| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-41.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELENITA PASINATO |
ADVOGADO | : | Bibian dos Reis Saccon |
: | Denise Paula Marcante Giotto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais como agricultora (sequela de displasia da coxo femoral com severa osteoartrose), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, sobretudo no que se refere à baixa escolaridade (estudou até o 4º ano do ensino fundamental, fl. 20) e à qualificação profissional restrita (trabalhou unicamente em propriedade familiar), entendo inviável sua reabilitação, devendo lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676760v12 e, se solicitado, do código CRC 29B165FC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-41.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
O presente processo retorna para exame, por força de decisão que anulou, de ofício, a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução processual, tendo como prejudicadas a apelação e a remessa oficial, em julgamento que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Sendo controvertido o requisito qualidade de segurado, necessária a dilação probatória, oportunizando-se à parte autora a comprovação da sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período que antecede a data de início da incapacidade atestada pela perícia judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-41.2011.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 23/11/2011)
A autarquia sustenta não ser devida a aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação da apelada para o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico, a ausência da qualidade de segurada especial, além de insurgir-se quanto à data de início do benefício e índices de correção monetária e juros aplicados (fls. 140-90).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 153-155), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a parte autora alegou sofrer de osteoporose em estado avançado no fêmur da perna esquerda, impossibilitando-a de prover suas habilidades laborativas na agricultura, razão pela qual pleiteou benefício previdenciário de auxílio-doença, em 13 de novembro de 2008, indeferido pela não comprovação da qualidade de segurado especial.
Foi realizada perícia médica judicial (fls. 58-60v), por especialista em ortopedia, em 28 de abril de 2010. Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido que a autora apresenta sequela de displasia da coxo femoral com severa osteoartrose, bem como existe incapacidade total ao trabalho de agricultora.
Acerca da data inicial da incapacidade, atestou o perito como sendo desde a comprovação da doença, em exame de 24 de agosto de 2009.
Além disso, informa a perícia que a incapacidade é definitiva e multiprofissional, bem como não tem a parte autora condição de retorno a seu trabalho de agricultura, podendo ser reabilitada em outro tipo de trabalho que o faça sentada.
Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a apelada está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais como agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, sobretudo no que se refere à baixa escolaridade (estudou até o 4º ano do ensino fundamental, fl. 20) e à qualificação profissional restrita (trabalhou unicamente em propriedade familiar), entendo inviável sua reabilitação, devendo lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, cumpre verificar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 13 de novembro de 2008, indeferido pela não comprovação da sua qualidade de segurada especial. Após a realização de entrevista, oitiva de testemunhas e realização de diligência externa, concluiu a autarquia previdenciária (fl. 33).
1. Segurada requereu o benefício na condição de segurado especial em 13/11/2008.
2. Para tanto, apresentou como provas da atividade, Notas Fiscais de Produtor Rural dos anos de 2007 e 2008 em nome próprio e de seu esposo.
3. Na entrevista rural o requerente declarou que trabalha em regime de economia familiar. Foi constatado em SP que seu esposo trabalha como pedreiro nas entre-safras, além disso, em pesquisa o CNIS, verificou-se que o mesmo possui vínculo sem rescisão. Desta forma, a atividade rurícola não representa a única fonte de renda do grupo familiar descaracterizando-se, pois, o grupo da condição de segurado especial. Assim, deixo de homologar os vínculos em questão.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente - ainda que inicial - complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação da qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) duas notas e contranotas referentes à comercialização de soja, datadas de 20 de abril de 2007 e de 19 de abril de 2008, em nome dela e do cônjuge (fls. 14-17),
b) certidão do Registro de Imóveis onde consta o marido da autora, João Pasinato, como proprietário de quota ideal de terras,
c) recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 2012 e 2013
d) recibo do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro, em nome do marido da autora, referente às mensalidades do ano de 2013.
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
Na entrevista realizada junto ao INSS, em 13-11-2008, a autora declarou que trabalha em terras próprias, de 1,5 hectares, sem utilização de maquinários ou contratação de empregados. Apenas contrata utilização de maquinários, duas horas no plantio e 1 hora na colheita. Disse que trabalha com o esposo e que colhe anualmente 80 sacas de soja, plantando miudezas para o consumo da família. Não cria animais (fls. 25-6).
As testemunhas, de sua parte, afirmaram que a autora trabalha em terras próprias e arrendadas de terceiros, produzindo soja e milho para comercialização e consumo, utilizando máquinas na colheita (fls. 27-8).
Da diligência realizada pelo INSS foi entrevistada uma pessoa, que confirmou a condição de rurícola da autora, afirmando que o esposo também trabalha na lavoura, embora, nos períodos de entressafra, faça biscates como pedreiro (fl. 30).
Ainda, em consulta ao CNIS, verifica-se que o cônjuge da autora recebeu auxílio-doença, como segurado especial, de 06 de setembro a 06 de outubro de 2006. Quanto ao alegado vínculo como pedreiro, trata-se de apenas duas contribuições como autônomo, em fevereiro e março de 2004, que, aliás, não serviram de impedimento ao reconhecimento da sua condição de rurícola posteriormente, quando requereu o auxílio-doença já mencionado.
Por fim, a prova oral colhida na audiência, realizada em 21 de junho de 2013, corrobora as informações de que a demandante sempre se dedicou à agricultura em regime de economia familiar, juntamente com o marido, João Pasinato (fls. 110-115v).
Dessa forma, o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Termo inicial
A sentença recorrida fixou como início do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo. No entanto, conforme já ressaltado, a perícia judicial atestou a incapacidade desde 24 de agosto de 2009, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas desde esta data. Nesse aspecto, portanto, reformo a sentença.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Da mesma forma, o INSS deve suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 997.245.290-53), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-41.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00104910520098210127
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELENITA PASINATO |
ADVOGADO | : | Bibian dos Reis Saccon |
: | Denise Paula Marcante Giotto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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