| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015733-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VALDIR MACIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, comprovada a qualidade de segurado do autor na data do acidente, faz ele jus ao benefício auxílio-doença desde a DER, em 19.01.2012. O benefício somente poderá ser cancelado após cirurgia a ser realizada no interesse do segurado e a comprovação da sua retomada da capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254612v41 e, se solicitado, do código CRC F5230AAF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015733-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VALDIR MACIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Valdir Maciel Martins ajuizou ação contra o INSS na qual requer concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência do pedido (fls. 142 a 144), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.000,00, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustenta a parte autora que teve início sua incapacidade em 29-12-2011, conforme se denota, segundo ele, dos documentos de fls. 40, 41, 42 e 77, quando era segurado do RGPS e possuía a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade. Requer, assim, a reforma da decisão com a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença desde 14.02.2012.
Intimado, o INSS requereu a manutenação da improcedência do pedido - fl. 195v.
É o relatório.
VOTO
O autor requereu benefício auxílio-doença em 19.01.2012, o qual foi indeferido por falta de período de carência - fl. 78.
A perícia administrativa realizada em 14.02.2012 afirmou o início da incapacidade em 29.12.2011, CID M23 - transtornos internos dos joelhos. Esclareceu o perito que: Existe incapacidade. Mas trata-se de doença antiga, anterior à vinculação, conforme relato do próprio segurado e evidenciado pelos exames complementares.
Consignou: US de joelho de 29.12.2011 com tenossinovite patelar e lesão parcial do ligamento colateral medial e lateral com pequeno acúmulo de fluído. US joelho E de 11.01.2012 com ruptura de menisco interno; menisco externo com degeneração. LCA com ruptura.
Do histórico retiro: "Empregado trabalha como pedreiro, sem carência completa, vinculado em janeiro/2012, após longo período sem contribuição (desde 1993)".
Fixou, o perito DII em 29.12.2011 e DCB em 20.04.2012.
Em nova perícia administrativa, agora em 27.06.2012, consta que o autor foi submetido à cirurgia no joelho E dia 30.04.2012.
Consta, ainda, "desconsiderar a falsa DAT no sistema do dia 30.04.2012".
Realizada perícia médica judicial em 04/2014, afirmou o perito que o autor foi vítima de acidente de trânsito com trauma em joelh esquerdo com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco. Já recebeu tratamento cirúrgico para a lesão de menisco, mas precisa de reconstrução do ligamento cruzado anterior. Atualmente apresena instabilidade articular no joelho afetado, não podendo exercer ativiade que exija esforço físico com o membro inferior direito. O autor trabalha como pedreiro. Afirmou que o autor está incapaz desde o acidente sofrido, sendo a incapacidade total, com necessidade de ser reavaliado após a recuperação do tratamento cirúrgico.
No item 4 de fl. 115, o perito foi claro ao afirmar que de acordo com os registros de atendimento apresentados aos autos não há dúvidas de que a lesão foi causada em acidente de trânsito. No item "i", fl. 117, esclareceu que a incapacidade se dá desde o dia da lesão.
O documento de Acidente de Trânsito de fl. 160 comprova que o autor acidentou-se em 27.12.2011.
Discorrido sobre a doença/incapacidade do autor, passamos à análise de sua qualidade de segurado do autor, haja vista que, tratando-se de acidente de qualquer natureza, não há que se falar em exigência de carência, nos exatos termos do art. 26, II, ainda em sua redação original (acidente em 12/2011).
A CTPS da parte autora, fl. 15, comprova contrato de trabalho a partir de 02.01.2012, na função de servente, para a empresa Adilson Fortunato ME. O documento CNIS extraído do sistema no dia 14.02.2012, comprova contrato de trabalho de 16.01.1992 a 1º.10.1993, 09.02.2011 a 22.02.2011 e, depois, com Adilson Fortunato ME a partir de 02.01.2012.
De outro lado, o documento do CNIS de 22.10.2012, comprova vínculo com a empresa Adilson Fortunato ME de 02.05.2011 em diante, mas vínculo registrado como extemporâneo e recolhimento das contribuições a partir de 12/2011.
O documento CNIS de fl. 131 comprova recolhimentos da empresa em favor do empregado autor a partir de 05/2011.
Pois bem.
Ainda que o vínculo tenha sido registrado de forma extemporânea e sem constar da CTPS do autor, certo é que o empregador do autor assumiu o contrato de trabalho com vigência anterior (certamente contratado de forma informal). O INSS, por seu turno, nada impugna quanto a isso. Ao revés, traz o documento de fl. 131 aos autos, comprovando os recolhimentos de contribuição pelo empregador a partir de 05/2011, sem nada afirmar (eventual vínculo fraudulento, etc.).
Destarte, tenho referido contrato como válido e, assim, comprovada a qualidade de segurado do autor na data do acidente, faz ele jus ao benefício auxílio-doença desde a DER, em 19.01.2012. O benefício somente poderá ser cancelado após cirurgia a ser realizada no interesse do segurado e a comprovação da sua retomada da capacidade laboral.
Juros e correção
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (513.851.559-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254611v38 e, se solicitado, do código CRC 72489B14. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015733-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056713120128240069
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VALDIR MACIEL MARTINS |
ADVOGADO | : | Juscelino Schwartzhaupt Junior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282297v1 e, se solicitado, do código CRC 15F837E4. | |
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