Apelação Cível Nº 5034260-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUELY GOMES MORAES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, mas não possui qualidade de segurado e carência na data em que fixado o início da incapacidade, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851089v4 e, se solicitado, do código CRC 34E35586. | |
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Apelação Cível Nº 5034260-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SUELY GOMES MORAES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (NB 110.399.648-4, auxílio-doença 27/05/1999 a 05/07/1999), com novo requerimento em 02/04/2009.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que em 1999/2000 já estavam presentes os sintomas incapacitantes, período no qual a parte autora detinha a qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Evento 87 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (PROFISSÃO - IDADE) se encontra total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da autora
1) A parte autora é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.
Resposta: Sim. Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
2) A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho?
Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
3) Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre?
Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial
4) Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora,
sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se o requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar.
Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
5) Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: Veja discussão e conclusão no laudo pericial.
6) Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade? É possível inferir que a incapacidade existe desde outubro de 1.999, outubro de 2000 ou outubro de 2001?
Resposta: Ano 2.000. 01/04/05. Desde a data ao lado quando passou a ser dependente de oxigenioterapia
7) Tendo em conta as condições pessoais da autora e sua enfermidade é possível a reabilitação profissional.
Resposta: Não.
Conclui o expert que:
DISCUSSÃO
Apresenta a reclamante doença de fundo imunológico denominada lúpus eritematoso sistêmico com complicação cardio-pulmonar, levando a fibrose pulmonar grave e hipertensão pulmonar, estando dependente de oxigenioterapia por cateter nasal, sem possibilidade de reversão e com possível continuidade do dano visto a doença ainda não ser curável e os medicamentos não respondem bem a fibrose pulmonar, estando
definitivamente incapacitada para atividades laborativas e com restrição grave a cuidados domiciliares e pessoais devido a hipóxia (redução do nível de oxigênio sanguíneo) provocada pela fibrose pulmonar.
CONCLUSÃO
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra - se acometida de doença imunológica denominada lúpus eritematoso sistêmico, estando incapacitada total e definitivamente para atividades laborativas e com restrição grave para cuidados domiciliares e pessoais
Fixada a data do início da incapacidade, 01/04/2005, resta aferir se nessa data a requerente ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Os benefícios por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91, conforme segue:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Além da verificação da incapacidade, necessário aferir se a parte, no momento da verificação da incapacidade laborativa, ostenta a qualidade de segurado.
Nos termos do artigo 11, II, e V, 'h', são segurados da previdência:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
[...]
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Além da qualidade de segurado, necessário, ainda, que o segurado possua a carência necessária para a concessão do benefício, nos termos previstos nos artigos 25 e 27-A da Lei 8.213/91, conforme segue:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
No presente caso verifico, em consulta ao CNIS, que na data em que fixado o início da incapacidade - 04/2005 - a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois o seu vínculo imediatamente anterior se deu como empregado doméstico entre 05/1998 e 07/1999, razão pela qual é de ser confirmada a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido, majorados os honorários advocatícios e condenada a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5034260-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00088454520128160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SUELY GOMES MORAES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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