Apelação Cível Nº 5054710-47.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLITO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, em data na qual não ostenta a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5054710-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARLITO DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, desde a data do requerimento, em 16/04/2015.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o estado incapacitante decorre de agravamento de doença preexistente à filiação do segurado, razão pela qual faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência daLei 13.105/2015.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Incapacidade
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista informa que a parte autora (agricultor - 60 anos) apresenta incapacidade parcial e temporária.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.
Portador de espondiloartrose leve e discoartropatia degenerativa (M19.0). Podendo ocorrer crises de espasmo muscular e quadro álgico constante, associado a perda de amplitude de movimento do tronco.
2. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)?
A coluna lombar encontra-se prejudicada, com restrição leve da amplitude de movimento.
3. Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Paciente em tratamento para a mesma moléstia desde 2011, encontrando-se o quadro estabilizado no momento.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
A parte autora sofre de redução leve da amplitude de movimento do tronco e dor crônica.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Minoração dos sintomas por meio do uso de analgésicos e condroprotetores para atrasar os efeitos da doença.
6. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
Sim, condroprotetores, analgésicos sintomáticos e cuidados fisioterapêuticos para manutenção do arco de movimento e evitar crises de lombalgia.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Prejudicado para atividades com carga, visto que o autor é lavrador, podendo acelerar o curso da doença, que é de característica crônico-degenerativa.
8. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Não
9. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Atividades laborais leves, sem carga para coluna lombar, como segurança, inspetor de pátio.
10. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Sim, a mesma moléstia não interfere nos cuidados de vida diários e atividades domésticas simples.
11. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não
12. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
(X) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade
que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem com para qualquer atividade do cotidiano;
13. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Incapacidade parcial temporária.
14. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
20% permanecendo até a data atual.
15. Qual a data do início da doença a que está acometido o(a)autor(a)? Qual a data do início de sua incapacidade?
Data do início imprecisa pelo autor, incapacitado desde 2011 pelo atestado médico do colega.
16. Alguma de suas moléstias/deficiências/lesões pode ser relacionada à sua atividade profissional ou outro elemento nocivo à saúde?
Não, artrose normal para a sua faixa etária.
17. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
Embasado no depoimento do autor, exame físico e exame complementar de radiografia da coluna lombar.
18. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Paciente lavrador, 61 anos de idade, portador de diabete melitus e hipertensão arterial sistêmica. 1° grau incompleto.
Cumpre agora aferir, se presentes simultaneamente à incapacidade constatada, os demais requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade, quais sejam, carência mínima e qualidade de segurado.
Qualidade de segurado e carência
Segundo o CNIS do autor, o último vinculo com o regime geral da previdência antes da data na qual fixada o início da incapacidade - DII, ano de 2011, foi no mês de outubro de 1995, quando esteve vinculado como trabalhador avulso ao Sindicato dos Trabalhadores na Mov Merc em Geral, razão pela qual não ostenta a qualidade de segurado em 2011, o que inviabiliza a concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Cumpre ressaltar que a conclusão do perito judicial acerca do início da incapacidade laboral do autor foi taxativa e não há, nos autos, elementos que comprovem o exercício de atividade laboral do autor entre outubro de 1995 e o ano de 2011, data do início da incapacidade.
Assim, o fato de a invalidez laboral ser anterior à nova filiação do demandante à Previdência Social, em março de 2014, data da primeira contribuição como facultativo recolhida em dia, obsta, no caso, a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, não ostentando o autor a qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade laborativa, consoante exigem os artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5054710-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024515520158160097
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CARLITO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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