| D.E. Publicado em 16/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017543-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firmasua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data do óbito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418015v9 e, se solicitado, do código CRC B08F8D8C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017543-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
RELATÓRIO
Francisco Pereira da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER 12-04-2010/NB 5403978077).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15-07-2015, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento na esfera administrativa (12-04-2010). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que a parte autora, ao tempo do pedido administrativo, não sustentava a alegada qualidade de segurado especial. No mérito, aponta a ausência de incapacidade laborativa e, por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parte autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22-06-2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Relativamente ao trabalhador boia-fria, é entendimento consagrado na jurisprudência de que a análise da prova da atividade campesina para esse profissional é mitigada, tendo em conta a própria natureza do trabalho por ele realizado (Resp n. 1.321.493-PR).
No caso dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos como início de prova do seu labor rural:
a) carteira de pescador na Colônia de Pescadores de Querência no Norte datada de 2009 (fl. 27);
b) Registro em CTPS de pequenos vínculos como trabalhador rural nos anos de 1997, 1988, 1998, 1999 e 2002 (fls. 24/26);
c) registro na Secretaria de Agricultura e Pesca como pescador profissional datado de 2009 (fl. 31);
d) recibo de venda de pescado por meia da Colônia de Pescadores (sem data legível) - fl. 34;
e) registro de parceria pesqueira entre o proprietário da embarcação e o autor datado de 2010 (fls. 28/30).
Consta o áudio de gravação da audiência para oitiva da parte autora e de 2 (duas) testemunhas, cujo conteúdo passo a transcrever:
Francisco Pereira da Silva, em depoimento pessoal, disse que nasceu na roça, desde os 9 anos trabalha na roça; trabalhava na companhia dos pais; trabalhou com os pais até 22 anos; após o casamento continuou a trabalhar na lavoura como boia-fria, na lavoura, na diária; a esposa do autor também ia com ele para a roça; o autor trabalhava por dia na lavoura do algodão, milho, recebia por semana; trabalhou nas fazendas de Rio Novo e outras, todas no município de Querência; lavoura de algodão, feijão, milho; em apenas alguns períodos possui carteira assinada como trabalhador rural; na maior parte sem registro para diversas fazendas; o autor também realizou atividade na pesca, mas mantinha o trabalho de roça; dependida da safra e da temporada de pesca; a pesca em rio; a partir de 2009 passou a desempenhar, além do trabalho da roça, a pesca; inscreveu-se como pescador artesanal antes de ficar doente; a pesca era para venda, vendia por meio da Colônia de Pescador.
Joaquim Alves da Silva narrou que conhece o autor há anos trabalhando na lavoura; trabalhou em várias fazendas junto com o autor; quando conheceu o autor ele ainda estava bem, trabalhava; carpia, colhia milho, carpia em geral, mandioca, catava milho, vários serviços; somente serviço brutal mesmo; o pagamento era feito por semana feito pelos "gatos"; lembra do nome de "Nivaldinho"; quando não era possível trabalhar na roça, o autor trabalhava na pesca, para o consumo.
Severino Pereira disse que conhece o autor em torno de 18 anos de Querência mesmo; trabalhou junto com o autor na roça como boia-fria em diversas propriedades; o pagamento era feito semanal era feito pelo "gato"; lembra do "Nivaldinho"; carpia, cortava mandioca, algodão; trabalhou com o autor até o momento em que o autor ficou doente; antes de ficar doente, trabalhou com o autor em diversas propriedades, fazendas; sabe que o autor durante um tempo foi pescador, antes do autor ficar doente; vendia os peixes e também consumia; na lavoura de milho o boia-fria cata o milho, corta mandioca, ralha o algodão, colher e limpar; o pagamento do trabalho é por arroba ou por diária depende do combinado com o dono da terra.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com o pedido de auxílio-doença em 16-04-2012 (fl.28), devendo comprovar a sua qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho nesta data.
Os documentos acostados e a prova oral demonstraram o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora no período equivalente à carência para o benefício pleiteado.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
A parte autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, e desempenhava a atividade profissional de diarista na agricultura (boia-fria/pescador artesanal). Foi realizada perícia médica judicial, em 31-01-2012 (fls. 86/92).
O autor é portador de câncer de reto CID C20 e de hérnia incisional volumosa em parede abdominal CID K 45.8 - fl. 88.
"[...]o laudo pericial de fls. 86/92 atesta que:
o autor é incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu (quesito11);
considerando a idade e a escolaridade o autor não pode ser reabilitado (quesito 8);
...Desse modo, diante do quadro relatado, deve ser concedido ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a qual terá como termo inicial a data do requerimento administrativo[...]". - fls. 134 e 134v.
Considerando a perícia judicial, está demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho em geral, pois portador de câncer de reto CID C20 e de hérnia incisional volumosa em parede abdominal CID K 45.8.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (12-04-2010).
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (16-04-2012), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Consectários da Condenação
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n.11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação: improvida;
c) confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017543-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025463720108160105
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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