APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020952-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | NILCIO RAMOS |
ADVOGADO | : | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que, convertido o feito em diligência, determina-se a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade em decorrência de perda física e se há a possibilidade de sua recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença e convertendo o julgamento em diligência, a fim de que seja realizada perícia específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184201v11 e, se solicitado, do código CRC 9CA9F0EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020952-77.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que laudo pericial não confirmou a incapacidade laboral alegada. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 62 - SENT1).
Em suas razões, o autor alega que é trabalhador rural desde criança e que tem baixa escolaridade, sendo portador de Hepatite B (CID B18.0), sofrendo com os sintomas da doença e efeitos colaterais dos medicamentos que faz uso, como por exemplo, emagrecimento avançado e perda da força física e laboral. Refere que o médico perito não possui especialidade na área e que não respondeu aos quesitos formulados pelo autor, razão pela qual o laudo deve ser desconsiderado, por inconclusivo, e ser realizada nova perícia médica. Requer seja concedido o benefício pleiteado, pela via da antecipação dos efeitos da tutela. Pede o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais violados, a saber: os arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91; o art. 25 da Lei 8.212/91; os arts. 194, parágrafo único, inc. II, 195, § 8⁰, e 201, todos da CF/88 (evento 68 - PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184199v16 e, se solicitado, do código CRC 14192B98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020952-77.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 26.03.2015, pelo Dr. Wesley Guidi Secco, CRM 23.975 - PR, onde foram respondidos os quesitos formulados com conclusões bastante sucintas, e da qual é extraída a conclusão de que, apesar de o periciando ser portador da doença Hepatite B (CID B180), "não existe incapacidade laborativa", podendo o autor exercer a sua profissão atual (evento 54 - TERMOAUD1).
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
a) idade no momento da perícia: 52 anos (09/05/1962);
b) atividades laborais: lavrador
c) escolaridade: não informado
Contudo, verifico ser necessária a complementação do laudo pericial, por perito diverso, a fim de que seja esclarecido se o Requerente mantém, de fato, algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, e sobre a apontada perda da força física alegada, bem como se há a possibilidade de sua recuperação, com resposta a todas as perguntas dos autos, devendo ser reaberta a instrução processual.
Por esse motivo, converte-se o feito em diligência, para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja realizada perícia específica para analisar a apontada perda de força física e a consequente incapacidade laboral.
Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.
TUTELA ESPECÍFICA
Em face da gravidade da enfermidade, concedo a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença imediatamente.
CONCLUSÃO
De ofício: convertido o feito em diligência. Deferida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença e convertendo o julgamento em diligência, a fim de que seja realizada perícia específica.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020952-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024061020138160101
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger |
APELANTE | : | NILCIO RAMOS |
ADVOGADO | : | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020952-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024061020138160101
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Jane Lúcia Wilhelm Berwanger - Porto Alegre |
APELANTE | : | NILCIO RAMOS |
ADVOGADO | : | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA ESPECÍFICA SOBRE A CONSEQUÊNCIA APONTADA DE PERDA DE FORÇA FÍSICA E DECORRENTE INCAPACIDADE. O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ OPORTUNAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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