| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012949-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILSON ROBERTO LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a incapacidade foi fixada em data na qual o requerente recuperara a qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado.
3. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela ratificada em sentença.
4. Suprida a omissão do julgado para condenar o réu ao pagamentos dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela ratificada em sentença e condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935572v7 e, se solicitado, do código CRC 22702A1E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012949-58.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (13/02/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a autarquia ré postulando a reforma da sentença e a revogação da tutela concedida. Sustenta que tendo o laudo médico indicado a presença da doença incapacitante cinco anos antes da data da perícia, nesse período o requerente não havia ainda reingressado no regime geral, fazendo com que o benefício não seja devido em face da ausência da qualidade de segurado.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O magistrado sentenciante submeteu o feito à remessa oficial em função da iliquidez da condenação.
Considerando que o autor está recebendo benefício de auxílio-doença por tutela antecipada ao início do processo, e que o dispositivo sentencial condenou o réu a implantar a aposentadoria por invalidez, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, a condenação efetivamente é ilíquida.
É o caso de acolher a remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ginecologista/obstetra, fls. 81/92, informa que a parte autora (motorista - 61 anos) apresenta incapacidade permanente para as atividades laborativas.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do autor
2. Qual atividade laborativa habitual da autora na data da perícia (se existente)?
Desempregado.
4. Qual o diagnostico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença?
CID F 10.2 - transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome da dependência) e G 40.5 - síndrome epilética.
5. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
Diagnóstico clínico.
7. A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Ainda descompensada.
8. O autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? Em caso positivo, quais os medicamentos?
Sim.
9. O tratamento até agora realizado pelo autor, bem como os medicamentos usados são mais eficazes para a doença do autor? Justificar. Em não sento os mais eficazes quais seriam os mais eficazes e qual a estimativa de tempo que seria necessário para a cura, se for ela possível, do autor? Justificar.
Sim.
11. Considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a atividade laborativa anteriormente exercida?
Sim.
12. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?
Não há como precisar devido às dificuldades de memória do autor e a falta de documentos médicos que auxiliassem o histórico.
13. Se for o caso, a incapacidade decorreu do agravamento da doença?
Da própria degeneração da memória.
14. No caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe as atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda a qualquer atividade?
As atividades em geral.
15. A incapacidade laborativa, no seu entender , é permanente ou temporária?
Permanente.
18. A autora é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
Dificilmente.
19. Existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se,alimentar-se, locomver-se, etc.), e se a examinada necessita do auxílio de terceiros para essa atividade?
Tem incapacidade relativa.
Quesitos do INSS
3. Ainda em caso positivo, a doença ou lesão decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente causador, se houver?
Não.
4. Considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão , caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relato exame físico, complementares, laudos e atestados, etc.). Se o requerente for portador de doenças concomitantes, determine qual a doença principal geradora da incapacidade e o CID correspondente.
Sim.
8. A doença ou lesão, caso existente permite a parte autor o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
Não
9. O requerente está realizando a tratamento adequado? Há documentos que comprovem tratamento? Relacione-os. É possível combinar atividade e tratamento médico no momento?
Sim.
11. O requerente necessita de ajuda de terceiros para alguma atividade da vida independente?
Sim, para algumas atividades.
No presente feito houve a antecipação dos efeitos da tutela em 23/02/2012, fl. 15, tendo a autarquia previdenciária implantado o benefício de auxílio-doença com DIB em 01/02/2012.
Em face da perícia não haver precisado o início da incapacidade, fixo o termo inicial do benefício em 01/02/2012, data do requerimento administrativo (DER), fl. 13, cabendo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Fixada a data do início da incapacidade, resta aferir se nessa data o autor ostentava a qualidade de segurado e a carência necessária para o deferimento do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS do autor, constata-se que houve recolhimento, como contribuinte individual, nas competências 09/10/11/ e 12/2012, e 01 e 02/2012, fazendo com que fosse recuperada a qualidade de segurado, por força do previsto no parágrafo único do artigo 24 (na redação vigente antes da revogação pela Medida Provisória 767/2017) e artigo 25, ambos da Lei 8.213/91, conforme segue:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerados a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Assim sendo, na data em que fixada a incapacidade, ostentava o requerente qualidade de segurado e carência.
Quanto à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da sentença, em dissonância com a consolidada jurisprudência deste tribunal, à míngua de recurso voluntário da parte autora, permanece como fixada pela sentença.
Antecipação dos efeitos da tutela
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela ratificada na sentença.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Improvidas a apelação e a remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela ratificada na sentença, condenado o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela ratificada em sentença e condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012949-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013183620128210002
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILSON ROBERTO LEAL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1228, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RATIFICADA EM SENTENÇA E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996294v1 e, se solicitado, do código CRC 18FE3C14. | |
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