Apelação Cível Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISPENSA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em momento no qual não ostenta a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensado o autor da devolução dos valores recebidos em face da tutela antecipada, cassada pela sentença, uma vez que não se vislumbra a existência de má-fé por parte do requerente.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, dispensar o autor da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada cassada na sentença, e condená-lo ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870251v8 e, se solicitado, do código CRC E924597A. | |
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Apelação Cível Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (06/11/2015) que extinguiu sem julgamento do mérito a ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face do autor não haver pleiteado o benefício na via administrativa.
O feito tramitou com antecipação de tutela, Evento 7 - DEC LIM TUTELA1, concedida ao início do processo e cassada por ocasião da prolação da sentença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, não havendo obrigatoriedade de primeiro pleitear o auxílio-doença. Aduz, ainda, que é obrigação do INSS conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientá-lo nesse sentido.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito por conta da inexistência de requerimento administrativo, reconhecendo o autor como carecedor da ação por conta de falta de legítimo interesse, uma vez que não teria havido o requerimento do benefício para caracterização da resistência da autarquia ré.
Tenho outra percepção acerca da presente questão. No caso dos autos o autor formulou pedido administrativo, dirigido à agência da previdência social de Santa Helena, conforme faz certo o documento juntado no Evento 21 - PET6, documento de nº 14-021.086 - PREVCIDADE DE SANTA HELENA, datado de 07/06/2011, referenciado ao segurado Elio Wirshke, assunto: Protocolo de Aposentadoria por Invalidez.
Do corpo do texto do referido documento lê-se:
[...]
3- Verificamos que em anexo ao protocolo assistencial, consta Relatório Social elaborado pela Assistente Social do município de Santa Helena, onde o próprio requerente relata que não trabalha e de que não tem condições para isso por tomar medicação controlada e de ter epilepsia.
4-Informamos ainda da impossibilidade de atender seu pedido uma vez que a Aposentadoria por Invalidez é espécie de benefício previdenciário que vem precedido de um benefício de auxílio-doença
[...]
Observa-se, então, que foi formulado o requerimento de aposentadoria por invalidez e, no referido documento, houve, de fato, resistência da autarquia em conceder-lhe o benefício, legitimando o autor a buscar a pretensão na via judicial.
Não enfrentado o mérito, resta examinar se, no estado em que se encontra a instrução, seria possível ao tribunal enfrentar o mérito da causa.
Tendo havido instrução acerca da capacidade laborativa e à qualidade de segurado, é possível fazer a análise do mérito.
Da incapacidade
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, Evento 50 - OFICIO/C1, informa que a parte autora (agricultor - 44 anos) apresenta incapacidade absoluta para qualquer atividade empregatícia.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1 - Descrever toda e qualquer patologia, bem como seus sintomas e sequelas encontradas no Periciado;
Trata-se de pessoa portadora de doença mental crônica - Esquizofrenia Paranoide - apresentando períodos autistas, solilóquio, risos imotivados, alucinações auditivas, idéias persecutórias; associado, apresenta epilepsia, com crises, com perda de consciência. Tem histórico de 15 anos de etilismo, em abstinência há 3 anos.
2 - Esta(s) patologia(s) tem cura?
Trata-se de doença irreversível.
3 - Descrever os medicamentos prescritos, bem como as doses ingeridas diariamente pelo Periciado;
-Clorpromazina 100 mg -1 comprimido a noite.
- Carbamazepina 200 mg- 1 comprimido de manhã.
1 comprimido a noite.
- Fluoxetina 20 mg- 2 capsulas de manhã.
- Risperidona 3 mg- 1 comprimido a noite.
- Biperideno 2 mg- 1 comprimido de manhã.
- Antietanol(Dissulfinam) - 1 comprimido de manhã.
4 - Qual é o grau de incapacidade laboral? O Periciado pode ser considerado apto a exercer trabalho braçal do campo, como comumente exercia quando era saudável?
Apresenta incapacidade absoluta para qualquer atividade empregatícia.
5 - A incapacidade laboral é temporária ou permanente?
Não, devido às sequelas mentais da própria doença ...
5 - A incapacidade laboral é temporária ou permanente?
6. Permanente.
7 - Com base na experiência médica e no histórico clínico do Periciado, informar a data, ainda que de forma aproximada, em que o Periciado passou a ser considerado inapto para o trabalho.
Impossível precisar, mas cabe esclarecer que o 1° internamento ocorreu em 17-01-1995.
Fixado pela perícia que o autor apresenta incapacidade absoluta para qualquer atividade empregatícia, fixo a data do primeiro internamento, em 17/01/1995, como início da incapacidade (DII).
Resta aferir, agora, se nessa data, o autor ostentava a qualidade de segurado e a carência para a concessão de algum dos benefícios por incapacidade.
Qualidade de segurado e carência
Para fazer prova da condição de segurado especial, foi realizada audiência em 13/04/2015.
Do depoimento das testemunhas colhe-se que Ângela Maria da Cruz (Evento 135 - VIDEO1) afirmou que é conhecida do autor, de Santa Helena, conhece da cidade, não é vizinha, conhece o Elio há mais de vinte anos; não sabe se o autor trabalhava ou não, é que eles sempre moraram na cidade, o autor e a sua família sempre moraram na cidade, agora que eles foram pra na roça, não sabe se tinha carteira assinada; sempre soube que tinha esses problemas, que sempre tomava medicamentos; que nunca viu o autor tendo alguma crise; ele morou na cidade, e na linha São Paulo, em Santa Helena, num sítio.
A testemunha Cosme Augusto Ferreira (EVENTO 135 - VIDEO 2) afirmou que é conhecido do autor; conheço a família faz uns trinta anos já, desde que o autor tinha uns dez anos; que não era vizinho; que conhece o autor da cidade; não sabe se o autor trabalhava; acredita que o autor trabalhou, com lavoura, mas nunca viu; imagina, mas não tem certeza sobre isso; não sabe se o autor já teve carteira assinada.
A testemunha Clarice Maria Basgal, afirmou que é conhecida do autor há muitos anos; conhece faz uns 22 anos o autor; que nessa época o autor morava no interior de Santa Helena, numa casa cedida, no interior de Santa Helena, que não era vizinha do autor; a irmã dele era minha colega de trabalho, que conheceu bem a falecida mãe dele e o pai dele também; que quando conheceu o Elio ele já tinha mais de dezoito anos, que o autor é solteiro até hoje; que morava com o pai e a mãe dele; que trabalhava na lavoura, ajudava o pai dele com as criações dele, que eles tinham, horta, mandioca, milho; que a terra era cedida para eles, onde eles plantaram, que na época o pai dele veio de Rondônia e o Elio já tinha problema de saúde; que sempre esteve na roça junto com o pai dele, que tinham uns porquinhos, galinha, um pouco de horta de casa, alguma coisa de mandioca, para sustento, sempre os dois velhinhos, o autor e dois sobrinhos menores; que a doença do Elio impedia ele de trabalhar, eu acho que em casa tudo bem, mas fora disso, de ter um emprego agora não; que muito pouco coisa na roça trabalhou, pois sempre estava junto do seu pai, não é uma pessoa que possa trabalhar sozinho; que esteve internado algumas vezes; que já viu o autor ter crises; a gente diz de trabalhar por ver ele ta junto com o pai, ajudando ele.
Em seu depoimento pessoal (Evento 135 - VIDEO3) o autor afirmou que já foi diagnosticado com hepatite, está curado, sobre a esquizofrenia, já tratou, ficou bom; com que o médico me ensinou eu fiquei bom, os remédios para mim tomar; os remédios da roça; acha que nunca teve esquizofrenia; foi hospitalizado sete vezes por alcoolismo; calcula que foi internado seis vez só; não está curado do alcoolismo, faz tratamento ainda, faz tempo que não bebe; que a sua profissão é viver na roça; tem 42 anos; se criou na roça; começou ajudar na roça desde criança, desde os oito anos; até hoje trabalha na roça; não parou de trabalhar; hoje não estou trabalhando mais muito; vai fazer uns cinco anos que não trabalha mais; colhia milho, que trabalhou na propriedade dos pais; que trabalha bem pouco; que é uma chacrinha; 10.000m2; que morava em Itaipu, Vila Bonita, Diamante, Santa Helena, ficou 5 anos, Rondônia, fiquei 7-8 anos, que começou a trabalhar de servente com carteira assinada, dalí três dias meu pai chamou para subir lá para Rondônia; e daí foi para Rondônia; trabalhou só três dias de carteira assinada na vida.
Do contexto da instrução retira-se que o autor somente teve vínculo com laborativo por três dias, no período de 28/11/90 a 30/11/90, segundo consulta ao extrato do CNIS.
O laudo pericial, ao indicar que devido à patologia do autor, não é capacitado para qualquer atividade empregatícia, e que desde 1995 a doença já está diagnosticada, transmite o subsídio para interpretar os depoimentos das testemunhas e do próprio autor.
Veja-se a testemunha Ângela Maria da Cruz não sabe se o autor alguma vez trabalhou; a testemunha Cosme Augusto Ferreira acredita que o autor tenha trabalhado, já a testemunha Clarice Maria Basgal, refere que via o autor acompanhado de seu pai, ajudando seu pai, declarando que o autor não seria pessoa capaz de trabalhar sem acompanhamento, transmitindo a percepção de que o autor, ao laborar/viver na roça, acompanhava e ao mesmo tempo era acompanhado por seu pai.
O depoimento pessoal do autor é contraditório pois logo após declarar que sempre trabalhou na roça, desde os oito anos, e até hoje trabalhar, no momento seguinte afirma que não trabalha faz cinco anos.
Por outro lado, dos fatos narrados na inicial exsurge claramente o cenário de que o autor nunca conseguiu laborar com regularidade em face do quadro mórbido.
Assim, à míngua de elementos capazes de situar o autor em 1995 como efetivamente laborando na roça, não é possível qualificá-lo como segurado especial e, portanto, é de ser julgado improcedente o pleito.
Dessa forma, não ostentando o requerente, qualidade de segurado na data em que fixado o início da incapacidade laborativa da parte autora, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Devolução dos valores recebidos em tutela antecipada
Considerando que o processo se desenvolveu com tutela antecipada ao início da instrução, cassada na sentença, e que não há provimento a respeito do tema, desde já estabeleço que, por não vislumbrar má-fé por parte do autor, fica o mesmo dispensado da devolução dos valores percebidos.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Provida em parte a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade suspensa, dispensado o autor da devolução dos valores percebidos por tutela antecipada cassada na sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo, dispensar o autor da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada cassada na sentença, e condená-lo ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, dispensar o autor da devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada cassada na sentença, e condená-lo ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019718320138160150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DISPENSAR O AUTOR DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA CASSADA NA SENTENÇA, E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951239v1 e, se solicitado, do código CRC 415A7E2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019718320138160150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053459v1 e, se solicitado, do código CRC 22BD9AD3. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007273-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019718320138160150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELIO WIRSHKE |
ADVOGADO | : | ACIOLI SEQUINEL DE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DISPENSAR O AUTOR DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA CASSADA NA SENTENÇA, E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072443v1 e, se solicitado, do código CRC 58DC0C94. | |
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| Data e Hora: | 06/07/2017 20:36 |
