ratificando as conclusões da perícia administrativa acerca do início da incapacidade.
Segundo a perícia judicial, realizada por médica especialista em cardiologia, as doenças que acometem o autor tiveram início em 01/12/1993, data do cateterismo cardíaco, sendo a incapacidade atualmente verificada decorrente da progressão da enfermidade.
Considerando, assim, que ao reingressar ao regime geral, o requerente já o fez incapacitado, outra conclusão não resta do que a de negar provimento ao recurso e manter a sentença de improcedência, uma vez que a qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870252v6 e, se solicitado, do código CRC C6AD3630. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5007231-16.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50072311620164047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947092v1 e, se solicitado, do código CRC CD368E61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:42 |
