Apelação Cível Nº 5045461-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | APARECIDA FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, com fixação do início da incapacidade em data na qual a requerente não ostenta a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também fica suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831858v4 e, se solicitado, do código CRC F1C25296. | |
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Apelação Cível Nº 5045461-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | APARECIDA FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a existência perícia médica do INSS dando a autora como incapacitada para o labor em 2012/2013, e o laudo médico datado de agosto de 2014, indicam que a requerente se encontrava incapacitada em data em que mantinha a qualidade de segurada.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 33 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (do lar - nascida em 1968) apresenta incapacidade total e temporária, tendo fixado a data do início da incapacidade em 08/05/2015 dia em que foi internada na Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio por motivo de epilepsia de difícil controle, síncope, etc.
Do laudo colhe-se, quanto ao histórico médico/clínico, que:
Atendi hoje, 04/03/2016, a Autora conforme acima identificada, que refere ter "problema de cabeça" (epilepsia e depressão)
desde há 4 anos, incapacitantes para seu trabalho.
Informou ainda que:
-chegou a ficar internada por 3 vezes;
-atualmente, faz tratamento com carbamazepina 2 cp V.O. pela manhã, 2 à tarde e 2 ao deitar;
-recebeu auxílio doença por 2 anos, mas até hoje não houve melhora/estabilização da doença;
-sofre desmaios e crises de "apagamento" nas quais não lembra de nada;
-estas crises duram de 15 a 20 minutos;
-tem pródromo: sente o corpo ruim;
-a medicação tem efeito colateral, deixando-a sonolenta, com corpo ruim (moleza) e dorme dia e noite.
Apresentou:
1. RELATÓRIOS MÉDICOS do Dr. Marcos Henrique Lima Galles, CRM 20.639 PR (neurocirurgião):
a) Declaro para os devidos fins, que a paciente Aparecida Franco da Silva Jacob, está em acompanhamento ambulatorialcomigo desde junho de 2011, por epilepsia criptogênica de difícil controle. Em tratamento farmacológico adequado, porém com resultados clínicos modestos. Apresenta, apesar da terapêutica, crises frequentes, do lobo temporal, com inclusive, sequelas de memória (hipocampo). Recentemente, necessitou internação hospitalar (maio/2015), devidos a crise convulsiva de difícil controle, necessitando medicações endovenosas hospitalares. Apresenta períodos de cefaleia intensa, crise de ansiedade e quadro depressivo moderado associado ao quadro neurológico (em uso de venlafaxina 150 mg/dia).
Possui capacidade laborativa extremamente prejudicada, na minha opinião, devido às crises de memória.
Sem previsão de alta. CID: G 40.8, F 44.0 e F 32.2
Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2015.
OBSERVAÇÃO DO PERITO: Os CIDs acima corespondem respectivamente: outras epilepsias, outras síndromes de algias cefálicas e episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos.
b) DECLARAÇÃO idêntica à acima, porém com data de 14/12/2015.
c) CÓPIAS dos prontuários de internação na Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio:
1. com data de 22/11/11, por epilepsia refratária, crises frequentes, pós comicial.
2. com data de 24/04/12, por síncope e queda.
3. com data de 08/05/15, por epilepsia de difícil controle, que do estado geral, síncope, dor nucal, náuseas.
No EVENTO 28.12 temos as cópias das perícias administrativas:
a) PERÍCIA do dia 11/08/11:
-existe incapacidade laborativa por F 32.2 (episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos);
-DID em 10/09/10;
-DII em 10/06/11;
-DCB em 05/10/11.
b) PERÍCIA do dia 10/10/11: ALTA.
c) PERÍCIA do dia 07/02/12:
-existe incapacidade laborativa por G 40.3 (epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas);
-DID em 10/09/10;
-DII em 01/02/12;
-DCB em 15/03/12.
d) PERÍCIAS dos dias 26/06/12, 05/09/12:
-prorrogação do benefício;
-ALTA em 26/02/13.
e) PERÍCIAS dos dias 15/04/13, 09/05/13 e 26/06/13: não existe incapacidade laborativa.
Resumidamente, consta na CNIS auxílio doença (B31) nos períodos de 10/06/11 a 10/10/11 e de 01/02/12 a 26/02/13.
OBSERVAÇÃO do perito: conforme EVENTO 28.11, a Autora passou por perícia médica na Justiça Federal de Londrina em
2013, sendo considerada APTA para o trabalho de acordo com sentença de 13 de janeiro de 2014.
Conclui o expert que:
A Autora, portadora do diagnóstico de EPILEPSIA, fartamente comprovado por documentos do médico assistente, exames complementares e laudos de perícias administrativas, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. De acordo com exame físico atual e evolução clínica, apresenta INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho;
2. Sugiro afastamento longo por 2 anos, a fim de que se possa melhor controlar a doença e ajustar a medicação adequada;
3. Sobre datas:
DID em 10/09/2010 (conforme perícias do INSS);
DII em 08/05/2015 (dia em que foi internada na Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio por motivo de epilepsia de difícil controle, síncope, etc.);
DCB sugerido para 07/05/2017 (2 anos de afastamento).
4. OBSERVAÇÃO: após o período acima deverá passar por nova perícia administrativa para avaliação da capacidade laboral.
A irresignação reside quanto à data fixada pelo perito judicial, e acolhida pela sentença, para a data do início da incapacidade - DII, uma vez que, em 08/05/2015, a requerente não apresenta qualidade de segurada.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela incapacidade laborativa da requerente.
Vê-se que com a juntada a contestação, o réu apresentou cópia do laudo pericial realizado em 2013, no juizado especial federal de Londrina, no qual o quadro neurológico da requerente foi investigado, tendo sido atestada a inexistência de incapacidade laborativa (Evento 28 - PET11), processo no qual foi proferida sentença de improcedência.
O documento referido na apelação, laudo de perícia médica realizada no âmbito administrativo pelos peritos do INSS, atestando incapacidade até 2013, não é objeto de controvérsia. O benefício de auxílio-doença gozado até 26/02/2013, ademais, não tem o condão de outorgar à requerente a qualidade de segurada na data do início da incapacidade - DII, em 08/05/2015.
Quanto ao laudo atestando incapacidade em 2014, referido pela autora em razões de apelação (Evento 1 - OUT8, pág. 2), em verdade se trata de um atestado de médico assistente, manifestando opinião no sentido de que a autora estaria incapacitada por tempo indeterminado, documento que, assim como os demais atestados constantes dos autos, foi considerado pelo perito oficial.
Assim, tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, que não reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em razão de que, na data em que fixado o início da incapacidade, não ostentava a autora a condição de segurada.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também fica suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5045461-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024312420158160175
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | APARECIDA FRANCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914266v1 e, se solicitado, do código CRC 658956CB. | |
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