Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, afastando a preliminar de carência de ação e deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 28.10.2008, data de um dos atestados médicos analisados pelo perito judicial, com as parcelas sendo corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora. A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, bem como ao pagamento dos honorários periciais, esses fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) (evento 51 - SENT1).
Em suas razões, a Autarquia alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que o autor, que possui 27 anos de idade e que recebia o benefício de auxílio-doença, abandonou a reabilitação, sendo que a cessação do benefício decorreu da própria inércia do recorrido em cumprir a sua obrigação legal, razão pela qual deve o feito ser extinto, em face de carência de ação. Quanto ao mérito, aduz que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente somente para a atividade rural, sendo que o último emprego do autor, antes do início do auxílio-doença, era como empregado urbano, motivo porque deve ser considerado improcedente o pedido. Assim não sendo entendido, requer que o termo inicial do benefício seja fixado do laudo pericial ou da cessação do último auxílio-doença concedido, pois não é admíssivel que a DIB seja fixada em 2008, quando o então recorrido tinha 18 anos de idade e que estivesse incapaz para todo e qualquer labor. Requer a revogação da multa diária fixada (evento 60 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574591v12 e do código CRC 13f914a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com esse será analisada.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade, uma vez que o INSS se insurge contra as conclusões do laudo pericial.
O INSS, em suas razões recursais, alega que o autor possui apenas 27 anos de idade, que possui condições de ser reabilitado e que não o fez, sendo que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente somente para a atividade rural, razão pela qual entende que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 27.06.2016, pela Dra. Angela Patrícia Gongora Panucci, médica perita judicial, CRM 32.993-PR, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 29 - LAUDPERI1):
a) enfermidades: hemangioma (CID 10:D18.0); calcificação e ossificação de músculo (CID10:M61.9); Miosite calcificante progressiva (CID10: M61.1); doenças congênitas e progressivas;
b) data provável do início da doença: "sintomas desde o ano de 1996 e no ano de 2000, após a retirada cirúrgica de um hemangima na perna direita, iniciaram-se os sintomas da miosite calcificante progressiva";
c) incapacidade: "Permanente e total para a atividade rural realizada"; "necessita manter o seguimento oncológico que realiza no Ceon Cascavel";
d) data provável de início da incapacidade: "05/11/2008, quando recebeu a concessão do benefício auxílio-doença";
c) prognóstico da incapacidade: "Não existe cura para a Miosite Ossificante Progressiva. O tratamento visa minimizar os sintomas e evitar a progressão dessa condição. utilizando-se fármacos e evitando a ocorrência de traumas, uma vez que os mesmos podem acelerar a ossificação heterotópica, deve-se evitar qualquer tipo de trauma, tanto provocado quando acidental".
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
a) idade no momento da perícia: 26 anos (01/06/1990);
b) atividades laborais: trabalhador rural e
c) escolaridade:ensino médio incompleto.
Verifica-se que o autor realizou, em 2009, tratamento com acompanhamento no Centro Regional de Especialidades de Francisco Beltrão (ortopedia), em Cascavel (oncologia) e na unidade de saúde do Muncípio de Bom Jesus do Sul/PR (evento 1 - OUT15), após ter realizado cirurgia em 2008, para retirada de hemangioma em membro inferior direito, tendo retornado às atividades normais, em virtude de melhora no seu quadro de saúde.
Todavia, conforme bem destacado pelo INSS, nas razões do apelo, o autor possui pouca idade e já fora empregado urbano, cujas atividades não restaram afastadas pela expert. Ademais, embora amparada por exames e atestados médicos emitidos por ortopedista e oncologista do Ceonc, a sra. perita judicial não possui especialização na área da oncologia, o que seria de fundamental importância para a elucidação da extensão/progressão da doença e sua incapacitação.
Dessa forma, e considerando a pouca idade do autor, verifico ser necessária a complementação do laudo pericial, por perito diverso, especialista em oncologia, a fim de que seja esclarecido se o autor mantém, de fato, algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, e se há a possibilidade de sua recuperação, com resposta a todas as perguntas dos autos, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.
CONCLUSÃO
Apelação: parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação
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Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em oncologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade e se há a possibilidade de sua recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
ADVOGADO: JANDERSON DE MOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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