Apelação Cível Nº 5035847-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUELI TORRES DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, mas não possui qualidade de segurado e carência no momento em que fixada a data de início da incapacidade, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária em R$ 1.200,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5035847-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUELI TORRES DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que faz jus ao benefício por incapacidade, em face da moléstia que lhe acomete, coxartrose, e que sua condição de trabalhadora rural, boia-fria, foi comprovada pelo início de prova material juntada, corroborada pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 1- LAUDPERI12, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 43 anos) apresenta Coxartrose esquerda, CID M16.3, que lhe incapacita parcial e permanentemente (pode ser reabilitada para atividde do mesmo nínvel de complexidade), não devendo exercer atividades que demandem esforço intenso de membro inferior esquerdo.
Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
Periciado com história de necrose de cabeça de fêmur e coxartrose de quadril esquerdo, evoluindo com limitação funcional de membro inferior esquerdo que pode ser minorado com a realização artroplastia de quadril (colocação de prótese).
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente para trabalho rural ou outro que demande esforço intenso de membro inferior esquerdo, mesmo se realizar o tratamento (artroplastia), podendo desde já ser reabilitada para outras atividades como auxiliar de produção industrial, horticultura, florista, frentista de posto de combustível, auxiliar de cozinha, copeira, entre outras.
Atualmente está trabalhando no sacrifício.
Não há necessidade e assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
A data de início da doença (DID) há 34 anos.
A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em 06/06/2003.
Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos.
Fixada a data do início da incapacidade resta aferir se a requerente, nessa data, 06/06/2003, ostenta a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho (26.01.91), qualificando a requerente como do lar Evento 1 - ATOORD3, pág. 5;
b) certidão de nascimento de filha (19/05/1999), qualificando a requerente como do lar Evento 1 - ATOORD3, pág. 6;
Quanto à prova oral, produzida em 18/05/2016, Evento 18 - TERMOAUD1, depoimentos disponíveis em HTTPS://drive.google.com/open?id=0BySZgbXdjkwoUUw3TEctYXZKVzg., aponto os seguintes registros:
A testemunha Márcia de Oliveira disse fazer cinco nos que trabalhou por último com a autora, e que não lembra o nome dos gatos; a testemunha Milton Borges do Nascimento, por sua vez, disse que conhece a requerente desde 1990 e fazer 10 anos que não trabalha com a Dona Sueli; a testemunha Raimundo Nonato disse que conhece a requerente desde 1990 e que faz quatro anos que não trabalha com a autora.
Em seu depoimento pessoal a autora disse que é lavradora desde cedo, desde 7 anos, com os pais e, desde os treze anos trabalhou direto na lavoura; afirmou que as dores começaram há muitos anos, em 2003, tratou-se com médico em Paranavaí, mas mesmo com dores ia todos os dias para a roça; que tem quatro ou cinco anos que não vai para a lavoura e seis ou sete anos que não vai todos os dias para a roça; e que a última vez que trabalhou na roça foi oito meses atrás na coleta da laranja, e que sobrevive da pensão recebida pela filha, R$ 250,00, do bolsa-família, R$ 42,00, e de ajuda de terceiro.
Do conjunto probatório resulta a fragilidade documental. Os únicos documentos juntados foram as certidões de nascimento dos filhos, nos quais é qualificada como do lar, embora o então cônjuge seja qualificado como lavrador.
A prova testemunhal, a seu turno, não é convincente no sentido de que a autora era segurada especial no momento em que fixada a incapacidade, em 2003.
Alinhe-se, ainda, que a requerente apresenta, antes de 2003, apenas um único registro no CNIS, referente ao período de janeiro a março de 2002, no qual esteve vinculada à Infrupar-Indústria de Frutas Paraná Ltda, o que também é insuficiente para conferir-lhe a qualidade de segurada da previdência e a carência necessária para a concessão do benefício.
O conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Dessa forma, inexistindo qualidade de segurado e carência na data em que fixado o início da incapacidade, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 8º.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em R$ 1.200,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5035847-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002107520118160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SUELI TORRES DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914277v1 e, se solicitado, do código CRC 4E7AA63C. | |
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