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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. PRÓTESE ...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. PRÓTESE DE QUADRIL. 1. Autora submetida a cirurgia no quadril desenvolveu trombose venosa profunda. O perito judicial considerou viável a reabilitação profissional. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há contra indicação para atividades que a autora possa desempenhar sentada. 3. Considerando,as conclusões do perito judicial no sentido de que é clinicamente possível a reabilitação profissional da autora e as contra-indicações apontadas pelo médico particular, há incapacidade parcial e permanente, sendo devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. (TRF4, AC 5025042-26.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025042-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDILAINE GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em audiência em 11/07/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde julho de 2018 (início do pagamento da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez), condicionando sua cessação à reabilitação profissional.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo dos incisos do art. 85, §3º do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que há incapacidade total e permanente, razão pela qual pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 5172028362 e NB 5394330022, nos períodos de 03/07/2006 a 18/03/2010 e 04/02/2010 25/02/2010 e de aposentadoria por invalidez NB 5445537400, no período de 19/03/2010 a 22/11/2019, esta concedida judicialmente (Evento 2, OUT15, Página 29). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 38 anos e desempenha a atividade profissional de Auxiliar de Produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Perícias Médicas, em 11/07/2019 (Evento 5, VIDEO1).

O perito informou que a autora foi submetida a cirurgia no quadril esquerdo e desenvolveu trombose venosa profunda, com concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

Foi constatado edema endurecido do membro inferior esquerdo. Foi apresentado encaminhamento para cirurgião ortopédico com indicação de substituição da prótese, que sofre desgaste natural, necessitando de substituição em 10 anos.

O perito asseverou que se trata de segurada jovem, elegível para análise do PRP (programa de reabilitação profissional). Informou que é possível treinamento para o exercício de atividade compatível com as suas limitações, sendo certamente inviável o exercício de atividade que demande esforços sobre o membro inferior esquerdo em razão da prótese e possível substituição.

O expert apontou como atividades compatíveis aquelas que a autora possa executar sentada. Concluiu por incapacidade total temporária, até a análise da equipe do PRP.

Inicialmente, esclareço que há uma imprecisão técnica na conclusão do perito. Segundo o exame, a autora não tem chances de retornar ao seu trabalho, mas pode ser reabilitada para outra função, desde que compatível com suas limitações. Trata-se, portanto de incapacidade parcial (porque não impede a realização de toda e qualquer atividade laboral) definitiva (porque a autora nunca irá conseguir desempenhar novamente sua atividade de Auxiliar de Produção).

A parte autora apresentou com a inicial os documentos médicos de Evento 2, anexo OUT5, Página 4 ao anexo OUT6, Página 11, além de juntar laudo pericial e sentença do processo judicial anterior (Evento 2, OUT6, Páginas 12 a OUT7, Página 7). Quanto ao laudo judicial anterior, o documento mostrou-se sucinto, concluindo pela incapacidade total e permanente, diferentemente do presente laudo judicial. Em relação aos documentos médicos, todos são de 2006, 2007 ou 2008. Não há qualquer exame

Apenas em petição datada de 11/06/2019 a autora trouxe documentos atuais. O atestado médico juntado na ocasião data de 05/06/2019, tendo sido mencionado pelo perito judicial e estando em perfeita sintonia com a conclusão do expert (Evento 2, OUT23, Página 1):

Portanto, o médico que acompanha a parte autora informa incapacidade laborativa por tempo indeterminado para as atividades habituais, contra indicando qualquer atividade que necessite de deambulação, ortostatismo, carregar ou erguer peso ou que tenha impacto. Logo, não há contra indicação para atividades que a autora possa desempenhar sentada.

Cumpre ressaltar que a autora não possui idade avançada (38 anos). Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que é clinicamente possível a reabilitação profissional da autora e as contra-indicações apontadas pelo médico particular, há incapacidade parcial e permanente, sendo devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida incólume a sentença.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o não provimento do recurso de apelação, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806196v8 e do código CRC ab399b43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:51


5025042-26.2019.4.04.9999
40001806196.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025042-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDILAINE GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. programa de reabilitação profissional. trombose venosa profunda. prótese de quadril.

1. Autora submetida a cirurgia no quadril desenvolveu trombose venosa profunda. O perito judicial considerou viável a reabilitação profissional.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há contra indicação para atividades que a autora possa desempenhar sentada.

3. Considerando,as conclusões do perito judicial no sentido de que é clinicamente possível a reabilitação profissional da autora e as contra-indicações apontadas pelo médico particular, há incapacidade parcial e permanente, sendo devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806197v3 e do código CRC 1463ddad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:51


5025042-26.2019.4.04.9999
40001806197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5025042-26.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDILAINE GONCALVES

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

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