Apelação Cível Nº 5028629-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JURACI MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em momento no qual não ostenta a qualidade de segurada, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937906v4 e, se solicitado, do código CRC 941C2B99. | |
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Apelação Cível Nº 5028629-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (29/05/2014) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que, em que pese o documento comprobatório da doença ser datado de 2012, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a requerente deixara o trabalho no campo em função da doença que lhe acomete.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 1 - OUT5, pág. 50/53, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 47 anos) se encontra incapacitada de forma permanente para o trabalho como rurícola.
Colhe-se do laudo pericial:
IDENTIFICAÇÃO
Juraci Maria Pereira Ganda, sexo feminino, 47 anos, estado civil casada, nunca exerceu nenhum tipo de atividade remunerada, natural do Estado do Paraná, domiciliado na cidade de Bentópolis, portador da carteira de identidade RG: 6.492.930-5 SESP/PR. Escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.
HISTÓRICO
O autor, no presente ato médico pericial, relatou que:
1. A autora sempre trabalhou em área rural desenvolvendo labores diversos inerentes a tal função. Laborou até 2002 quando passou a realizar unicamente o serviço doméstico;
2. Nunca recebeu auxílio do INSS;
3. Alega que desde idade mais nova apresentava manchas mais claras na pele, contudo no ano 2000 as manchas se generalizaram culminando com perda total de pigmentação. Nunca fez tratamento médico;
4. Nega outras enfermidades;
5. Refere que seu pai apresentava a mesma doença;
6. Atestado do dia 28/02/2012 informa vitiligo generalizado com incapacidade para exercer atividades rurais;
Conclui o expert que:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Vitiligo CID L80
Além disso, a autora é portador de vitiligo que é uma enfermidade caracterizada pela despigmentação da pele, formando manchas claras de bordas bem delimitadas que pode estar acompanhado de despigmentação dos cabelos. Em 30% dos casos, há ocorrência familiar.
No presente caso a autora apresentou comprometimento difuso da pele e no momento mostra-se com hipopigmentação cutânea generalizada. Observa-se que a pele mais clara da autora é mais sensível à radiação solar podendo predispor a queimaduras solares ou mesmo o desenvolvimento de câncer. Embora seja possível a fotoproteção com protetores solares, o seu uso não pode garantir a segurança da autora e assim, conclui-se que a mesma está incapacitada de forma permanente para o trabalho como rurícola. A despeito da incapacidade específica, a autora apresenta capacidade residual para ser reabilitada, desde que não permaneça exposta ao sol de forma constante. Sua autonomia está preservada.
Não há como datar o início da incapacidade, pois e atestado aponta vitiligo em 2012, contudo a autora informa doença desde o ano 2000.
A questão controvertida na esfera recursal é a comprovação da qualidade de segurada especial no momento em que possível a fixação do início da incapacidade laborativa.
O juízo a quo assentou que diante da não fixação da data do início da incapacidade pelo perito, considerou como iniciada na data da perícia médica, em 10/04/2013.
Apontou o magistrado sentenciante que, ainda que fosse possível retroagir a data do início da incapacidade para o único documento médico constante dos autos, atestado de 28/02/2012, ainda assim, a requerente não apresenta a qualidade de segurada especial.
Da análise da prova produzida merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 09 de novembro de 1996, em que a requerente aparece qualificada como do lar, e o marido como lavrador (Evento 1 - OUT3, p. 2);
b) prontuário eletrônico de consulta médica no Posto de Saúde de Guaraci - Paraná, datado de 24/03/2012, no qual a profissão da requerente consta como lavradora (Evento 1 - OUT3, p. 3); e
c) cópia da CTPS do cônjuge da autora, com o registro de seis vínculos laborativos, compreendendo o intervalo de 1991 a 1996, como safrista e trabalhador rural, sendo que o último vínculo, iniciado em maio de 1996, sem registro de saída, consta como serviços gerais, vinculado à Usina Alto Alegre S A /Industrial (Evento 1 - OUT3, p. 6/8).
Quanto à prova oral, produzida em 19 de fevereiro de 2014, aponto os registros que seguem.
A testemunha Cleuza Laurinda da Silva afirmou que conhece a autora faz vinte anos; conhece do trabalho; que a autora faz uns dez anos que não trabalha mais (VIDEO1 (0'56'')).
A testemunha Elvira Santa da Cruz afirmou que conhece a autora faz mais de vinte anos; e que a autora colheu um café até dez anos atrás; faz dez anos que ela parou de trabalhar (VIDEO2 (2'18'')).
A autora afirmou que começou a trabalhar desde os seus 15 anos; que mudou para Bentópolis ao 19 anos; "que eu não pude trabalhar mesmo é de dez anos para cá" (VIDEO 3 (2'26'')) "mas até cinco anos eu trabalhei ainda" (2'29''); "mas que eu não posso trabalhar é assim faz dez anos que eu não posso tomar sol" (3'02'').
O conjunto probatório evidencia vocação familiar para o trabalho rural (vínculos laborativos do cônjuge) e o efetivo trabalho rural da autora até o ano de 2004 (depoimento pessoal e depoimento das testemunhas), entretanto as testemunhas apontam que a requerente parou de trabalhar faz dez anos, o que a própria autora confirma.
Por isso, em face da data do início da incapacidade haver sido considerada pela sentença como sendo a data da perícia judicial, em 10/04/2013, e ainda que fosse possível retroagir tal data para 28/02/2012 (Evento 1 - OUT3, p. 9), tal não aproveitaria à autora, pois em nenhum desses marcos temporais preenche o requisito da qualidade de segurada.
Assim, considerando que faz dez anos (da audiência de instrução - 19/02/2014) que não desenvolve atividade laborativa, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência prolatada.
Dessa forma, não ostentando a requerente a condição de segurada na data em que fixado o início da incapacidade laborativa não faz jus à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5028629-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008050920128160099
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JURACI MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1508, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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