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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA. Hipótese em que determinada a anulação da sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, pela enfermidade relatada, e se há a possibilidade de sua recuperação. (TRF4, AC 5014514-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014514-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Fundamentou o magistrado no sentido de que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que a parte autora se encontra em plena capacidade de exercer suas funções habituais, sendo que "A parte, em detrimento das alegações iniciais, informou ao perito que não sabe qual doença a acomete e, ainda, demonstrou estar exercendo atividade laborativa no meio rural, o que afasta completamente a ideia de que está incapacitado para o labor" (evento 116 - SENT1). A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões, o autor requer que seja anulada a sentença e sejam os autos baixados em diligência para que seja realizada uma nova perícia, com médico especialista em psiquiatria ou neurologia, uma vez que, na inicial, foi alegado que o ora apelante encontra-se em um estado de confusão mental, mas não sabe qual é o seu problema de saúde, sendo que o expert tem especialização em ortopedia (evento 121 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652837v7 e do código CRC 48658c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:1:41


5014514-64.2018.4.04.9999
40000652837 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014514-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

No caso em tela, a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade, uma vez que o ora apelante se insurge contra as conclusões do laudo pericial.

Assim, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica no segurado, em 28.07.2017, pelo Dr. Herculano Braga Filho, médico ortopedista, CRM-PR 7.855, da qual é extraída a conclusão no sentido de que, apesar de ter apresentado quadro de depressão (F 32.2) em 2007, quando recebeu o benefício de auxílio-doença, o autor atualmente não apresenta enfermidade ou incapacidade, assim asseverando o expert: "No exame pericial que realizei não encontrei elementos para identificar um transtorno depressivo ou qualquer outro distúrbio da esfera psíquica e também nada vi que pudesse ser caracterizado como doença neurológica" (evento 100 - LAUDPERI1).

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 39 anos (nascimento: 26.04.1978);

b) profissão: cortador de cana e operador de máquinas;

c) escolaridade: analfabeto.

Contudo, observa-se que a perícia judicial foi realizada por médico ortopedista, sem especialização em psiquiatria.

Dessa forma, verifico ser necessária a realização de novo laudo pericial, por perito diverso, especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido em que medida a enfermidade psíquica diagnosticada em 2007 ainda pode afetar a atividade laboral e se o requerente mantém, de fato, algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, e se há a possibilidade de sua recuperação, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

Cumpre salientar que o art. 370 do NCPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão

CONCLUSÃO

Apelação provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652838v6 e do código CRC 6b4a7f6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:1:41


5014514-64.2018.4.04.9999
40000652838 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014514-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.

Hipótese em que determinada a anulação da sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, pela enfermidade relatada, e se há a possibilidade de sua recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652839v4 e do código CRC 600a5576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:1:41


5014514-64.2018.4.04.9999
40000652839 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação Cível Nº 5014514-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 497, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:47.

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