| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELISABETE BUENO |
ADVOGADO | : | Andreia Indalencio Rochi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a demandante está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531881v5 e, se solicitado, do código CRC 5E2F49E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELISABETE BUENO |
ADVOGADO | : | Andreia Indalencio Rochi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, no correspondente a 50% do valor habitual, desde o cancelamento na esfera administrativa (18-10-2011), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que não existe benefício de auxílio-doença no valor de 50% do salário de benefício. Postula, caso mantida a condenação, que seja reformada a sentença no tocante aos juros e à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requer a concessão do benefício de auxílio-doença em sua integralidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 16-02-2005 a 18-10-2011, conforme a fl. 31. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 28-09-2013 (fls. 128-129). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a requerente é portadora de necrose avascular da cabeça do fêmur bilateral (CID M87.8) e de diplopia (CID H53.2) e, em razão disso, apresenta "incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido - desde 2004, até hoje" e que "não há possibilidade de melhora".
Referiu, outrossim, que a demandante passou por cirurgias no quadril, as quais foram bem indicadas e realizadas com sucesso, porém ainda apresenta dores leves e faz uso de medicamentos analgésicos ou antiinflamatórios quando necessário.
Por fim, concluiu o expert que "a autora apresenta claramente dificuldade para se locomover bem como para ficar por períodos maiores em pé ou muito tempo sentada, a artroplastia do quadril é uma cirurgia que visa melhorar a dor do paciente porém leva a limitações na mobilidade"; que, "apesar da visão dupla é capaz de ler ou usar computador por alguns períodos" e, por fim, ressaltou que "não há possibilidade de melhora".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a demandante está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, embora o perito tenha aventado a possibilidade de a autora exercer "atividades burocráticas", entendo seja pouco provável que consiga fazê-lo, pois possui claras dificuldades de locomoção, não pode permanecer por muito tempo em pé ou sentada e ainda possui visão dupla, devendo ser ressaltado, ainda, que as patologias são incuráveis e que a autora não apresentou melhora durante o longo período em que permaneceu percebendo o benefício de auxílio-doença (16-02-2005 a 18-10-2011), sem ser devidamente reabilitada pelo Instituto réu. Diante de tais circunstâncias, parece-me razoável concluir que a incapacidade suportada pela parte autora adquire contornos de definitividade para o exercício de qualquer profissão.
Termo inicial
Considerando o conjunto probatório apontando a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-10-2011), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (28-09-2013), que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Da renda mensal do benefício
No que tange à renda mensal do benefício, fixada pela juíza a quo em "50% do valor habitual", em razão de a incapacidade laboral ser parcial, tenho que assiste razão ao INSS e à parte autora - esta postula a fixação do benefício na integralidade -, pois inexiste previsão legal para a concessão de benefício de auxílio-doença com renda fixada em 50% do valor devido. A RMI do benefício deverá ser fixada pela Autarquia Previdenciária quando da efetiva implantação, consoante a legislação previdenciária em vigor.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Acolho, em parte, o apelo do INSS.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF n. 015.514.819-28), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531880v9 e, se solicitado, do código CRC CD7AC109. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005697-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016364220128160104
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELISABETE BUENO |
ADVOGADO | : | Andreia Indalencio Rochi e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614974v1 e, se solicitado, do código CRC 1BA3712C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:10 |
