APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009821-37.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELVARISTO VENANCIO NETO |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378322v10 e, se solicitado, do código CRC 16177C45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009821-37.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELVARISTO VENANCIO NETO |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-10-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho e que não reúne condições para recuperar a sua capacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (29-12-2014). Subsidiariamente, postula a concessão do benefício de auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 24-08-2012 a 01-11-2012, 30-11-2012 a 28-02-2013 e de 16-05-2014 a 16-06-2014 (evento 2 - OUT14 - fl. 03). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 64 anos, e desempenha a atividade profissional de tratorista/agente operacional. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por especialistas em psiquiatria, em 23-09-2015 (evento 2 - LAUDPERI48-52), e em perícia médica, em 06-11-2015 (evento 2 LAUDPERI39-42 e evento 5 - VÍDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito especialista em psiquiatria manifestou-se no sentido de que o autor, do ponto de vista psiquiátrico, embora seja portador de transtorno depressivo recorrente leve (CID F33.0), está apto para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert afirmou que "existem aptidões mentais suficientes, não presença da doença, que o permita gerir autonomamente seus interesses, de forma pragmática e objetiva, de acordo com seus valores e história de vida".
Referiu, ainda, que o demandante apresenta "comorbidades clínicas como lombocialtalgia (CID M54.4), hipertensão essencial primária (CID I10) e dislipidemia (CID E78.2)".
Por sua vez, o perito especialista em perícia médica destacou que o requerente, apesar de ser portador de depressão e lombociatalgia, não apresenta restrições funcionais que repercutam no âmbito laboral.
Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert constatou que "as manobras semiológicas sobre a coluna lombossacral não revelaram contratura da musculatura paravertebral. Os movimentos de lateralidade, rotação e flexo extensão estavam dentro da normalidade".
Informou, por fim, que o autor está realizando tratamento médico em relação às patologias psiquiátrica e ortopédica e que é portador das referidas doenças desde agosto de 2012.
Em que pese as conclusões dos peritos do juízo, analisando o conjunto probatório, entendo que restou demonstrada a existência de quadro incapacitante.
Nesse passo, ressalto que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, nos períodos de 30-11-2012 a 28-02-2013, em decorrência de patologia psiquiátrica, e de 16-05-2014 a 16-06-2014, em razão de dorsalgia, conforme consulta ao sistema Plenus.
Ou seja, o demandante é portador de patologia ortopédica, de cunho degenerativo, desde agosto de 2012, que acarreta quadro incapacitante, há, pelo menos, 04 (quatro) anos, desde abril de 2014.
Importante destacar, ainda, que a doença ortopédica suportada pelo requerente, normalmente, tende a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que está a demonstrar a persistência dos sintomas incapacitantes após o cancelamento administrativo (evento 2 - OUT6, OUT7, OUT8 e OUT9).
Dessa forma, levando em consideração que o autor apresenta quadro incapacitante decorrente de patologia ortopédica desde abril de 2014, bem como em razão da natureza degenerativa da doença, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício do trabalho habitual irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho como tratorista/agente operacional, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, merece reforma a sentença de improcedência.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (29-12-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (06-11-2015), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 382.822.409-15), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009821-37.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000749220158240104
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELVARISTO VENANCIO NETO |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406967v1 e, se solicitado, do código CRC 8DC2D0BF. | |
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