Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em período no qual não possui qualidade de segurada e carência, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para R$ 600,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
4. Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 600,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômicadecisao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (DER em 05/12/2013).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as provas juntadas constituem início material, que a prova oral confirmou que a requerente é trabalhadora rural bóia-fria, e que a perícia médica constatou a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência para Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (lavradora - 53 anos) se encontra incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do Juízo:
1) Se a parte autora apresenta enfermidade, especificando, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito. Desde quando a mesma se apresenta?
Sim, apresenta sintomas de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.
2) A doença é de caráter irreversível?
Sim.
3) A doença o torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência, reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão (quesito a ser respondido somente em caso de perícia na área psiquiátrica).
Não.
4) Em caso negativo a resposta anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão (quesito a ser respondido em caso de perícia na área psiquiátrica).
Não.
5) A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória?
No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação?
Sim, a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
6) Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada.
A incapacidade pode ser verificada desde 02/10/2013 conforme exame de tomografia da coluna vertebral lombar.
6.1.) É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual?
A incapacidade pode ser verificada desde 02/10/2013 conforme exame de tomografia da coluna vertebral lombar e persiste até apresente data em razão da mesma doença.
7) O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%.
Não.
7.1 Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença?
Não.
7.2. Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada?
Resposta negativa ao quesito anterior.
7.3. No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual?
Não.
8) Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração.
Não.
9) É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)?
Não.
10) Demais considerações que se fizerem necessárias , a critério do Douto Perito nomeado.
Já descritas.
Quesitos do INSS:
[...]
5.Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia?
Especifique as moléstias.
Sim, apresenta sintomas de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.
6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar?
Sim, existe correlação.
7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
A doença está piorando.
8.Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.
Sim, sofre restrições em razão de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.
9.Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos.
O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra
atividade.
10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante?
Sim, a autora necessita utilização de medicação frequente e acompanhamento médico pouco frequente.
11.A parte autora está seguindo o tratamento que lhe é indicado?
Sim, está.
12. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não possui condição de exercer a atividade habitual, apesar do tratamento, em razão de dor lombar com artrose da coluna vertebral lombar, que impede o exercício de qualquer atividade laboral.
13. Caso a parte autora não possa atualmente exercer suas atividades, após eventual tratamento médico poderá ela retornar ao seu trabalho habitual?
Não, apesar do tratamento a autora não poderá retornar ao trabalho na mesma atividade.
14. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos.
Não possui condição clínica de reabilitação.
15. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado.
Sim, informou que não trabalha desde 2013.
16. A parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.)? Prestar esclarecimentos.
Sim, tem condições.
17. Em razão da moléstia, a parte autora necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
Não necessita.
18. A parte autora está capaz ou incapaz para os atos da vida civil (ex.: assinar contratos, gerenciar recursos financeiros, etc.)?
Capaz.
19. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho;
( ) b) Capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;
(X) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
20. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Quesito 19 "d".
21. Qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: leve, médio ou intenso? Esclareça.
Comprometimento leve em termos gerais e intenso para a atividade profissional.
22. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente.
Não foi possível determinar. A autora relata início dos sintomas há mais de 20 anos.
23. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
A incapacidade pode ser verificada a partir de 02/10/2013, conforme exame de tomografia.
24. Se não houver incapacidade atual, em algum momento a parte autora esteve incapacitada para o exercício do trabalho? Indicar o período.
Existe incapacidade atual.
Fixada a incapacidade total e permanente para o trabalho em 02/10/2013, resta averiguar se, nessa data, ostentava a requerente a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filha (10/10/1987) na qual a requerente e o marido não aparecem qualificados, Evento 1 - OUT 5, pág. 5;
b) certidão de casamento da autora (17/08/2013) na qual aparece qualificada como do lar e o marido como auxiliar de serviços gerais, Evento 1- OUT5, pág. 7;
c) declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, datada de 02/12/2013, na qual são referenciados os períodos de 10/07/197 a 30/12/1984; 02/01/1985 a 30/04/1995; 02/05/1995 a 29/10/1999; 01/03/2005 a 31/07/2008; e de 01/09/2009 a 30/09/2011, nos quais foi exercida atividade rural, Evento 1 - OUT5, págs. 12/20;
d) declaração do Sr. Noé Caldeira Brant, datada de 02/12/2013, de que a requerente trabalhou na sua propriedade rural como trabalhadora rural/diarista no período de 02/05/1995 a 29/10/1999, Evento 1 - OUT5, pág. 22; e
e) transcrições de transmissões de imóveis rurais, Lote nº 1, sub-divisão de Partes do lotes nºs 24 e 25, da Gleba nº 1; e gleba nº 1, setor nº 5, ambos da Colônia Tapejara, onde consta como adquirente o Sr. Noé Caldeira Brant, Evento 1 - OUT5, págs. 26 e 28.
Quanto à prova oral, produzida em 17 de fevereiro de 2016, aponto os seguintes registros, extraídos da sentença, Evento 83 - SENT1, pág. 3:
Marcos Aurélio Bernardo: "informou conhecer a autora da roça; salientou ter conhecido a autora em 1998; aludiu trabalhar como boia-fria; esclareceu que a autora trabalhava na roça com o próprio pai; mencionou ter trabalhado com a autora até 2004; argumentou que a autora sempre trabalhou como boia-fria; salientou que a autora trabalhou até em 2010; esclareceu que a autora parou de trabalhar em decorrência de doença; apontou não ter visto mais a autora trabalhando".
Cicero Antônio de Souza: "mencionou conhecer a autora desde quando
começou a trabalhar; aduziu ter conhecido a autora na lavoura; apontou ter trabalhado com a requerente em 1998 até 2000; esclareceu que a autora trabalhou muito no sítio do próprio pai na colheita de café; argumentou que a autora possui vários irmãos; destacou que na época era plantado feijão, arroz...; aludiu que após do ano de 2000 passou a trabalhar registrado, e que a autora continuou trabalhando como boia-fria; argumentou que quando trabalhavam juntos, trabalhavam para o "Beré", carpindo mandioca; ressaltou que a autora trabalhou até o ano de 2010; explicou que a autora deixou de trabalhar por motivo de saúde;
O conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Alinho que o extrato do CNIS da autora não registra qualquer vínculo laborativo antes do ano de 2014.
Dessa forma, em que pese a constatação da incapacidade, por não ostentar qualidade de segurado e carência na data em que fixado o início da incapacidade, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 8º.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em R$ 600,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar a autora pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para R$ 600,00, e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para R$ 600,00 e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5035273-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00055546720148160077
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1017, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 600,00 E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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