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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 0008166-23.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:07:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose lombar e coxartrose, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença, este é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELREEX 0008166-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008166-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURICIO KASMIRSCKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose lombar e coxartrose, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença, este é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença, para dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673708v13 e, se solicitado, do código CRC 842F2B54.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008166-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURICIO KASMIRSCKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial e que ainda o condenou ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária pleiteou no recurso, apenas, a total isenção do pagamento das custas judiciais, com base no que está disposto na Lei Estadual nº 13.471/2010.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também por força de reexame necessário.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, nos períodos de 12 de julho de 2012 a 30 de outubro de 2012 e 18 de fevereiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (folhas 16 e 69-72), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina física e reabilitação, em 29 de outubro de 2013 (folhas 112-114), resultou do exame físico a conclusão de que o autor apresenta claudicação na marcha, dores à palpação de apófises espinhosas lombares de L1 a L5, com restrição da mobilidade lombar, mormente da extensão; escanometria manual com discrepância de 1,0cm a menos em MIE; dor à rotação coxofemoral esquerda.
Conjuntamente dos exames de imagem, decorreu o diagnóstico no sentido de que o autor apresenta quadro de espondilose lombar e coxartrose (CID-10: M51.2 e M16.0), e se encontra total e permanentemente incapacitado, sem possibilidade de reabilitação, desde o ano de 2012.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais de pedreiro, a impossibilidade de reabilitação também afirmada tecnicamente e, por fim, a idade que possui o segurado (56 anos), é devida a aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício nº 552.536.246-1, em 30 de outubro de 2012, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (29 de outubro de 2013), que atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, cumprindo ao INSS pagar-lhe as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos administrativamente.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11de agosto de 2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Tutela específica
Após ser deferida a antecipação de tutela (folhas 119-120) - confirmada na sentença de folhas 122-127-, sobreveio informação da Autarquia Previdenciária (folha 130) nos seguintes termos:
[...] Em resposta ao ofício 1224/2014, referente ao processo judicial em epígrafe, informamos que, ao iniciarmos os procedimentos para atendimento da tutela antecipada, identificamos que o autor já encontra-se recebendo o beneficio de auxílio-doença (NB 607.208.333-5) [...].
Porém, em consulta aos sistemas CNIS e Plenus - cujos extratos serão oportunamente juntados aos autos, verifico que o referido benefício foi cessado na data de 02 de março de 2015.
Assim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (CPF 337.179.820-87), o que deverá se efetivar no prazo de 45 dias.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por adequar, de ofício, a sentença, para dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673707v25 e, se solicitado, do código CRC CC7EABF6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008166-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049271920138210058
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURICIO KASMIRSCKI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776071v1 e, se solicitado, do código CRC 541132E1.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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