APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011042-55.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VILMAR XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença na via administrativa, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374554v32 e, se solicitado, do código CRC 374B4A44. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011042-55.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VILMAR XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 06-11-2015, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia imediato à cessação do auxílio-doença, ou, se o benefício não foi concedido, pela primeira vez em que o órgão ancilar teve ciência da lesão sofrida pelo segurado, ou, ainda, na falta de qualquer das duas opções anteriores, a data da juntada aos autos do laudo pericial.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença é condicional, uma vez que não há definição clara no tocante ao termo inicial de concessão do benefício. Por tal razão, requer a anulação da sentença, devendo o processo ser encaminhado para que o juízo de primeiro grau profira uma nova, em obediência ao art. 460, parágrafo único do Código de Processo Civil. Postula, caso mantida a condenação, que sejam alterados os índices de correção monetária, em observância à Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 543.759-859-5), no período de 27-11-2010 a 16-04-2013. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 56 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de operador de secador (secagem de cereais).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 06-11-2015 (Evento 2, AUDIENCI36, Páginas 1-2).
Na ocasião, o perito esclareceu que o autor, em 2010, teve dor abdominal súbita (provavelmente tenha sido diverticulose rompida), com histórico de seis procedimentos abdominais desde então. Em decorrência destes procedimentos, teve uma hérnia de parede abdominal. Informou que, diante disso, quando o autor faz um esforço abdominal, há dor na região da cicatriz e nota-se algum grau de herniação da musculatura, provavelmente irreversível. Associado a isso, esclareceu que há um quadro de isquemia miocárdico, tendo sido realizado cateterismo em 09-2015. Afirmou que o requerente está em acompanhamento com cardiologista, cujo laudo foi taxativo em relação à incapacidade para atividades de esforço, já que a isquemia miocárdica pode levar à morte súbita se realizada atividade física extenuante. Destarte, concluiu que, "pela parte abdominal, teria restrição para atividades de esforço e carregamento de peso, em caráter definitivo, e pela parte cardiológica, para qualquer esforço que exija movimentação rápida porque isso vai aumentar o débito cardíaco e a isquemia que ele já teve".
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos numerosos atestados médicos aportados no Evento 2, OUT7, Páginas 1-21, que informam o estado mórbido e incapacitante do requerente, notadamente o atestado na página 2, que, em janeiro de 2012, atesta que o autor não mais reunia condições para exercer atividades laborativas que exijam esforços.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades como operador de secagem de cereais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa instrução e qualificação profissional restrita) é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença nº 543.759-859-5 (16-04-2013), devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já percebidos a título de antecipação de tutela.
Registro que, in casu, não há falar nulidade da sentença por ter consignado as possibilidades de definição do termo inicial do benefício, quais sejam: a) desde o dia imediato à cessação do auxílio-doença; b) ou, se o benefício não foi concedido, pela primeira vez em que o órgão ancilar teve ciência da lesão sofrida pelo segurado; c) ou, ainda, na falta de qualquer das duas opções anteriores, a data da juntada aos autos do laudo pericial aos autos. Isso porque, de pronto, sabe-se que houve concessão de benefício anterior no âmbito administrativo (NB 543.759-859-5), cessado em 16-04-2013, em virtude das mesmas patologias verificadas por ocasião da perícia judicial objeto desta ação (CID K57.2 - doença diverticular do intestino, CID K43.9 - hérnia abdominal) conforme inicial e laudos administrativos juntados aos autos.
Destarte, por ser evidente o termo inicial a ser adotado no caso sob exame, e considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, tenho que, no ponto, o apelo da Autarquia não merece acolhimento.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011042-55.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005395620148240001
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VILMAR XAVIER DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406932v1 e, se solicitado, do código CRC 2EDEDAC7. | |
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