| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002731-05.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Cristiani Aparecida Alves Borguezan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e ponderando, também, acerca da gravidade de suas moléstias e de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então - descontados os valores já percebidos pela parte autora na esfera administrativa -, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868285v7 e, se solicitado, do código CRC FCA30FB1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002731-05.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a realização da perícia médica judicial (18-05-2013), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o benefício deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença (em 31-08-2011).
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, argumenta que o autor era portador da doença antes de seu ingresso no RGPS.
Apresentadas as contrarrazões apenas pelo requerente, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Ademais, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-04-2011 a 31-08-2011, conforme a fl. 44. Além disso, observo, à fl. 159 dos autos, que o autor possui vínculo empregatício de 02-04-2002 a 04-2011 com o município de Lauro Muller. Tenho os requisitos, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 18-05-2013 (fls. 150-151). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o requerente apresenta retardo mental moderado (F 71), episódio depressivo grave (F 32.2) e déficit visual e, em virtude das patologias, encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Asseverou, ainda, o expert que o "paciente padece de problemas de natureza psíquica e biológica" e que "o surgimento destes problemas psíquicos e físicos decretaram redução irreversível no paciente". Salientou, por fim, que "trata-se de patologia evolutiva e gradativa" e que sua incapacidade é "total e irreversível".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e ponderando, também, acerca da gravidade de suas moléstias e de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao apelo do INSS, entendo que não merece prosperar, uma vez que o perito judicial afirmou ser a incapacidade decorrente, principalmente, de problemas psiquiátricos, como retardo mental moderado (CID F 71), episódio depressivo grave (F 32.2) e depressão sem sintomas psicóticos (F 32.2), doenças que, conforme bem explanou o expert, são de caráter evolutivo e gradativo. Nesse sentido, saliento que as patologias de déficit visual e eventual surdez (diagnosticada pelo Instituto réu em perícia administrativa, à fl. 27) nunca impediram a parte autora de laborar, conforme observo o vínculo empregatício do autor com o município de Lauro Muller, por quase dez anos (fl. 159).
Como se não bastasse, conforme extratos do sistema Plenus - os quais determino a juntada aos autos -, verifico que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado do demandante e, posteriormente, sua incapacidade para o trabalho, pois o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário ao longo de, praticamente, todo o trâmite do processo judicial, com diversas prorrogações administrativas entre o ano de 2011 e o ano de 2013.
Destarte, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-08-2011), o benefício de auxílio-doença é devido desde então - descontados os valores já percebidos pela parte autora na esfera administrativa -, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização perícia médica judicial (18-05-2013), que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme sentença.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002731-05.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013209220118240087
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Cristiani Aparecida Alves Borguezan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378786v1 e, se solicitado, do código CRC FA16BA07. | |
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