| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014113-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valdir Bianco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir de ofício a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077293v4 e, se solicitado, do código CRC 67E9AD20. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014113-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 24-06-2015, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 01-08-2014, e para condenar o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela a parte autora requerendo a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa, em 05-12-2012, com a transformação em aposentadoria por invalidez, em face das suas condições pessoais. Acaso mantida a sentença, requer a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que a autora não detinha a qualidade de segurada em 01-08-2014, data em que o perito fixou como termo inicial da incapacidade. Repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicado o INPC ou a TR como índice de correção monetária para as parcelas vencidas, e que os juros de mora sejam fixados no patamar de 6% ao ano.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo da parte autora, e pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício na esfera administrativa, em 05-12-2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, a magistrada a quo concedeu auxílio-doença a contar da data da perícia, em 01-08-2014, momento em que, segundo o INSS, a autora não mais detinha a condição de segurada.
Em face do apelo da parte autora, em que pleiteia a outorga do auxílio-doença desde a data da cessação deste (em 05-12-2012), analiso, inicialmente, se a autora preenche os requisitos na referida data.
A qualidade de segurada e a carência mínima restam preenchidas, como comprovam as cópias da CTPS juntadas nas fls. 07-09 e o extrato do CNIS da fl. 32, os quais demonstram a existência de diversos vínculos empregatícios, em especial nos períodos de 03-09-2001 a 10-02-2003 e de 10-06-2003 a 01-07-2003, sendo certo que, muito embora tenha havido a perda da condição de segurada em momento posterior, uma vez que a próxima contribuição da requerente data de janeiro de 2012, verifico que foram vertidas 06 contribuições previdenciárias a partir dessa última data, com o que a demandante recuperou sua condição de segurada da Previdência Social (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época). A carência mínima de 12 contribuições também resta preenchida, em face da soma dessas últimas 06 contribuições com aquelas decorrentes dos vínculos entre 2001 e 2003 acima apontados. Tanto é assim que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 07-08-2012 a 05-12-2012, conforme extrato do sistema Plenus da fl. 34.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 01-08-2014 (fls. 62-66). Respondendo aos quesitos formulados, o perito referiu que a autora padece de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2), e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10: F60.3). Referiu que, no exame pericial, observou-se sinais de alteração das funções mentais nos itens memória (experiências passadas), atenção (processo de se concentrar), orientação alopsíquica alterada (informações corretas acerca do lugar onde se encontra), sendo que a autora não se manteve aberta a questões, escutar, compreender e apática. Esclareceu que, para o CID: F33.2 a pericianda possui incapacidade total temporária para sua função habitual, fixando, como data de início da doença, o dia 07-08-2012, e, como data de início da incapacidade, a data da perícia (01-08-2014). Já para o CID: F60.3, concluiu o perito que não existe incapacidade laborativa.
Também foram juntados aos autos atestados médicos datados de 24-04-2012, 07-08-2012, 06-11-2012 e 25-03-2013, os quais indicam que a requerente estava em acompanhamento médico em face das patologias indicadas pelo perito, constando, nos dois primeiros, a existência de incapacidade laborativa (fls. 11 e 14-15); receituário de controle especial referente a medicamento utilizado para tratar depressão, datado de 22-04-2013 (fl. 18); e prontuário de saúde da Prefeitura de Orleans - SC, onde constam atendimentos médicos da demandante nos dias 23-08-2012 e 29-10-2012 pela mesma moléstia, estando anotada, inclusive, uma tentativa de suicídio (fl. 12). Veja-se, também, que o auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS em agosto de 2012 foi pela mesma moléstia.
Assim, entendo que o conjunto probatório aponta a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença (05-12-2012), razão pela qual o benefício é devido desde então.
Inviável, contudo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Muito embora a autora possua 59 anos e baixa escolaridade, o perito foi taxativo no sentido de que a incapacidade, embora total, é temporária, e não definitiva. Referiu que a autora está em tratamento, e que nos casos onde o tratamento é bem sucedido (na grande maioria), com cerca de 90 a 120 dias, há recuperação da condição mental plena, o que não autoriza, pois, o deferimento da aposentadoria pleiteada.
É devido, pois, o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, a contar da data da cessação
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 472.382.839-72), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por suprir de ofício a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014113-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024091720138240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valdir Bianco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR DE OFÍCIO A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119432v1 e, se solicitado, do código CRC 50295264. | |
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