| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011872-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LEONEL GELASIO ZONTA sucessão |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450154v12 e, se solicitado, do código CRC AB83A99C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011872-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-02-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que está incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2006, época em que sofreu infarto do miocárdio, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a data do requerimento administrativo (17-03-2014).
Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial por especialista em cardiologia.
Postula, ainda, seja condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas atrasadas até a data de publicação do acórdão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, após a constatação do falecimento do autor, que ocorreu em 23-01-2016 (fl. 99), houve a habilitação de sucessores (fl. 114-114v).
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possuía 55 anos, e desempenhou a atividade profissional mais recente no ano de 2006 em Farmácia. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30-10-2014 (fls. 72-75). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de insuficiência cardíaca, está parcial e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Nesse sentido, o expert esclareceu que "autor apresenta história de insuficiência cardíaca pós-infarto. Sofreu o primeiro infarto maciço em setembro de 2006. Após este episódio, nunca mais readquiriu a capacidade física pregressa, segundo informa. Vários outros episódios de infarto de menor magnitude ocorreram, levando-o a uma doença miocárdica congestiva que indicou a feitura de uma cirurgia cardíaca de ponde de mamária e safena".
Destacou, ainda, que "não é possível afirmar que a incapacidade hoje presente se iniciou em 2006. Após o período da convalescência pós-infarto, a despeito das sequelas, não restou totalmente incapacitado. Importante frisar que, paulatinamente, frente aos novos episódios de isquemia miocárdica ou infartos silenciosos, seu quadro clínico se agravou, culminando com a indicação de revascularização cirúrgica. E mesmo após esta data, as sequelas atuais são irreversíveis".
Por fim, concluiu que "para atividades intelectuais, de baixa demanda física, o autor encontra-se capacitado. Para atividades que demandam esforço físico moderado e severo, encontra-se totalmente incapacitado".
Como se vê, o requerente era portador de patologia cardíaca, a qual gerava restrições importantes para o exercício de atividades laborativas, notadamente em relação a atividades que exigiam a realização de esforços físicos.
Embora o perito judicial não tenha descartado a possibilidade de exercício da atividade habitual do autor em Drogaria, cumpre esclarecer que o próprio INSS, quando da data do requerimento administrativo (17-03-2014), considerou a parte autora incapaz para o trabalho, em razão de ser portadora de "angina instável (CID I20.0) e insuficiência cardíaca (CID I50)" (fl. 45), sendo indeferido o benefício, unicamente, em razão da não comprovação da qualidade de segurado (fl. 46). No ponto, destaco que o perito médico da Autarquia, ao realizar a perícia administrativa, fixou a data de início da doença em 15-09-2006 e a data de início da incapacidade em 17-04-2014.
Ademais, cabe ressaltar que o requerente faleceu, em 23-01-2016, em razão de "infarto agudo do miocárdio; cardiopatia isquêmica", demonstrando que o quadro incapacitante suportado era grave, tanto que ocasionou a morte do autor.
Assim, diante da constatação da presença de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se o autor ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima exigidas na data de início da incapacidade.
Em que pese o perito do juízo não tenha sido taxativo no tocante à persistência do estado incapacitante desde a ocorrência do primeiro infarto do miocárdio, analisando o conjunto probatório, entendo que o requerente estava incapacitado desde a data do primeiro episódio (15-09-2006).
Nesse sentido, conforme referido pelo próprio perito judicial, o autor "sofreu o primeiro infarto maciço em setembro de 2006. Após este episódio, nunca mais readquiriu a capacidade física pregressa".
Além disso, informou que, após o primeiro infarto, o requerente apresentou "vários outros episódios de infarto de menor magnitude", que agravaram ainda mais seu quadro clínico.
Diante desse agravamento, a parte autora realizou procedimento cirúrgico de revascularização, em 15-08-2013 (fl. 15), o que não foi suficiente para recuperação da capacidade laborativa da parte autora, pois permaneceu com sequelas, havendo a piora do quadro, em 23-01-2016, quando sofreu novo infarto do miocárdio, acarretando no seu falecimento.
A corroborar esse entendimento, a parte autora juntou prontuário médico comprovando a ocorrência do primeiro episódio cardíaco em 15-09-2006 (fls. 33-42v) e atestado médico emitido por especialista em cardiologia que demonstra a gravidade do quadro clínico, desde a data do primeiro infarto, o qual se agravou ao longo do tempo, em razão de insuficiência cardíaca, com a necessidade de uso de medicação continua, bem como sugestão de afastamento definitivo do exercício de atividades laborativas (fls. 13-14).
Assim, levando em consideração os elementos probatórios referidos, parece-me razoável concluir que o requerente, após a ocorrência do primeiro infarto (15-09-2006), não recuperou mais a capacidade laborativa, bem como houve o agravamento do quadro clínico desde então.
Dessa forma, tendo como marco inicial da incapacidade a data de 15-09-2006, percebe-se que o requerente ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima nesse período, haja vista possuir mais de 12 contribuições, desde o ano de 1985, sendo as ultimas contribuições vertidas nos meses de março de 2005 a maio de 2005, julho de 2005 a agosto de 2005, janeiro de 2006 e maio de 2016, conforme fl. 44 e em consulta ao sistema CNIS.
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-03-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (30-10-2014), tendo como termo final a data do óbito do requerente (23-01-2016), devendo o INSS pagar à sucessora habilitada as respectivas parcelas.
Por tais razões, merece reforma a sentença de improcedência.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011872-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015974820148240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LEONEL GELASIO ZONTA sucessão |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 31/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465355v1 e, se solicitado, do código CRC EBD079A6. | |
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