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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. TRF4. 0020356-52.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. 1. O laudo pericial concluiu que a parte autora possuía neoplasia benigna do encéfalo, acarretando um quadro de perda de memória, que o incapacitou total e permanentemente para o exercício de atividade laboral. 2. Na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada da previdência social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados. (TRF4, REOAC 0020356-52.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020356-52.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
CARLOS CAMPOS
ADVOGADO
:
Levi de Castro Mehret e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1. O laudo pericial concluiu que a parte autora possuía neoplasia benigna do encéfalo, acarretando um quadro de perda de memória, que o incapacitou total e permanentemente para o exercício de atividade laboral.
2. Na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada da previdência social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715377v9 e, se solicitado, do código CRC FBF4659D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020356-52.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
CARLOS CAMPOS
ADVOGADO
:
Levi de Castro Mehret e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR
RELATÓRIO
Carlos Campos, sucedido por Maria de Oliveira Molinos, ajuizou em 17 de abril de 2009, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Na sentença, publicada em 12 de junho de 2014, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão de auxílio-doença, desde o primeiro requerimento na esfera administrativa, em 21 de julho de 2008, até a data do óbito, em 14 de julho de 2009, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
As partes não apresentaram recurso voluntário.
Por força do reexame necessário, subiram os autos.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
Em razão do falecimento do autor no curso do processo, em 14 de julho de 2009 (fl. 84), e com a devida habilitação dos herdeiros, a constatação da incapacidade foi realizada por meio de perícia indireta (fls. 154-160).
O laudo pericial concluiu que a parte autora possuía neoplasia benigna do encéfalo, acarretando um quadro de perda de memória, que o incapacitou total e permanentemente a partir de 09 de abril de 2008, conforme exame de ressonância magnética.
A perícia relatou que o autor fora submetido à cirurgia para retirada de tumor, em 15 de maio de 2008, e se encontrava incapacitado por ocasião do óbito.
Por fim, informou que as conclusões do laudo foram baseadas na anamnese, nos documentos anexados aos autos e nos que foram apresentados no momento da perícia.
Assim, comprovada a existência de incapacidade, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora possuía a qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme se verifica da cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado à fl. 52, o último contrato de trabalho do autor é relativo ao período de 01 de junho de 2004 a 03 de dezembro de 2004. Retornou a contribuir individualmente, recolhendo parcelas no período compreendido entre julho de 2008 a janeiro de 2009.
Ocorre que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu a sua prorrogação em período de graça, ou seja, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
Em intervalo com essa natureza, permanecem conservados todos os direitos previdenciários dos segurados, de acordo com o art. 15, §3º, da Lei 8.213 que dispõe in verbis:
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com efeito, à época em que foi reconhecida a incapacidade, em 09 de abril de 2008, o autor não detinha mais a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social, mesmo considerando o elastecimento máximo de período de graça, ou seja, trinta e seis meses, nos termos da previsão contida no art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a última contribuição fora vertida em dezembro de 2004.
Deste modo, a ação deve ser julgada improcedente.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do deferimento da justiça gratuita, até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020356-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032370320098160100
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
CARLOS CAMPOS
ADVOGADO
:
Levi de Castro Mehret e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARIAIVA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776069v1 e, se solicitado, do código CRC FE93A377.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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