APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009675-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ECLAIR MONTAGNA MAZETTO |
ADVOGADO | : | ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS |
: | CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 68 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365518v11 e, se solicitado, do código CRC 80F27A8B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009675-93.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ECLAIR MONTAGNA MAZETTO |
ADVOGADO | : | ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS |
: | CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-10-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa (01-01-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário.
No mérito, alega que a incapacidade laborativa suportada pela demandante é preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Postula, ainda, sejam alterados os parâmetros fixados a título de honorários advocatícios, em observância à Súmula 111 do STJ.
Por fim, pleiteia a aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 34 (trinta e quatro) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 68 anos, e desempenha a atividade profissional de empregada doméstica. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-03-2016 (evento 2 - PET54 e PET75). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora, por ser portadora de "doença degenerativa discal cervical (CID M51.2) e coxartrose bilateral (M16.1)", está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Nessa linha, o expert destacou que a demandante apresenta grande comprometimento da capacidade funcional em relação à coluna cervical, estando impossibilitada de exercer "trabalhos braçais".
Disse, ainda, que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2014 e que houve agravamento da doença com o passar do tempo, sendo que, atualmente, seu quadro é grave e irreversível.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade definitiva, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência mínima.
Em que pese o apelo do INSS, cabe destacar que o perito judicial foi categórico ao concluir que a demandante está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2014, período em que preenchia os requisitos de qualidade de segurada e de carência mínima, uma vez que verteu contribuições, na condição de facultativa, entre abril de 2012 e julho de 2013 (evento 2 - PET4 - fl. 01), bem como foi amparada, na via administrativa, com o benefício de auxílio-doença, no período de 08-08-2013 a 31-12-2014 (evento 2 - OUT5 - fl. 01).
Além disso, julgo importante referir que o próprio INSS, ao realizar perícia administrativa, concluiu que a incapacidade não era preexistente, uma vez que fixou o início do quadro incapacitante em 08-08-2013 (evento 2- PET64 - fl. 05).
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que inexiste documentação médica anterior ao ano de 2013 ou que faça menção à existência de quadro incapacitante pregresso.
Ademais, destaco o esclarecimento do perito do juízo no sentido de que houve o agravamento da doença com o passar do tempo, parecendo-me razoável concluir que o início da incapacidade laborativa remonta a 2014, ainda que a requerente seja portadora da doença em período anterior a este.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-12-2014), o benefício de aposentadoria é devido desde o dia seguinte (01-01-2015), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
No ponto, dou provimento ao apelo do INSS.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009675-93.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004287720158240085
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ECLAIR MONTAGNA MAZETTO |
ADVOGADO | : | ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS |
: | CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406896v1 e, se solicitado, do código CRC 2023418D. | |
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