| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012123-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOELI MARIA GROODERS |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, até efetiva recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184412v6 e, se solicitado, do código CRC E9F2AD28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012123-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOELI MARIA GROODERS |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa necessária contra sentença, publicada em 22-04-2015, na qual o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial (26-05-2014).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais, dos honorários periciais e, dada a sucumbência recíproca, dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma das partes, admitida a compensação dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença, para que seja devido desde a data da cessação do benefício anterior (08-04-2013) ou, alternativamente, da data dos requerimentos administrativos (09-05-2013 ou 26-08-2013), alegando haver farta prova documental corroborando sua incapacidade desde então. Postula, ainda, a condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, vez que formulou pedidos sucessivos e não cumulativos, não sendo, pois, sucumbente no presente feito. Por fim, caso não reformada a sentença no tocante à sucumbência recíproca, solicita a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustenta a necessidade de alteração do índice de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-01-2011 a 08-04-2013, conforme fl. 18. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 52 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de faxineira.
Foi realizada perícia médica integrada, por especialista em medicina legal, em 26-05-2014 (fls. 102-104).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de espondilodiscartrose de coluna cervical e lombar (CID M47) e hipertensão de longa data (CID I10), causando "incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário" (fl. 102).
Informou que a possibilidade de reabilitação depende da evolução clínica, estimando o prazo de 01 (um) ano a contar daquela data.
Quanto à data do início da incapacidade, o experto fixou-a naquela data, em 26-05-2014, "pelo fato de que nas perícias realizadas pelo INSS posteriormente à DCB, não havia elementos para caracterizar a incapacidade laborativa. Ademais, a característica evolutiva das doenças que desenvolveu a requerente é de períodos de exacerbação clínica, com consequente repercussão sobre a capacidade de trabalho, e períodos de acalmia clínica, viabilizando o labor" (fls. 102-103).
Por fim, questionado quanto ao grau de evolução das patologias atinentes à coluna vertebral, o perito respondeu que "caracterizou-se agravamento recente, em consonância com as informações prestadas pela autora na história clínica, com o exame físico hoje realizado" (fl. 103).
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos das fls. 21-32 (relativos ao interregno de 13-10-2010 a 22-11-2013), que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se encontra total e temporariamente incapaz para as atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença.
Em que pese a afirmação do perito nomeado nos autos de que não havia elementos para caracterizar a incapacidade laborativa quando das perícias do INSS, da análise do conjunto probatório é possível concluir que a autora se encontrava inapta, pelo menos, desde o primeiro requerimento administrativo, senão vejamos:
- a declaração médica à fl. 26, firmada por especialista em clínica geral, em 21-05-2013, informando que a autora não estava em condições de exercer sua atividade laboral;
- o atestado médico à fl. 25, firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-06-2013, solicitando afastamento por tempo indeterminado em virtude das patologias 'outras artroses não especificadas' (CID M 19.8), 'lumbago com ciática' (CID M54.4) e 'escoliose não especificada' (CID M41.9);
- os atestados médicos à fls. 23 e 24, firmado por especialista em clínica geral, em 26-08-2013, encaminhando a autora para perícia médica em virtude de "lombalgia crônica com alteração na ressonância magnética de 06-08-2013", e atestando a incapacidade para o trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias;
- o atestado médico à fl. 21, firmado por especialista em neurocirurgia, em 22-11-2013, informando que a autora apresentava "lombociatalgia bilateral severa com claudicação neurológica também severa em função de espondilose lombar", indicando cirurgia e informando ainda que "do ponto de vista laboral, o prognóstico para retorno ao trabalho não é bom. Sugiro aposentadoria".
Dessa maneira, tendo o atestado médico à fl. 26 apontado a existência de limitações em maio de 2013, e levando-se em consideração que se tratam de doenças crônicas, parece-me razoável inferir que na data da cessação do benefício, em abril de 2013, a autora também se encontrava incapacitada para as suas atividades laborativas.
Tendo, pois, o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (08-04-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, até efetiva recuperação.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184411v34 e, se solicitado, do código CRC D7798907. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012123-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021111920138240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NOELI MARIA GROODERS |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218072v1 e, se solicitado, do código CRC BEE90FF5. | |
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