Apelação Cível Nº 5001080-02.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RIVAIR FERREIRA BORGES DE LIMA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava qualidade de segurado e carência, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870289v5 e, se solicitado, do código CRC 65B8F304. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:25 |
Apelação Cível Nº 5001080-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RIVAIR FERREIRA BORGES DE LIMA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/02/2016) que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 537.960.626-8), cessado em 12/06/2012, revisando-o para incluir no PBC do benefício os salários de contribuição vertidos de 09/2007 a 09/2009, requerendo, sucessivamente, seja reconhecido o direito do autor ao benefício postulado no ano de 2007, logo após o AVC sofrido, considerando as contribuições recolhidas em atraso para as competências 01.2007 à 08.2007, hábeis para fins de carência e para fins de readquirir a qualidade de segurado, concedendo então o benefício nessa DER, ou ainda na DER de 25.10.2009.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sua incapacidade deve ser fixada em 2009, por conta da depressão, que seria agravamento do AVC sofrido em 2007.
Sem contrarrazões subiram os autos.
Observo que no processo 5008584-93.2013.4.04.7104, no qual o INSS buscava ressarcir-se dos valores pagos ao autor, julgado em conjunto com esta ação em primeira instância, por conta da conexão, foi proferida sentença de improcedência, impedindo o INSS de reaver os valores pagos, forte em que pagos por erro da administração. Na referida ação, não houve recurso do INSS.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Neste processo foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira delas, o laudo pericial, realizado por médico neurologista, Evento 32 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (mecânico/chapeador - 52 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais desde 14/08/2007.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito neurologista:
Quesitos do INSS:
1 - Está o autor devidamente identificado e reconhecido como tal?
Sim (RG 3053790139).
2 - Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
O autor, atualmente com 49 anos, trabalhava como mecânico e chapeador.
3 - Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
Atividades braçais moderadas a intensas, por vezes com necessidade de condução de veículo.
4. Qual a data do afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi data com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
O autor informa que teve de parar de trabalhar em 14/08/07 por conta da ocorrência de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) que lhe deixou com grave déficit cognitivo e de fala, bem como déficit sensitivomotor no lado direito do corpo, quadro sequelar que lhe impediu de retornar ao trabalho. Tem cópias de documentos hospitalares que comprovam a internação pelo AVC em 14/08/07, bem como resultado de ressonância magnética de encéfalo datada de 23/10/07 evidenciando o AVC extenso no hemisfério cerebral esquerdo. Atestado médico de 07/02/14 confirma a ocorrência do AVC.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho (Acidente de trabalho? Acidente de qualquer natureza? Outra doença? Outra causa?)? Especifique detalhando.
Acidente vascular cerebral (AVC) (CID I 64).
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos, etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
Não.
7 - Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Ao exame físico, tem fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio.
Caso afirmativo:
7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
O AVC ocorreu em 14/08/07, conforme apurado pela história clínica e comprovado por cópias de documentos hospitalares.
7.2. Existem exames complementares que confirmam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
Sim. Tem cópias de documentos hospitalares que comprovam a internação pelo AVC em 14/08/07, bem como resultado de ressonância magnética de encéfalo datada de 23/10/07 evidenciando o AVC extenso no hemisfério cerebral esquerdo. Atestado médico de 07/02/14 confirma a ocorrência do AVC.
7.3 Informe o Sr. Perito se os exames em que se baseou para realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Sim.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há condições de trabalhar em qualquer atividade, pois tem comprometimento neurológico incapacitante irreversível.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou incapacidade total? Justifique.
Desde o início da doença, ou seja, a ocorrência do AVC, em 14/08/07, conforme apurado pela história clínica e comprovado por cópias de documentos hospitalares.
7.6. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Definitiva.
7.7. Caso os dados objetivos constatados do exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Oniprofissional (para todas as profissões).
7.8. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
Ao exame físico, tem fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio.
8- Estando incapaz atualmente o autor, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fundamente.
Não tem condições de ser reabilitado para qualquer profissão.
9. Está o autor inválido? Justifique.
Sim.
10. Caso o autor esteja inválido, encontra-se enquadrado em alguma das
situações previstas no Anexo I do ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99?) Explique.
Não.
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível da cessação da incapacidade)? Justifique.
Não há condições de retornar ao trabalho, dada a sequela neurológica incapacitante permanente.
12. O Sr. é perito ou foi médico particular do autor? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritório de advocacia?
Não.
13. A parte autora encontra-se capaz para as atividades de dona de casa? Houve algum momento em que esteve incapaz para essas atividades?
O autor nunca exerceu atividades de dona de casa. De qualquer forma, desde o AVC em 14/08/07 não tem condições de exercer tais atividades.
14. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Informo que com a sequela que o autor apresenta desde o AVC (fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio), certamente ele não teve condições de prosseguir trabalhando adequadamente, de modo que a incapacidade remonta à época do AVC.
É, inclusive, arriscado para o autor tentar desenvolver atividades com máquinas, tal o comprometimento de coordenação, força e raciocínio que o mesmo apresenta, desde o AVC.
Quesitos do autor
1. O autor sofreu AVC em data de 14.08.2007, conforme constam nos atestados médicos e comprovantes apresentados pelo autor e anexos aos autos?
Sim.
2. O autor, atualmente, conseguiu se recuperar parcialmente das seqüelas do AVC? Ou seja, o autor consegue caminhar? O autor tem a metade do corpo paralisado? O autor consegue falar?
Ao exame físico, tem fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio.
3. Segundo a opinião do perito, sem observar em conta os problemas psiquiátricos e psicológicos, o autor poderia desenvolver algumas atividades, como por exemplo a atividade de chapeador ?
Não.
4. O autor tem algum problema de saúde que o impossibilite de fazer movimentos com o corpo ou esforços físicos? Ao menos aparentemente?
Sim, tem a sequela do AVC.
5. É possível afirmar que após a ocorrência do AVC do autor, após a recuperação da paralisia e da fala, o mesmo teria condições FÍSICAS de exercer a atividade habitual de chapeador de carros?
Não.
6. É possível afirmar que o autor tenha se recuperado parcialmente do AVC, de modo que seria possível exercer algumas atividades, mesmo que com ALGUMAS LIMITAÇÕES?
Não.
7. Quais as seqüelas que restaram consolidadas atualmente no autor, decorrentes do AVC sofrido? O autor ficou mais lento? Tem lapsos de memória? Apresenta irritabilidade? Tem dificuldades de concentração? Tais seqüelas lhe retiram a capacidade laborativa ou somente dificultam e limitam a capacidade laborativa de alguma forma?
Ao exame físico, tem fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio.
8. No caso de pessoas recuperadas de acidentes diversos ou de AVCs, onde restam seqüelas consolidadas, que impõe fortes limitações e modificações no estilo de vida, embora as seqüelas não à incapacitem, É COMUM QUE VENHAM, A DESENVOLVER QUADRO DE EPISÓDIO DEPRESSIVO? É o caso do autor?
Isso deve ser respondido por médico perito psiquiatra.
9. O autor, atualmente. É acometido de quadro de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (OU MODERADO) . Qual o CID desta doença?
Isso deve ser respondido por médico perito psiquiatra.
10. É possível afirmar que o início do quadro depressivo do autor tenha iniciado em meados de 2008 e agravado em 10.2009, com base nos documentos e atestados médicos anteriores, e no exame pericial ora efetuado?
Isso deve ser respondido por médico perito psiquiatra.
11. Atualmente o autor encontra-se incapacitado para o trabalho?
Sim, por conta das sequelas neurológicas.
12. É razoável afirmar que na data da cessação do benefício de auxilio doença do autor, mantido pelo INSS entre 25.10.2009 e 12.06.2012, o autor estava incapacitado para o trabalho?
Sim, pois as sequelas neurológicas remontam à ocorrência do AVC em 14/08/07.
A segunda perícia realizada, com médico psiquiatra, Evento 34 - LAUDPERI1, concluiu que o autor está incapacitado de forma definitiva desde 2007.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou o expert:
Quesitos do juízo
a)O autor está devidamente identificado? Sim.
Nome: Rivair Ferreira Borges de Lima
Nome do pai: Antônio Borges de Lima
Nome da mãe: Benvinda Ferreira Borges
Idade: 49 anos
Data de nascimento:11/11/1964
Sexo: masculino
Estado Civil:casado
Religião: católica
Grau de Instrução: Ensino Fundamental Incompleto (7º ano)
Profissão: mecânico
Endereço: Rua Nova Prata, 752/Passo Fundo
Telefone: 9957-0172 RG: 3053790139 CPF: 393278500-25
Data da Perícia: 15/07/2014
Número do Processo:5001080-02.2014.404.7104
b)RELATO SOBRE A HISTÓRIA CLÍNICA ATUAL E PREGRESSA DO AUTOR, SEUS HÁBITOS PESSOAIS E HISTÓRIA PROFISSIONAL. PRINCIPAIS ATIVIDADES DA ATUAL OU ÚLTIMA PROFISSÃO.
Refere que a sua doença começou em 2007, mas precisamente no dia 14 agosto num acidente de trabalho. Caiu uma correia de ferro no seu pescoço e quinze depois sofreu um acidente vascular cerebral secundário ao trauma. Foi um acidente isquêmico onde paralisou o lado esquerdo e a fala. Ele posteriormente se recuperou e tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu por apresentar diminuição de força na mãe direita e por demorar a recuperar a fala. Parou de trabalhar em 2007. Ficou em benefício por dois anos, tendo demorado por dois anos para receber. Depois foi suspenso porque o autor pagou o INSS depois do acidente. Pagaram sete meses atrasado e daí conseguiu o benefício, primeiramente por problemas neurológicos. Está com auxílio doença negado. Vão fazer uma perícia com neurologista para requerer o benefício pelas sequelas do AVC e estão fazendo perícia para tentar o benefício por depressão. Em 2008 também começou a apresentar sintomas depressivos. Não queria sair de casa. Ficava sem ânimo, não tinha força física no braço e desde então vem usando vários antidepressivos. Apresentava ainda mal estar, anedonia, e insônia. Não conseguia expressar os seus sentimentos. Passou a se isolar. Não lembrava fatos recentes.
Segundo a esposa ele não tem noção do tempo que passou. Ele deixa tudo para amanhã. Tentou trabalhar, mas não consegue chegar até o fim das atividades. Ele não está trabalhando. Às vezes faz alguma atividade para se distrair. Tentou voltar o ano passado, mas não conseguiu por apresentar cefaleia, zumbido e por apresentar diminuição de sensibilidade na mão direita.
HISTÓRIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA E FARMACOLÓGICA:
Começou a fazer tratamento psiquiátrico Guilherme Modkovski e posteriormente fez tratamento com o Luciano Cardoso, Alexandre Benincá, Albino Sciesleski e por último o médico Aristóteles dos Santos com quem faz tratamento até hoje. Está em uso dos seguintes medicamentos: Lexapro 15 mg um comprimido ao dia; Queropax 25 mg um comprimido ao dia; Vetizine D um comprimido ao dia; Ritalina 10 mg um comprimido ao dia pela manhã; Rivotril
gotas 12 gotas à noite e AAS 100mg um comprimido ao dia; Naproxeno 500 mg. Não está em uso de medicação neurológica. Chegou a usar anticonvulsivantes no início do quadro, mas agora não usa mais. Trouxe um atestado do médico Aristóteles dos Santos com data de 06/02/2014 onde consta que está em tratamento por apresentar quadro de sequela cerebral com CID F 06.2, ou seja, Transtorno Delirante Orgânico (tipo esquizofrênico) que na CID 10 diz que se refere a um transtorno caracterizado pela presença dominante de ideias delirantes persistentes e recorrentes.
HISTÓRIA MÉDICA GERAL:
O autor realiza tratamento com neurologista Ricardo Vanzin com diagnóstico de pela CID 10 I 69.3
HISTÓRIA DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS: ele não faz uso substâncias psicoativas .
HISTÓRIA SOCIAL:
Ele não tem relacionamentos sociais.
HISTÓRIA OCUPACIONAL:
Atualmente não está trabalhando. Parou de trabalhar em 2007. Seu último trabalho foi como mecânico.
Tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.
HISTÓRIA FAMILIAR:
Mora com a esposa. Não tem filhos. Não tem história familiar de doença mental.
EXAME DO ESTADO MENTAL:
Aparência sem particularidades; atenção: normovigil e normotenaz; sem alterações de sensopercepção (alucinações e ilusões); memória preservada globalmente; orientado auto e alopsiquicamente; consciência lúcida; pensamento predominantemente lógico, agregado e com conteúdo marcado por queixas relativas as sequelas do acidente; linguagem sem alterações; inteligência não testada; afeto com humor deprimido; comportamento marcado por
dificuldades significativas de manter um trabalho em função das sequelas físicas da doença como cefaleia, diminui
ção de sensibilidade .
c) O autor apresenta atualmente alguma doença?
Sim, Transtorno Mental Orgânico, classificado na CID 1-sob o código F06.2.
d) Essa doença acarreta a incapacidade do autor para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu?
Sim.
e)Essa doença acarreta a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade?
Sim, a doença acarreta incapacidade do autor para toda e qualquer atividade.
f)A incapacidade é de natureza temporária ou a incapacidade é de natureza permanente?
A incapacidade é de natureza definitiva.
g) A incapacidade remonta ao início da doença ou moléstia, ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
A incapacidade remonta ao início e ao agravamento dessa patologia.
h) Com base em exames, atestados, prontuários etc., e no conhecimento do perito a respeito da evolução da doença em casos semelhantes, desde quando o autor apresenta o estado incapacitante?
O autor apresenta-se incapacitado a partir 2007.
i)Ainda que não seja possível precisar a época do surgimento da incapacidade, é possível afirmar com razoável certeza há quanto tempo tal incapacidade existe?
A incapacidade existe desde o ano de 2007 .
j) O autor se vale de algum tratamento terapêutico (medicamentoso ou não) para combater ou minimizar os efeitos da doença? O tratamento utilizado é eficaz a ponto de permitir o retorno do autor à atividade laborativa que desempenhava ou a outra que lhe garanta a subsistência?
O autor realiza tratamento com o médico psiquiatra Aristóteles dos Santos e deverá manter o tratamento, mas isto não significa que poderá retornar as suas atividades profissionais, pois sua resposta ao tratamento é parcial e é muito sensível aos fatores estressores psicossociais.
k) Qual tratamento se recomenda a fim de possibilitar a vida laborativa do autor? Qual o custo aproximado desse tratamento? É realizado pelo SUS?
A recomendação é manter o tratamento. O custo do tratamento não está identificado. Não tenho informações se é ou não realizado pelo SUS.
l) Informe o perito se o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades habituais fora do trabalho (tais como alimentação, higiene, lazer).
Não.
m) Preste o perito outro esclarecimento que entenda serem pertinentes para uma melhor elucidação da causa.
Quesitos do INSS
1. Está o autor devidamente identificado e reconhecido como tal?
Sim, conforme respondido na pergunta a dos quesitos acima.
2.Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
A última atividade laborativa exercida pelo autor foi como mecânico.
3.Informe o Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização?
Já trabalhou como servente de pedreiro na adolescência e depois sempre trabalhou como mecânico.
4.Qual a data de afastamento do trabalho exercido?
O ano de 2007
5.Qual a causa do afastamento do trabalho (acidente do trabalho)? Acidente de qualquer natureza? Outra doença? Outra causa?
Transtorno Mental já descrito.
6. Existem sinais sugestivos de que o periciando continua trabalhando até o presente momento?
Não.
7. Apresenta o autor doença ativa ou sequela da doença?
Sim.
7.1.Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
A data do início da doença é o ano de 2007.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade?
Não existem exames laboratoriais, radiológicos e/ou outros exames que comprovem esta enfermidade.
7.3. Informe o Perito se os exames em que se embasou para realização da perícia são suficientes para uma análise correta do estado atual da doença da parte autora.
Sim, foram usadas as seguintes técnicas: história clínica, exame do estado mental e análise da carteira profissional e dos laudos médicos
7.4. A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique incapacidade laborativa? Desde que data?
Sim, o autor apresenta-se doente desde 2007. Ele apresenta as seguintes limitações: Alterações psíquicas e comportamentais decorrentes do Transtorno Mental Orgânico.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde quando existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique.
Desde 2007.
7.6. Caso os dados objetivos ao exame clínico comprovem incapacidade, esta é temporária ou definitiva?
A incapacidade é considerada definitiva.
7.7. Caso os dados comprovem incapacidade laborativa para a função desempenhada anteriormente pela autora, esta é uniprofissional, multiprofissinal ou oniprofissional?
A incapacidade é oniprofissional.
7.8. Descreva os dados objetivos e o grau de limitações encontrado no exame do autor.
Alterações psíquicas e comportamentais decorrentes do transtorno mental orgânico.
8. Estando incapaz atualmente o autor terá condições de retorno futuro à mesma atividade, ou ser reabilitado para a atividade diversa da original, ou está inválido?
Está inválido.
9. Está o autor inválido? Justifique:
Está inválido.
10. Caso o autor esteja inválido, se encontra enquadrado em algumas situações previstas no anexo I ao regulamento da previdência social do Decreto 3.048/99?
Não.
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique:
O autor não poderá retornar as suas atividades laborais, pois está inválido.
12. O senhor perito é ou foi médico particular do autor? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritório de advocacia?
Não.
13. Dê outros esclarecimentos caso achar necessário, no momento da realização da perícia.
Sem outros esclarecimentos.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela incapacidade laborativa do autor desde o ano de 2007.
Ressalto, igualmente, que os peritos judiciais detêm o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão dos experts do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Improcede a argumentação recursal.
O pleito de ver fixada a data do início da incapacidade em 2009 não encontra amparo na conclusão dos peritos que examinaram o autor. Tanto o neurologista como o psiquiatra foram categóricos em afirmar que a incapacidade teve início no ano de 2007.
Por outro lado, a alegação de que a doença decorrente do AVC sofrido isentaria o autor de carência, também não encontra trânsito. Em primeiro lugar pelo só fato de que a incapacidade está fixada em 2007, decorrente do AVC sofrido pelo autor, sendo desnecessária qualquer outra consideração para o efeito de julgar improcedentes os pedidos. Secundariamente, pelo fato de que o transtorno mental orgânico não constitui moléstia que isenta de carência para os fins previdenciários.
Transcrevo o trecho da fundamentação da sentença, Evento 96 - SENT1, que bem analisou a repercussão da data do início da incapacidade no pleito do autor:
No presente caso, a controvérsia entre as partes envolve essencialmente a análise quanto à existência, ou não, do direito do segurado à percepção do benefício de auxílio-doença com DIB em 25.10.2009 (benefício nº537.960.626-8). Deve ser analisada, assim, em primeiro lugar, a pretensão formulada na ação nº5001080-02.2014.4.04.7104, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Conforme relatado, o benefício foi deferido e, posteriormente, em 12.06.2012, foi cancelado, em razão da conclusão do INSS no sentido de que na data de início da incapacidade (14.08.2007) o beneficiário não tinha completado a carência necessária para obtenção de auxílio-doença. É incontroverso entre as partes que o autor sofreu um acidente vascular cerebral - AVC em agosto/2007. O INSS sustenta que a incapacidade decorre de tal AVC, razão pela qual o segurado não faria jus ao benefício, já que, após perder a qualidade de segurado em 1986, somente voltou a contribuir em agosto/2007, após o AVC, efetuando o recolhimento, em atraso, das contribuições relativas ao período de janeiro a julho de 2007. O autor, por sua vez, sustenta que não se tornou incapaz em razão do AVC, mas, sim, em razão de episódio de depressão que surgiu e se agravou após o AVC. Sustenta o autor, ainda, o cabimento do cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, de modo que faria jus ao benefício mesmo considerando a DII como sendo em agosto/2007.
Restou demonstrado, porém, no curso do feito, que o autor se tornou incapaz para o trabalho em agosto/2007, em razão do AVC sofrido em tal época. Conforme já antes exposto, é incontroverso que o autor sofreu um AVC em 14.08.2007. De igual modo, o próprio autor reconhece que ficou com graves sequelas após o AVC, sustentando que, após algum tempo, teria readquirido capacidade laboral. O conjunto probatório não favorece, porém, a parte autora. Com efeito, não consta dos autos qualquer documento ou indício de que o autor tenha, de fato, exercido atividade laboral no período posterior a agosto/2007. Quanto a este ponto, não é demais salientar que o próprio autor não sustenta, de forma categórica, ter desempenhado atividade laboral que lhe tenha gerado renda suficiente para subsistência, alegando apenas que estava apto para o trabalho e tentou retomar suas atividades.
Além disso, a conclusão da prova pericial foi no sentido de que o autor não teve capacidade laboral a partir de agosto/2007, quando sofreu o AVC. Conforme se verifica no laudo anexado ao evento 32, o médico neurologista Cassiano Mateus Forcelini, após examinar o autor e analisar os exames por este apresentados no momento da perícia, concluiu que o autor apresenta as seguintes sequelas do AVC sofrido em agosto/2007: "fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio". Declarou o Sr. Perito, ainda, que o autor não tem condições de trabalhar em qualquer atividade, em razão do comprometimento neurológico incapacitante irreversível, bem como que a incapacidade existe desde o início da doença, ou seja, a ocorrência do AVC, em 14.08.2007. Concluiu o Sr. Perito, por fim, o seguinte: "informo que com a sequela que o autor apresenta desde o AVC (fraqueza no lado direito do corpo, com leve dificuldade de marcha e perda da funcionalidade do membro superior direito, dificuldade de fala e lentificação de raciocínio), certamente ele não teve condições de prosseguir trabalhando adequadamente, de modo que a incapacidade remonta à época do AVC. É, inclusive, arriscado para o autor tentar desenvolver atividades com máquinas, tal o comprometimento de coordenação, força e raciocínio que o mesmo apresenta, desde o AVC". A conclusão da perícia realizada por médico psiquiatra também foi no sentido da incapacidade do autor, tendo tal profissional concluído, com base na história clínica do autor, que a incapacidade teve início no ano de 2007 (laudo anexado ao evento 34).
A prova oral produzida no curso do feito também foi no sentido de que a incapacidade do autor remonta à época em que sofreu o AVC. Com efeito, o próprio autor confessou, em seu depoimento pessoal, que, após sofrer o AVC, não conseguiu mais trabalhar e obter renda suficiente para sua subsistência. Nesse sentido, declarou o autor que, antes do AVC, trabalhava como mecânico de máquinas agrícolas, atuando como autônomo, atendendo os clientes nas propriedades rurais. No entanto, após sofrer o AVC, apesar das tentativas, na realidade não mais conseguiu desempenhar a atividade de mecânico, em razão das sequelas do AVC. O próprio autor declarou que não conseguia mais finalizar os serviços de mecânica. Declarou o autor, ainda, que quando sofreu o AVC não estava recolhendo contribuições previdenciárias, bem como que os recolhimentos efetuados após o AVC foram realizados com a ajuda financeira de familiares (evento 91/AUDIO3). De igual modo, os depoimentos prestados pelas testemunhas Carlos Alberto Catapan e Manoel Antônio Tavares foram no sentido de que após o AVC o autor não teve mais condições de realizar normalmente suas tarefas profissionais. (evento 91/AUDIO4 e AUDIO5). O que se verifica, no caso, é que o autor tentou, de fato, retornar ao trabalho após sofrer o AVC. No entanto, em razão das sequelas do AVC, o autor não conseguiu mais desempenhar atividade como mecânico, não tendo desenvolvido qualquer atividade laboral que lhe gerasse renda após tal episódio.
Foi correta, assim, a fixação, pelo INSS, da data de início da incapacidade (DII) do autor em 14.08.2007, data em que sofreu o AVC. A prova produzida neste feito foi no sentido de que o autor não teve mais capacidade laboral após sofrer o AVC. Nesse sentido, foi correta a conclusão do INSS de que o autor não fazia jus ao benefício em outubro/2009. Resta verificar, uma vez fixada a data de início da incapacidade do autor em agosto/2007, se este fazia jus ao benefício de auxílio-doença em tal data. É incontroverso que o autor deixou de realizar contribuições por mais de dez anos e, em setembro/2007, efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período de janeiro a agosto/2007. Considerando que as contribuições relativas às competências janeiro a julho/2007 foram recolhidas em atraso, deve-se considerar que o autor reingressou no Regime Geral de Previdência Social somente em agosto/2007. O autor voltou a ser segurado da Previdência Social, assim, em agosto de 2007. No entanto, apesar de ostentar a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade, o autor não tinha completado a carência necessária para obtenção de benefício de auxílio-doença. Estabelece o art. 25, I, da Lei nº8.213/91 o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral dePrevidência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto noart. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
No caso de perda da qualidade de segurado, estabelece o parágrafo único do art. 24 da Lei nº8.213/91 que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o autor deveria cumprir a carência de quatro meses, somente podendo ser computadas para tal fim, porém, as contribuições realizadas a partir da nova filiação. Quanto a este ponto, a legislação é clara ao estabelecer que não podem ser computadas para fins de carência as contribuições realizadas em atraso. Nesse sentido, para melhor compreensão, transcrevo o art. 27, inciso II, da Lei nº8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)(...)II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Não procede, assim, a pretensão do autor de cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso. No caso, houve perda da qualidade de segurado pelo autor, já que permaneceu sem vinculação à Previdência Social desde o ano de 1987. A nova filiação ocorreu, portanto, em agosto/2007, devendo ser computadas para fins de carência as contribuições posteriores a 14.09.2007 (data do primeiro recolhimento sem atraso), conforme claramente se depreende dos dispositivos acima transcritos. Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes, que ora adoto como razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. IMPROVIMENTO.1. Embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, não restou preenchido o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo autor na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inviáveis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível, proc. nº5002351-63.2012.404.7121/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, unânime, D.E. 08.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, restou demonstrado ter havido recolhimento das parcelas relativas a todo o período de uma só vez, inviabilizando a sua utilização para fins de carência. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o requisito.4. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, há documentos que demonstram a inaptidão laboral da autora em momento anterior ao mês correspondente à primeira competência recolhida - em atraso - pela autora.5. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.(TRF da 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário, proc. n]0017545-90.2012.404.9999/PR, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, unânime, D.E. 24.08.2015)
Assim sendo, não ostentando a parte autora qualidade de segurado e carência, no momento em que fixado o início da incapacidade, impõe-se o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência prolatada.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5001080-02.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50010800220144047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | RIVAIR FERREIRA BORGES DE LIMA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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