Apelação Cível Nº 5012325-50.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FELICIA FELIX DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
: | ALLAN DIEGO PILONETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRESENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial.
3. Reformada a sentença.
4. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 602.072.515-8), desde a data da cessação, em 31/08/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 22/10/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais, custas e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937896v4 e, se solicitado, do código CRC 55F569DA. | |
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Apelação Cível Nº 5012325-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FELICIA FELIX DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
: | ALLAN DIEGO PILONETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (20/12/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o feito está instruído com início de prova material; que a prova testemunhal corroborou a qualidade de segurada especial da autora; que na data em que fixada a incapacidade a requerente .detinha a qualidade de segurada; e que o trabalho urbano do cõnjuge não descaracteriza o labor rural.
Com contrarrazões remissivas às manifestações produzidas subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 69 - OUT1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 48 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1- Qual a enfermidade ou deformidade da autora?
A autora apresenta problemas do s ombros direito e esquerdo e dos cotovelos direito e esquerdo.
2- É possível afirmar a causa?
Sim.
3- Qual a causa?
Os esforços físicos repetitivos do trabalho.
4- Da enfermidade ou deformidade, resultou incapacidade para o trabalho?
Sim.
5- Em caso positivo, desde quando?
Segundo relato da paciente, esta não trabalha desde 2013.
6- Qual o grau de incapacidade laborativa? É reversível?
Segundo entendimento deste Perito, o grau de incapacidade apresentado pela periciada é p total e não reversível.
7- Em caso positivo é possível a reversão do quadro patológico mediante tratamento ou intervenção cirúrgica?
Conforme afirmado anteriormente, o quadro é irreversível. Apenas poderá obter melhora clínica e atenuação do quadro.
Quesitos da parte autora
1- Descreva o Sr. Perito as condições de saúde atuais da requerente.
A paciente apresenta dores nos ombros direito e esquerdo e nos cotovelos direito e esquerdo.
2- A requerente apresenta ou apresentou doença, lesão ou sequela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
Sim.
3- A eventual incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total?
Permanente e total.
4- Surgiu do agravamento de anterior doença, lesão ou sequela?
Não.
5- É possível fixar-se o início da eventual incapacidade e a gravidade da mesma?
Segundo relato da própria paciente, o início da incapacidade ocorreu no ano de 2013 já em grau severo.
6- As patalogias/sequelas das quais a examinada é acometida, são passíveis de reabilitação profissional para a mesma profissão que antes exercia?
Não.
7- Possuía ou possui condições de desenvolver sua profissão? Continuando a exercê-la, existe risco de agravamento?
Não possui condições de exercer sua profissão. Todavia em caso de exercer, certamente agravará o quadro das lesões existentes.
8- Existiu ou existe incapacidade para as atividades habituais?
Sim.
9- Pode desenvolver outras atividades que não envolvam conhecimento intelectual, serviços braçais?
Não.
10- Existe necessidade de exames complementares para melhor diagnóstico da examinada?
A periciada já possui exames comprobatórios suficientes para o diagnóstico das doenças apresentadas.
11- Após o surgimento da patologia/sequelas, a examinada permaneceu sob tratamento médico?
Sim.
12- Demais esclarecimentos que o Senhor Perito julgar necessários:
Não.
Quesitos do INSS
a) Qual a última atividade laboral exercida pela parte autora anteriormente ao surgimento de eventual incapacidade laborar?
Atividade na agricultura.
b) Apresenta a parte autora doença que a incapacite para o exercício de atividade laborativa?
Sim.
c) Qual o CID e o nome da doença que acomete a parte autora?
CID M71.1 (Tendinopatia supra espinhal, infra espinhal e subescapular); CID M75.2 (Tenosinovite do Cabo Longo do Bíceps) e M77.1 (Tendinopatia Lateral do Cotovelo Esquerdo - Epicondilite Lateral).
d) Informe o Sr. Perito se a incapacidade eventualmente detectada resulta de alguma das seguintes doenças: Tuberculoso Ativa, Hanseníase, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Esclerose Múltipla, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Espôndilo Artrose Anquilosante, Nefropatia Grave, Estado Avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica adquirida (Aids), Contaminação por Radiação ou Hepatopatia Grave. Em caso afirmativo, qual delas?
Não.
e) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente pela parte autora)? Sendo parcial a incapacidade, quais atividades não podem ser exercidas pela parte autora?
A incapacidade apresentada caracteriza-se como sendo Total e Definitiva.
f) Tratando-se de mera redução da capacidade da parte autora para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida, não havendo necessidade de afastamento da referida atividade laborativa, qual o percentual de redução da capacidade laboral?
Quesito prejudicado eis que a incapacidade apresentada é total e definitiva conforme antes referido.
g) A incapacidade é temporária ou definitiva? Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa? Quais as possibilidades de recuperação para o desempenho da mesma atividade laborativa que antes já era desempenhada?
Conforme já mencionado, trata-se de incapacidade total e definitiva sem possibilidade de recuperação.
h) Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade? Indique os exames ou os argumentos técnicos-científicos que fundamentaram a fixação da DID e da DII.
Conforme exames apresentados pela periciada, a incapacidade foi constatada em exames que datam de maio de 2013.
i) É possível fixar com alguma segurança, a presença da incapacidade desde 07/06/2013? Indique os exames ou os argumentos técnicos-científicos que fundamentam a fixação da incapacidade laboral na referida data.
Existem exames de utrassom que datam de 14/05/2013 e de 25/05/2013 os quais já acusavam a existência das referidas doenças.
j) A doença que gera a incapacidade eventualmente detectada é pré-existente ao início da vida laboral da parte autora? (No caso de pessoas que laboraram na atividade agrícola, deve o senhor perito considerar que o início da vida laboral deu-se aos 12 anos de idade; No caso de pessoas que laboraram em outras atividades, deverá o senhor perito perquirir a parte autora, quando da realização da perícia, sobre quando principiou ela a trabalhar).
A periciada refere ter iniciado suas atividades laborais com 11 anos de idade e não apresentava nenhuma doença pré-existente.
k) Em sendo a doença que gera a incapacidade pré-existente ao início da vida laboral da parte autora, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ou progressão dessa doença?
Não havia doença pré-existente no início da vida laboral da autora.
l) Indique todos os exames realizados para fins da perícia médica judicial, indicando as respectivas datas de realização (indicar os exames constantes dos autos do processo judicial e os exames apresentados pela parte autora durante a realização da perícia médica judicial).
Uma ultrassom de cotovelo direito que data de 14/05/2013 (onde consta Tendinoataia laeral). Apresenta ultrassom do ombro direito que data de 25/05/2013 (onde consta Tendinotapia do supra espinhal do infra espinhal e do subescapular bem como Tendinopativa do cabo longo do bíceps). Também apresentou ultrassom do ombro esquerdo que data de 06/08/2015 onde consta tenossinovite do cabo longo do bíceps do ombro esquerdo.
m) Em havendo sido detectada incapacidade, é possível estabelecer uma relação relevante entre seu surgimento e a atividade laborativa da parte autora?
Sendo tais doenças resultantes de esforços repetitivos, há relação entre as mesmas e as atividades laborativas desenvolvidas pela autora.
n) Que outros esclarecimentos técnicos o Perito julga necessários ou convenientes para o deslinde da questão.
Nenhum.
Conforme se extrai da perícia judicial, em especial do conteúdo da resposta ao quesito 'h', a incapacidade laborativa da parte autora esta cristalizada em maio de 2013.
Resta agora aferir se nessa data, a autora ostentava a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 23 de abril de 1990, em que a requerente aparece qualificada como do lar, e o marido como motorista (Evento 20 - OUT7);
b) notas fiscais de venda de animais (vacas e bois), dos anos de 2011, 2012 e 2013, com o COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS KRAEMER LTDA e JOÃO OSMAR BANTLE (Evento 20 - OUT9, p. 1/6)
c) escritura pública de compra e venda de imóvel, datada 28/02/1997, no qual requerente e seu marido constam com compradores das Chácaras 61 e 80, setor Sudeste da Planta Geral da cidade de Capanema (Evento 20 - OUT10);
d) recibos de entrega da declaração do ITR das Chácaras 61 e 80 setor Sudeste, matrículas 9.641 e 9642, relativas aos exercícios de 2011 e 2012 (Evento 20 - OUT11); e
e) cópia da entrevista rural realizada em 07/06/201 objetivando comprovar que a requerente desenvolveu atividade agrícola no período de 01/01/2011 a 06/06/2013, constando da conclusão tendo em vista as declarações prestadas pela requerente, concluo que a mesma trata-se de segurada especial no período em questão, restando ainda a análise da documentação apresentada (Evento 20 - OUT13).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 10/08/2016, Evento 88, aponto os seguintes registros:
A testemunha Jorgina Stalches (VIDEO3) afirmou que a autora trabalha na lavoura, na Linha Bonita, que o marido da autora , Sr. Pedro trabalha com caminhão; que a autora é o marido estão na terra há 20 anos; e que a autora não trabalha há mais de três anos (2'16'').
A testemunha Noili Sonda, (VIDEO4) afirmou a dona Felícia trabalhava na agricultura, Linha Bonita, Capanema; que a autora veio para a região há 20 anos; que a autora é casada com o seu Pedro, caminhoneiro; que o tamanho da terra da autora é de dois alqueires e meio, onde a autora tem as vacas, milho e mandioca; que faz três anos, desde 2013, que a autora não trabalha (1'38'') por problema nos ombros e nos braços; que o marido da autora faz dez anos que é caminhoneiro, e que antes de caminhoneiro era agricultor.
Conforme se vê, o conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício, ou seja, de maio de 2012 a maio de 2013.
Os testemunhos comprovam que a autora parou de trabalhar no momento em que o perito judicial indicou a presença da incapacidade, por volta do mês de maio de 2013. Portanto, reconhecida a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar pelos testemunhos, confortando prova documental juntada, a requerente comprova qualidade de segurada e carência para a concessão do benefício.
Considerando, ainda, que a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 602.072.515-8), desde a data da cessação, em 31/08/2013, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, em 22/10/2015, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 685.531.299-34) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dessa forma, existindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, presente a qualidade de segurado e a carência necessário é de ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença.
Conclusão
Provida a apelação a apelação para reformar a sentença para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 602.072.515-8), desde a data da cessação, em 31/08/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 22/10/2015, invertida a sucumbência e condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento do julgado, determinada a implantação imediata do benefício.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 602.072.515-8), desde a data da cessação, em 31/08/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 22/10/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais, custas e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5012325-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022703620138160061
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FELICIA FELIX DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
: | ALLAN DIEGO PILONETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1520, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 602.072.515-8), DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, EM 31/08/2013, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DO LAUDO PERICIAL, EM 22/10/2015, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, HONORÁRIOS PERICIAIS, CUSTAS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:00 |
