APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011054-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOLORES GEISLER |
ADVOGADO | : | EDUARDO MARCIO NEUMITZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total da autora para atividades laborativas, observados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, suprir a sentença e readequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379798v16 e, se solicitado, do código CRC A1B5BF90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011054-69.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOLORES GEISLER |
ADVOGADO | : | EDUARDO MARCIO NEUMITZ |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-08-2017, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 613.019.610-9), desde o cancelamento na esfera administrativa (27-04-2016), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (06-03-2017).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto o perito judicial apontou a existência de incapacidade total e temporária, já que o tratamento com medicamentos causou uma melhora parcial, requerendo reavaliação dali a um ano (resposta ao quesito "q", fl. 86).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 13-01-2016 a 27-04-2016 (Evento 2, OUT15, Página 81). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 54 anos de idade, e desempenhava a atividade profissional de balconista em panificadora (atualmente, encontra-se desempregada e desempenha as funções do lar).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 03-03-2017 (Evento 2, LAUDPERI30-33).
Respondendo aos quesitos formulados, manifestou-se no sentido de que a autora apresenta fibromialgia reumática (CID M79.5), patologia progressiva de causa idiopática (desconhecida) que lhe provoca dores musculares generalizadas, cujo grau de evolução atual é severo. Não obstante, em razão da melhora parcial proporcionada pelos tratamentos que vem realizando, o expert atestou incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, recomendando afastamento de qualquer atividade pelo período de 01 ano a contar daquela perícia, devendo haver posterior reavaliação. Assim esclareceu o perito, verbis:
A autora apresenta quadro de doença poli-articular, muscular generalizada associado a transtornos mentais do tipo depressão e apatia. Vem evoluindo com um quadro leve há muitos anos, mas refere piora sobremaneira há aproximadamente 02 anos. No momento, em tratamento com analgésicos, antidepressivos, anticonvulsivantes, com melhora parcial. Sugere-se reavaliá-la em 01 ano a fim de mensurar-se sua real condição laboral.
Por fim, fixou a DII em fevereiro de 2015 (data que a autora afastou-se do trabalho).
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nesse sentido, verifico que o conjunto probatório presente nos autos, instruído com atestados e exames médicos desde 24-03-2011 (Evento 2, OUT6, Página 3 ao Evento 2, OUT7, Página 8), confirma o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) - em tratamento desde o ano 2010, com poucos resultados -, além de lombalgia (CID M54.5) e estado depressivo crônico (CID F33). Do exame dos documentos extrai-se que, além de dores generalizadas pelo corpo, a autora vem com histórico de tonturas, insônia, crises de desmaio freqüentes e parestesias nos membros superiores, além de desânimo, tristeza e comportamento isolacionista (medo de sair de casa). Depreende-se, também, que as moléstias psiquiátricas iniciaram-se com as enchentes do ano 2008, quando a autora perdeu sua casa em um deslizamento, o que também levou ao óbito do seu sogro. O atestado médico datado de 16-09-2016 informa a persistência das dores, além da dificuldade da autora em segurar objetos com o mínimo peso.
Assim, considerando o quadro álgico presente, bem como o contexto fático e as condições pessoais da autora, em que pese a conclusão pericial tenha sido pela incapacidade temporária para atividades laborativas, julgo razoável deduzir que, sendo a fibromialgia uma doença progressiva, e estando a autora há mais de sete anos realizando tratamentos correlatos sem substancial melhora, não é de se esperar a sua recuperação completa em até um ano de afastamento do trabalho. Além disso, a autora vem enfrentando quadro depressivo crônico desde o ano 2008, com persistência de sintomas que dificultam sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, ainda mais considerando sua idade e seu baixo grau de instrução. Por tais razões, tenho que, no caso sob exame, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, não merecendo acolhida o apelo da Autarquia Previdenciária.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-04-2016), é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (06-03-2017), que atestou a incapacidade total da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, suprir a sentença e readequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011054-69.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009992220168240050
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOLORES GEISLER |
ADVOGADO | : | EDUARDO MARCIO NEUMITZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, SUPRIR A SENTENÇA E READEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406970v1 e, se solicitado, do código CRC 58DC5DCB. | |
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