Apelação Cível Nº 5049619-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CARDOSO SILVA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, mas não ostenta a qualidade de segurado no momento em que a perícia fixou o início da incapacidade, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Sentença reformada.
4. Condenação da autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, verbas cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
5. Tutela antecipada em sentença cassada.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
7. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido para condenar a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, cassar a tutela antecipada em sentença e dispensar a devolução das parcelas recebidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033867v13 e, se solicitado, do código CRC 262DC504. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 13/09/2017 16:04 |
Apelação Cível Nº 5049619-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CARDOSO SILVA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (07/06/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença desde 28/05/2012.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora apresenta doença preexistente à filiação. Acaso mantida a condenação, postula a incidência do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O feito não foi submetido ao reexame necessário pelo juízo a quo.
Efetivamente, considerando a data do início do benefício e data da prolação da sentença, a dimensão econômica da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não é caso, pois, de remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 40 - LAUDPERI1, realizado por médico do trabalho, informa que a parte autora (vendedora/comerciante - 65 anos) se encontra incapaz de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
05- ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE:
Refere a reclamante nascida a 21/09/51, na cidade de Jandaia do Sul - PR contando com 61 anos de idade, ser casada, ter 03 filhos, ter estudado até a conclusão do 2º grau, não fumar, não beber, não tocar instrumentos musicais, não fazer artesanato, não praticar esporte e ser destra.
Como histórico laboral refere casou-se por aqui foi para São Paulo ficou 15 anos registrada, 12 anos no lar Bentinho como auxiliar de enfermagem, mesmo não tendo concluído o curso de auxiliar, em fábrica de cobertores como 2º emprego como bobineira. Veio para Arapongas abriu casa de massas e vendia, passou a pegar como terceirizada pão da panificadora Fênix para vender, começou a fabricar, foi quando ficou doente e não conseguiu mais lembrar das receitas e dos filhos, sendo obrigada a deixar as atividades que exercia.
06- HISTÓRICO DA DOENÇA ALEGADA:
Refere a reclamante ter desde 2011 epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas. Há 04 anos descobriu que era portadora de diabetes, ficava nervosa, trabalhando com padaria sentiu pressão no peito e achou que era pressão alta, medicava no posto e melhorava, fazia exames no posto e sempre obtinha resultado de 90/100 mg/dl de glicemia, quando estourou e chegou a 500/600 mg/de e não havia medicação que reduzisse, pesava quase 100 Kg , começou a retirar macarrão, perdeu 29 quilos, tomava metformina e como irritava o estomago deixou, tomando agora galvus que recuperou sua visão e memória, além da força nos braços e nas pernas. Hoje enxerga melhor, a pressão que chegou a 240 mmHg agora tem se mantido normal desde há 02 meses. Toma para controle da pressão Losartana dois ao dia de 50 mg., tem alergia quando incha as mãos e face, usa capene para controlar dor de cabeça. Documentos constantes dos autos:
28/05/12: Dr. Luiz Fernando C. Dias CRMPR 11321 - atestado médico Atesto para os devidos fins que a Sra. Aparecida Cardoso Silva esta em acompanhamento neurológico devido fibromialgia CID M 79.0, apresentando crises parciais complexas- Epilepsia CID G 40.2. Aguardando exames radiológicos, EEG e TAC de crânio pelo SUS. Está incapacitada para o trabalho e necessita afastar-se por 06 (seis) meses.
29/03/11: Previdência Social - Laudo Médico Pericial de auxílio-doença Dr. Pedro Miranda Damasceno Junior História: Desempregada, contribuinte autônoma, referindo estar com quadro de: Bursite e tendinite de supra-espinhoso desde meados do ano passado e que não mais consegue trabalhar. Atestado do Dr. Diogo Fomelli. CRMPR 25745. de 22/02/2011, CID M 755 + E 11, que relata a incapacidade relativa de MMSS. USG(23/11/20 10): espessamento de SE sem alteração ecotextural RX coluna (21/01/2011); normal.
Em uso de tylex, amitriptilina + metfomina - HCTZ + losartan + mioflex + omeprazol + vastatina. Exame físico: BEG, consciente: e orientada, informando adequadamente, deambulando com desenvoltura, tolerando bem a posição sentada, sem buscar posturas antálgicas. Mobilização normal de MMSS a nível do plano da mesa de anamnese, manipulando documentos com agilidade, sem dores ou limitações. Ausência de hipotrofias musculares. Reflexos superficiais presentes, simétricos e normais. Testes de provocação normais bilateralmente: Phalen. Finkelstein. Cozen e Hawkins. Teste de Jobe e de Appley inavaliável à esquerda, mas refere incapacidade para elevação do braço além de 60º. .Inicio da doença: Inicio da incapacidade: CID: M 755 Bursite do ombro. Considerações: Portadora de lesão do ombro esquerdo (não dominante) não especifica com limitação para atividades com sobrecarga de MSE. Exanmes de laboratório não acompanham as alterações vistas ao exame clinico (são leves e a c1inica parece ser de lesão um pouco maior). Entretanto não apresenta critérios de incapacidade laborativa genérica, que justifique o afastamento omniprofissional no momento. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
07/02/11: Previdência Social - Laudo Médico Pericial de auxílio-doença Dr. Pedro Miranda Damasceno Junior História: Contribuinte autônoma, refere ser portadora de doença de coluna ainda não investigada e de dor em ombro direito, com início do quadro há cerca de 05 meses. Relata experiências como balconista de padaria e de lojas. Atestado do Médico Dr. Diogo Fanelli, CRMPR25745, sem CID, referindo acompanhamento ambulatorial de diabetes tipo 2 + tendinite de SE esquerdo, e relata que apresenta limitação para atividades laborativas. Nada cita sobre doenças de coluna. Não apresenta exames de coluna. USG Ombro E (23/11/2010): espessamento de SE sem alteração ecotextural. Usa daonil + metformina. + mioflex. Apresentou cópia de prontuário ambulatorial que relata internação por descompensação diabética no hospital João de Freitas, em 22/06/2009, com HGT=509mg/dl.. Exame físico: REG/BEg, consciente e orientada, informando bem deambulando com discreta claudicação, tolerando bem a posição sentada e a flexão anterior de coluna. Coluna alinhada em seu eixo, sem contratura paravertebrais. Relata não conseguir a flexão anterior de coluna além de 25°, porém flexiona a 90 graus sentada na maca e também sentada na cadeira. Tolera bem a posição sentada. Subiu na maca sem auxílio, Lasegue negativo, reflexos patelares presentes, simétricos e normais. Mobilizando MMSS livremente, testes de provocação normais (Hawkins, Appley e Jobe), porém demonstrando dificuldades para a máxima elevação de MMSS. Solicito cópia de prontuário ambulatorial da mesma à secretaria de Saúde, para fins de verificação de DID e DII corretas. Inicio da doença: 15/01/2008 Cessação do beneficio: 20/02/2011 Inicio da incapacidade: 22/06/2009 CID: E 146 Diabetes mellitus não especificado - com outras complicações especificadas. Considerações: Portadora de diabetes, com descompensação importante registrada em prontuário ambulatorial desde 22/06/2009, conforme documentação apresentada pela segurada. Relato de doença incapacitante, que no momento se encontra em vias de compensação, portanto fixo a DII= 22/06/2009 e DID um ano antes por falta de melhor data. E DCB em 15 dias da presente data. Resultado: Existe incapacidade laborativa
07- EXAME MÉDICO PERICIAL NA RECLAMANTE:
Ao exame médico pericial na reclamante constatamos: - Altura: 1,55 metros. Peso: 73 quilos. - Índice de massa corpórea: 30,4. - Pressão arterial: 220 x 120 mmHg. - Glicemia 187 mg/dl. - Varizes de membros inferiores. - Ausência de calosidades palmares. - Tender points em número de 12 positivos. - Arco dolorosos à esquerda em 75°. - Teste de Apley não realizado à esquerda. - Teste de Laségue negativo. - Cifose dorsal. - Obesidade.
09- DISCUSSÃO:
Reclamante de 61 anos de idade queixa-se de ser portadora de epilepsia, fibromialgia, diabetes melllitus e hipertensão arterial além de obesidade, tais doenças associadas conferem à reclamante incapacidade total e definitiva para prática de atividades laborativas que possam manter sua subsistência, restando capacidade residual para cuidar de si e realização de atividades consideradas leves no lar.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se portadora de várias patologias como epilepsia, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial, comprometendo de forma total de definitiva sua capacidade para o exercício de atividades laborativas que possam manter sua subsistência, restando capacidade residual para cuidar de si e realização de atividades leves no lar.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. A pericianda está acometida de alguma doença ou deficiência física? Especifique.
Resposta: Sim, veja discussão no laudo pericial.
2. Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita a pericianda para o trabalho que lhe garanta subsistência?
Resposta: Sim.
3. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a pericianda tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.) e capacidade para gerir sua vida financeira. Prestar esclarecimentos
Resposta: Apta para estas atividades.
4. O pericianda, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da pericianda
Resposta: Não.
5. Qual a percentagem que a doença ou deficiência incapacita a pericianda para a vida independente e para o trabalho?
Resposta: 100% para o trabalho, havendo capacitação para a vida independente.
6. A incapacidade é definitiva ou temporária?
Resposta: Laboral é definitiva.
7. É possível afirmar que a consolidação das lesões decorrentes do acidente ou da doença geraram sequelas que reduzem a capacidade da pericianda para exercer seu trabalho habitual? Se positivo, em qual percentual?
Resposta: Sim. 100%.
8. A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que poderiam ser exercidas pelo pericianda.
Resposta: Sim.
9. Qual o grau de escolaridade e as experiências profissionais anteriores da pericianda?
Resposta: Veja histórico no laudo pericial.
10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano;
(x) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano
Quesitos do INSS
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
Resposta: Sim, veja discussão no laudo pericial. G 40.2, M 79.0, E 13 X.
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença /lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz algum incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
Resposta: Veja discussão no laudo pericial. Veja resposta ao quesito 4.
3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Resposta: Sim.
4. É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parteautora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Resposta: 28/05/12 com a constatação dos sintomas neurológicos da doença, sendo esta a data do início da doença e da incapacidade, visto anteriormente já ser portadora de diabetes, hipertensão, obesidade e fibromialgia.
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade
Resposta: Não.
6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
Resposta: Não.
7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
Resposta: Não.
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
Resposta: Grave.
Em complementação ao laudo pericial, o perito nomeado respondeu ao quesito suplementar formulado pelo INSS.
1- Esclarecer se a DII fixada pelo INSS em 22/6/2009 está coerente em face da análise feita pelo i. perito-judicial, bem como, em caso positivo, se esta incapacidade persistiu desde aquela data até os dias atuais ou houve melhora no quadro clínico da parte autora e em qual período.
Resposta: A segurada é portadora de patologias múltiplas, o diabetes foi caracterizado na data de 22/06/09 com o internamento, mas a doença é evolutiva, não podendo afirmar a data exata de seu início, tendo o perito previdenciário apontado um ano antes por falta de melhor data, a patologia no ombro esquerdo a acometeu em setembro de 2.010 e a epilepsia no ano de 2.011, sem outra data melhor definida. Epilepsia tardia pode ser em conseqüência de má oxigenação cerebral em decorrência de microangiopatia, alterações alérgicas e articulares também, sem contar a obesidade que complica o controle e tratamento destas patologias que é pregressa às doenças. Portanto a data do início da doença pode ser caracterizada pela internação e evoluiu com outras patologias no período e com o tratamento houve controle das mesmas, sem no entanto recuperar sua capacidade laborativa para atividades que possam manter sua subsistência. Não houve melhora no quadro clínico da autora, apenas que a doença e suas complicações foram melhor controladas.
Nos termos do laudo pericial e sua complementação, acima transcritos exsurge que a data do início da incapacidade laborativa da parte autora, relativamente à moléstia epilepsia, restou fixada em 28/05/12 com a constatação dos sintomas neurológicos da doença, sendo esta a data do início da doença e da incapacidade, visto anteriormente já ser portadora de diabetes, hipertensão, obesidade e fibromialgia.
Resta aferir se, nessa data, a parte autora ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Consultando-se o extrato do CNIS da parte autora constata-se que a requerente recolheu contribuições como facultativa, no período de 01/2010 até 03/2011.
Em face da qualidade de segurada da autora, tem incidência o disposto no inciso VI do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
.
Assim, tendo contribuído até março de 2011, a autora manteve a qualidade de segurada somente até 15 de novembro de 2011.
Por essa razão, é de ser provido o apelo da autarquia previdenciária para, reformando a sentença julgar improcedente o pedido da autora.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, verbas essas que permanecerão sobrestadas até modificação favorável da sua condição econômica.
Tutela antecipada
Com a reforma da sentença, casso a tutela antecipada em sentença.
Devolução de valores recebidos em tutela antecipada
No âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária,emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Dispenso a autora da devolução de qualquer valor referente à tutela revogada.
Dessa forma, em que pese existindo incapacidade laborativa da parte autora, mas não ostentando a qualidade de segurada no momento em que a perícia fixou o início da incapacidade, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Provida a apelação; reformada a sentença para julgar improcedente o pedido; condenada a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, verbas essas cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica; cassada a tutela antecipada em sentença; dispensada a devolução das parcelas recebidas.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido para condenar a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, cassar a tutela antecipada em sentença e dispensar a devolução das parcelas recebidas .
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049619-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CARDOSO SILVA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, tendo o perito judicial fixado a data de início da incapacidade em 28.05.2012, o CNIS (evento 12, OUT12) demonstra que os recolhimentos da autora cessaram em 03/2011, extinguindo-se, portanto, a condição de segurada antes do início da incapacidade. Além disso, verifico que ainda que se considere a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito do INSS por ocasião do requerimento administrativo - 22.06.2009 (evento 12, OUT3), a autora somente retomou suas contribuições em 09/2009 (evento 12, OUT12), data posterior, portanto, ao início da incapacidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido para condenar a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, cassar a tutela antecipada em sentença e dispensar a devolução das parcelas recebidas.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5049619-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003541520138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CARDOSO SILVA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA E DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049619-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003541520138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CARDOSO SILVA |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
: | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA E DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EM HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA E DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
Comentário em 05/09/2017 13:24:05 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
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