APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007813-10.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO BARBOSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDREI ALDEBRAND |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389583v10 e, se solicitado, do código CRC 68A9B3AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007813-10.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO BARBOSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDREI ALDEBRAND |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-11-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao cancelamento na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença (06-04-2011), observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a perícia judicial não contém elementos para que se possa atestar, com segurança, que havia incapacidade laborativa ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, em 05-04-2011, devendo prevalecer o ato administrativo, julgando-se improcedente o pedido, ou ser anulada a sentença, designando-se nova prova pericial.
Afirma, ainda, a título de argumentação, que, ainda que se pudesse constatar a existência de incapacidade laborativa com base no exame de imagem mais recente, realizado em abril de 2016, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado neste momento.
Postula, caso mantida a condenação, que seja observado o índice de correção monetária constante na Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 79 (setenta e nove) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Considerando que o feito foi ajuizado em 17-10-2016, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (05-04-2011), reconheço a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 17-10-2011.
Em relação ao pedido de anulação e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial, sem razão o INSS. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas. Além disso, o autor foi examinado por especialista na patologia que o acomete (ortopedia e traumatologia). Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício foram comprovadas. Nesse sentido, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 12-06-006 a 30-12-2006 (evento 17 - PROCADM2 - fl. 01. Posteriormente, na via judicial, a parte autora teve, novamente, reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença, a partir de 01-03-2007, sendo cessado, na via administrativa, em 05-04-2011 (evento 1 - PROCADM35 - fl. 03).
Tenho, assim, por demonstrado o preenchimento destes requisitos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor possui 64 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14-08-2017 (evento 44 - LAUDO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de lombociatalgia e discopatia degenerativa, está parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert salientou que o requerente possui restrições para o exercício de atividades que "exijam carregamento de peso, má postura, movimentos repetitivos, sobrecarga axial e posturas viciosas".
Ressaltou, ainda, que "o paciente apresenta sérias alterações degenerativas em sua coluna vertebral, que causam sintomas extremamente dolorosos e incapacitantes".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Em que pese o apelo do INSS, cumpre ressaltar que o perito judicial foi taxativo ao concluir que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2008, conforme exame de tomografia computadorizada da época.
Além disso, o experto do juízo destacou que a "patologia esta já em avançado grau de evolução, de origem degenerativa-adquirida, com início provável no ano de 2006, de acordo com exame de tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra de setembro/2006" e que "houve agravamento de acordo com exame de tomografia computadorizada de fevereiro de 2008 e raio-x de coluna lombo-sacra de abril/2016".
Ademais, cumpre esclarecer que o demandante é portador de patologia ortopédica desde, ao menos, o ano de 2006, conforme laudo pericial administrativo (evento 1 - PROCADM35 - fl. 08). Nesse passo, ressalto que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, em razão das mesmas moléstias diagnosticadas pelo perito do juízo, no período de 01-03-2007 a 05-04-2011, após ter sido concedido o benefício na via judicial (evento 2)
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o requerente juntou documentação médica demonstrando a persistência dos sintomas incapacitantes após o cancelamento administrativo (evento 1 - ATESTMED2 - fl. 31, evento 1 - EXMMED30 e evento 20 - ATESTMED2 - fl. 01), parecendo-me razoável concluir, considerando, ainda, o estágio avançado da patologia, que o quadro incapacitante subsistiu desde então.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do dia seguinte ao cancelamento administrativo (06-04-2011), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007813-10.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50078131020164047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO BARBOSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDREI ALDEBRAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406993v1 e, se solicitado, do código CRC 50501821. | |
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